Adriana Maria Dos Santos x Aec Centro De Contatos S/A e outros
Número do Processo:
1001489-07.2023.5.02.0701
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001489-07.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd5a8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Preliminarmente Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida ajuizada. Mérito 1. Da apuração de dedução de pagamento de saldo de salário e do décimo terceiro salário proporcional Verifica-se, da análise dos documentos indicados pela Embargante, o efetivo pagamento do valor de R$ 2.404,55 a título de salário do mês de setembro/2023 e dos valores de R$ 1.001,90 e de R$ 1.803,41 a título de décimo terceiro salário nos meses de novembro e dezembro do ano de 2023, conforme o teor dos contracheques anexados em id. 231b815 e id. a35c72c. Assim, razão assiste à primeira Reclamada no que tange à inexistência de saldo remanescente correspondente a esses títulos apontados nos cálculos de liquidação homologados em id. 10f6554. A ausência de saldo remanescentes quanto ao saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional implica a ausência da correspondente repercussão no cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Ante o exposto, deverão ser retificados os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo com a exclusão das parcelas correspondente ao saldo de salário e ao décimo terceiro salário proporcional e à repercussão dessas parcelas no cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Da desoneração da folha de pagamento Depreende-se da coisa julgada o seguinte, verbis: “Recolhimentos Previdenciários. Deverá ser observada a orientação traçada no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Observe-se que a cada parte cabe o recolhimento de sua cota parte, de forma que os descontos previdenciários levarão em conta as cotas e os limites de responsabilidade de ambos os litigantes, nos termos da lei 8212/91, ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e cota parte patronal, sob pena de execução direta pelas quantias equivalentes. A apuração da retenção deverá ser realizada mês a mês, (Decreto nº 2.173/97, art. 68, § 4º, e Decreto nº 3.048/99, arts. 276 e 277), considerando os valores recolhidos e as alíquotas previstas no artigo 198 do referido decreto, tanto no que tange à cota patronal, quanto à do empregado, observando-se épocas e tabelas próprias, limites de contribuição, e incidência sobre as verbas próprias: incidência sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas verbas indenizatórias. Observar-se-á o teto máximo de contribuição, retendo-se apenas as eventuais diferenças. Destaco que a reclamada deverá recolher inclusive o Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, nos termos da Súmula 454 do C. TST.Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros,posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF". Nesse sentido, a responsabilidade da Embargante pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelas partes foi definida na coisa julgada. Ainda que fosse silente o título judicial no particular, tratando-se de contribuição previdenciária incidente sobre créditos trabalhistas decorrentes de decisão judicial, a forma de apuração da cobrança previdenciária deve guardar observância ao art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, ao Decreto nº 3.048/99 e à Súmula nº 368, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. Acresce, ainda, que é imperativa a incidência da norma especial, correspondente ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), uma vez que se trata da apuração de contribuição previdenciária relativa a créditos trabalhistas reconhecidos em decisão judicial. Na hipótese em análise, diversamente da situação prevista na Lei nº 12.546/11, aplicável apenas aos contratos de trabalho em curso, a obrigação tributária nasce quando operada a coisa julgada, em que a incidência corresponde ao efetivo pagamento da condenação. Ante o exposto, nada a alterar quanto à responsabilidade da Embargante pelo recolhimento da contribuição previdenciária descrita nos cálculos de liquidação homologados pelo Juízo. DISPOSITIVO Posto isto, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP, conhece dos embargos à execução e, no mérito, julga-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação acima exposta. Deverá a primeira Reclamada informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor incontroverso no presente processo de execução, sob pena de utilização da importância apontada nos cálculos de liquidação de id. c4cdc42. Na hipótese do transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, deverão as partes reapresentar os cálculos de liquidação, observando a inexistência de valores correspondentes ao saldo de salário e ao décimo terceiro salário proporcional e à repercussão dessas parcelas no cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Registre-se e intimem-se as partes. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BTG PACTUAL S.A.
