Alanah Kelly Goncalves Carlos x Andre Felipe Rosado Franca e outros
Número do Processo:
1001486-40.2021.5.02.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001486-40.2021.5.02.0081 : ALANAH KELLY GONCALVES CARLOS : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5d9e52d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001486-40.2021.5.02.0081 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ALANAH KELLY GONCALVES CARLOS AGRAVADOS: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA LUCIANO BRESSAN ORIGEM 81ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão id. 75abdcd, que entendeu ser o Juízo incompetente para determinar o prosseguimento da execução, com a instauração do IDPJ da empresa recuperanda, agravou de petição a exequente (id. 16f7b18), alegando que a justiça do trabalho já sacramentou a possibilidade da instauração do incidente, inclusive contra empresa em recuperação judicial. Requereu, por fim, a reforma da r. decisão para que seja julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios, André Felipe Rosado França e Luciano Bressan. Contraminuta ao id. a55fe95, com preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade recursal. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição interposto. II - Preliminar arguida em contrarrazões Não conhecimento do recurso. Ausência de dialeticidade: Argumentou os sócios agravados, em preliminar, o não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica os termos da r. sentença, nos termos da Súmula nº 422, III, do C. TST. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbra tivesse os sócios executados experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pela recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação do recorrido de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada à feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Mérito Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Instauração. Recuperação Judicial. Possibilidade: Argumentou a exequente, ora agravante, a possibilidade de redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios da ex-empregadora Contax S.A., mesmo estando em Recuperação Judicial, não havendo óbice à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pois bem. Logo à partida cumpre observar que a reclamada, empresa executada, se encontra em recuperação judicial, decretada pelo Juiz de Direito da 01ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo (Central), processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100 (id. 434304c). A pretensão da Agravante diz respeito ao prosseguimento da execução no âmbito da Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa reclamada/executada e que teve deferida a sua recuperação judicial, argumentando inexistir impedimento à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, inclusive, em razão da distinção entre os bens pessoais e aqueles que compõem a empresa recuperanda. Vejamos. Após o trânsito em julgado da r. sentença de mérito e a liquidação do feito, deu-se início à execução. Diante da notícia de que havia sido concedida a recuperação da reclamada (id. 70ecf12), determinou o D. Juízo de Origem a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, manifestasse seu interesse na expedição de certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo Universal (id. c6360e8). Pleiteou, então, a obreira a desconsideração da personalidade jurídica da ré, com a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (id. 83fcdd3), sendo estes intimados a apresentarem defesa (id. 8064f80). Diante disso, os sócios da executada, Srs. André Felipe Rosado França e Luciano Bressan, apresentaram sua contestação, alegando, em síntese, ilegitimidade dos administradores e/ou diretores da sociedade anônima para responderem pessoalmente pelos créditos deferidos e, no mérito, ausência da condição de sócio ou diretor, incompetência absoluta da justiça do trabalho em razão da recuperação judicial, impossibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a devedora principal se encontra em recuperação judicial, não preenchimento dos requisitos previstos no art. 50, do CC, ausência de responsabilidade dos defendentes, aplicação da Lei nº 6.404/76, requerendo a exclusão do polo passivo, bem como a suspensão da execução em razão da declarada recuperação judicial da executada principal (id. e1888cb). Ao analisar o pedido, o D. Juízo de Origem, entendeu pela incompetência para determinar o prosseguimento da execução, com a instauração do IDPJ da recuperanda, nos seguintes termos: "... Citados os suscitados reconsidero a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. A partir da vigência da Lei 14.112/2020, com a alteração de diversos dispositivos da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a competência para a responsabilização de terceiros, grupo econômico, sócio ou administrador, por obrigações da sociedade falida, passou a ser apenas do juízo falimentar, nos termos do parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005, in verbis: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, GRUPO, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)." Desse modo, entendo que o Juízo é incompetente para determinar o prosseguimento da execução, com a instauração do IDPJ da recuperanda." (id. 75abdcd). Com razão a agravante. Oportuno referir, apenas a título de argumentação que, até o presente momento, não restou comprovada a possibilidade de se oferecer meios eficientes à quitação do crédito constituído no presente feito. E, justamente em razão dessa condição absolutamente frustrada veio a autora a peticionar requerendo a retomada dos atos de execução a serem processados no presente feito, em face dos bens dos sócios, no que deve ser impositivamente acolhido. Isto porque, encontra-se em vigor a Lei nº 11.101/2005, esta que traz em seu art. 6º, caput, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, confira-se: "Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.". E o teor do art. 76 da mesma Lei de Falências: "Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Tais regras vigoram plenamente, sendo, no entanto, aplicáveis em face das empresas que vêm a encontrar-se em recuperação judicial, o que não alcança os bens particulares dos sócios, estes que, em última análise, tendo feito parte da sociedade enquanto ela ainda operava e inclusive se ocupava dos préstimos do reclamante para gerar recursos e contribuir para formação e elevação do patrimônio