Ronaldo Bento De Carvalho x Alpitel Brasil Implantacoes De Sistemas Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
1001486-86.2023.5.02.0043
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001486-86.2023.5.02.0043 AGRAVANTE: RONALDO BENTO DE CARVALHO AGRAVADO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001486-86.2023.5.02.0043 AGRAVANTE : RONALDO BENTO DE CARVALHO ADVOGADA : Dra. RENATA SANCHES GUILHERME ADVOGADO : Dr. RICARDO SANCHES GUILHERME AGRAVADO : ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. LUIZ NAKAHARADA JUNIOR AGRAVADO : CONSORCIO PSC-ALPITEL ADVOGADO : Dr. RICARDO GUILHERME AMARAL NEGRETE AGRAVADO : TIM CELULAR S.A. ADVOGADO : Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: RONALDO BENTO DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id50124ad; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id 0143736). Regular a representação processual (Id db780b1). A análise do preparo será realizada conjuntamente com omérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA Como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigênciada Lei 13.467/2017, a condenação da parte autora ao pagamento de custasprocessuais, em virtude da ausência injustificada à audiência, encontra respaldo no art.844, § 2º, da CLT (art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001289-87.2018.5.02.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT21/03/2022; RR-1000573-33.2018.5.02.0382, Relator Ministro José Roberto FreirePimenta, 2ª Turma, DEJT 16/05/2019; RR-1000864-72.2018.5.02.0078, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR-1000682-11.2019.5.02.0706, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT26/06/2020; RR-1002203-36.2017.5.02.0067, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 13/09/2019; RR-1001026-14.2018.5.02.0031, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 24/04/2020; RR-1000739-07.2018.5.02.0078, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 28/10/2021; AIRR-10711-13.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/04/2019. Ressalte-se que, no julgamento da ADI 5766, o Supremo TribunalFederal declarou constitucional o art. 844, § 2º, da CLT (Redator Ministro Alexandre deMoraes, DJe 03/05/2022), o que afasta, em definitivo, a tese de que o dispositivo legalem apreço atenta contra as garantias constitucionais do acesso à justiça e daassistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM CELULAR S.A.