dos sócios. Destarte, diante do que postula a ora Agravante que diz respeito ao redirecionamento da execução contra os sócios da empresa recuperanda, pretendendo ver executada a pessoa física e relativamente a seus bens particulares, os quais não se confundem com os bens da empresa que experimenta a recuperação judicial, entende-se pertinente o deferimento. De frisar que o C. TST firmou entendimento no sentido de se fazer possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, em circunstância que faz subsistir a competência da Justiça Obreira para o processamento dos atos executórios, não recaindo eventuais penhoras sobre os bens da recuperanda, e por isso não atraindo a competência do Juízo Recuperacional e não incidindo na infringência da legislação antes referida e transcrita acima. Em suma, dou provimento ao Agravo de Petição da exequente e ora agravante para reconhecer pertinente que a execução prossiga perante esta Justiça Federal Especializada, com a tomada das medidas que se fizerem necessárias para a efetividade da execução, inclusive de acordo com o pleito formulado nesta sede atinente à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa reclamada, observando-se, para tanto, as previsões constantes da lei de regência. Cito, por oportuno, ementa constante de v. acórdão que discutiu matéria idêntica perante o C. TST, onde o exequente pretendia prosseguir junto à Justiça do Trabalho, porém, não contra diretamente a empresa falida e/ou recuperanda, mas contra seus sócios, tal qual o pleito formulado pelo ora agravante, verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (AG-AIRR-115700-35.2009.5.05.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão da 7ª Turma, data da publicação: DEJT 10.11.2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Regional decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado nesta Corte, segundo o qual a Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento executório contra acionista da massa falida, hipótese deste feito em exame. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-66200-65.2005.5.02.0314, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 24/02/2017) "RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. 2. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido." (TST-RR-43900-68.2007.5.02.0014, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 13/05/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que assegura, por meio dos bens dos sócios, o crédito do trabalhador. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida (ou em recuperação judicial). Isso porque, na hipótese de eventual constrição de bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida (o que atrairia a competência do juízo falimentar), mas, sim contra o patrimônio do sócio da empresa executada. Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-94100-44.2011.5.17.0007, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 02/12/2016) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Dessa forma, concluiu que o redirecionamento da execução contra o sócio não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Ao assim decidir, o TRT guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez decretada falência da devedora principal, deve a execução prosseguir diretamente contra sócio, responsável subsidiário, nesta Justiça Especializada. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 333/TST). Precedentes. Agravo não provido." (TST-AgAIRR-639-28.2015.5.03.0052, 7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 19/05/2017) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1882-05.2013.5.15.0032, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 30/06/2017). Nem mesmo à luz do quanto previsto no art. 82-A e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, se haverá de reconhecer a incompetência desta Justiça Obreira: Verificam-se os termos do referido dispositivo legal, o qual, inclusive foi invocado na Origem para a fundamentação a incompetência ali decretada: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 24.12.2020) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o §3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 24.12.2020) E, esse dispositivo legal, ainda que tenha obtido interpretação no sentido de haver atribuído ao Juízo Falimentar competência exclusiva para decidir em sede de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, se bem verificados os seus termos, verifica-se não ter sido essa a intenção do legislador. Colhe-se da norma em destaque apontamento relativo à possibilidade de ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo falimentar, o que "somente pode ser decretado pelo juízo falimentar...", se observados os pressupostos do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o §3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou seja, não se haverá de permitir a decretação por parte do juízo falimentar dessa desconsideração da personalidade jurídica, caso não observados os dispositivos legais elencados. Com isso, claro se apresenta o fato de que o dispositivo legal invocado, notadamente seu parágrafo único, não estabeleceu competência exclusiva do juízo falimentar para dirimir controvérsias relativas à desconsideração da personalidade jurídica da falida, retirando essa competência de todos os demais órgãos judiciários, tendo, isto sim, estabelecido os parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, onde, por exemplo, vedou a desconsideração com base no art. 28 do CDC, ou seja, com base, na teoria menor da responsabilidade, invocando o art. 50 do CC que trata da teoria maior. Destarte, tem se pauta desta E. 10ª Turma por essa interpretação ao dispositivo legal (art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020), o que se coaduna com o entendimento majoritário do C. TST, consubstanciado no entendimento emergente da seguinte ementa, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). Reformo nestes termos. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões pelo exequente, por ausência de dialeticidade e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de forma a viabilizar o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa reclamada e em recuperação judicial Contax S.A., observadas as exigências da legislação de regência, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 24r VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO BRESSAN
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)