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001489-07.2023.5.02.0701 : ADRIANA MARIA DOS SANTOS : AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d523282 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 18 de março de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Vistos, etc. 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Ante a concordância expressa da reclamante, observada a condenação subsidiária da segunda reclamada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO SEGUNDO RECLAMADO (id. 10f6554), retificando-o somente no tocante a forma de pagamento do FGTS, uma vez que determinado em sentença o pagamento ao reclamante e não o recolhimento na conta vinculada. Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:80e280f, fixo: Valor total da Execução R$ 11.756,90, atualizado até 18/03/2025 Destaca-se do valor acima as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$ 1.357,71 Custas Processuais recolhidas sob #id:dc1eca8 Tendo em vista ao teor da coisa julgada, ..."Defiro para a demandante os benefícios da justiça gratuita.", deixo de fixar os honorários de sucumbência devidos pela parte autora. 2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito. 2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta. 2.3) O depósito do valor LÍQUIDO (item 1.E supra) devido a(o) reclamante poderá ser realizado diretamente na conta-corrente do Autor ou de seu(sua) advogado(a), devidamente constituído no processo, que, , por analogia ao Provimento GP/CR nº 13/2016, deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária para depósito, inclusive com a identificação do CPF/CNPJ do titular. 2.4) A reclamada tomará ciência das informações acima apontadas, independentemente de intimação da Secretaria da Vara do Trabalho. 2.5) Na hipótese de pagamento do crédito exequendo por depósito judicial, deverá o devedor realizar o depósito exclusivamente no Banco do Brasil, diante da demora e da dificuldade no cumprimento dos alvarás e ofícios pela Caixa Econômica Federal. 2.6) Havendo contribuição previdenciária, Imposto de Renda e custas processuais, o recolhimento desses encargos deverá ser realizado no prazo estabelecido no item 2.2, EXCLUSIVAMENTE mediante guia(s) própria(s) (Escrituração no E-social, confessadas por meio DCTFWeb e recolhidas mediante Darf gerada pelo DCTWeb - E Social eventos S-2500 e S-2501, DARF e GRU), computando-se cota empregado e empregado, uma vez que houve dedução do crédito do autor. 2.7) No hipótese de depósito judicial dos valores para transferência pela Secretaria da Vara fica a Reclamada obrigada a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias após a transferência realizada pela Secretaria da Vara, a escrituração dos recolhimentos efetuados por meio do evento S-2500 do E-social e DCTWeb. Ficam as partes cientes dos manuais disponíveis para orientação quanto a correta forma dos recolhimentos ora estipulados : https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-esocial-web-processo-trabalhista.pdf 2.8) Os valores referentes a honorários periciais e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverão ser recolhidos por meio de guia de depósito judicial, extraída pela parte no sítio do Banco do Brasil S.A. e efetivados em conta vinculada a este Juízo, no mesmo prazo do item 2.2. 2.9) Em consonância com a previsão do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho e na hipótese de realização de pagamento pela executada no prazo apontado no item 2.6 e nas condições homologadas supra, encerra-se a contagem dos juros de mora. 2.10) Fica, desde já, consignado que pagamentos realizados fora dos termos determinados na presente decisão não serão considerados e implicarão o prosseguimento do processo de execução. 3) Do não-pagamento espontâneo e do prosseguimento do processo de execução: 3.1) No prazo de 15 (quinze) dias fixado para pagamento do valor remanescente, deverá o devedor comprovar no processo o pagamento realizado, sob pena de execução direta mediante utilização do sistema SISBAJUD com o bloqueio e arresto de contas e/ou aplicações financeiras até o limite da importância exequenda, bem como das pesquisas disponíveis por meio do Sistema Argos (RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD em toda a sua extensão e ARISP). Na hipótese de não serem frutíferas as medidas acima, façam os autos conclusos para determinar a inclusão da devedora no BNDT e realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, bem como determinar a realização de outros convênios. 4) Do devedor subsidiário: 4.1) Na hipótese de não serem frutíferas as medidas determinadas no item 3.1, a execução deverá recair sobre o devedor subsidiário, desde já citado desta decisão, nos termos do item 2.4. Para valer-se do benefício de ordem, o devedor deverá nomear bens do devedor principal, situados neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único, do Código Civil e 795, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2) Conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos do inciso IV da Súmula 331. 4.3) Ressalte-se que não há previsão legal para exigência de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução em face dos sócios da devedora principal antes da execução do devedor subsidiário, tendo em vista que tal conduta contrariaria a natureza da responsabilidade do tomador de serviços, embasada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.4) A natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige maior celeridade em sua satisfação, não sendo razoável a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da execução do devedor subsidiário, ante uma potencial tentativa frustrada de constrição dos bens dos sócios. 5) Da garantia da execução: 5.1) Na hipótese de ajuizamento de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01 do TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão a(s) Executada(s) indicar(em) de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. 5.2) Fica(m) a(s) Executada(s) advertida(s) de que a garantia da execução deverá ser realizada preferencialmente em dinheiro, nos termos da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, e em consonância com o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 5.3) O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, em observância ao teor do item 2.6 supra, em conta à disposição deste Juízo, podendo a Executada realizar a efetivação do depósito judicial por boleto bancário, que deve ser obrigatoriamente emitido com o valor atualizado pelo interessado. 5.4) Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo. 6) Da inércia do exequente Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, considera-se iniciado o prazo previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho com a consequente remessa do processo ao arquivo provisório após intimação específica para tal fim, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA MARIA DOS SANTOS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001489-07.2023.5.02.0701 : ADRIANA MARIA DOS SANTOS : AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d523282 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 18 de março de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Vistos, etc. 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Ante a concordância expressa da reclamante, observada a condenação subsidiária da segunda reclamada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO SEGUNDO RECLAMADO (id. 10f6554), retificando-o somente no tocante a forma de pagamento do FGTS, uma vez que determinado em sentença o pagamento ao reclamante e não o recolhimento na conta vinculada. Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:80e280f, fixo: Valor total da Execução R$ 11.756,90, atualizado até 18/03/2025 Destaca-se do valor acima as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$ 1.357,71 Custas Processuais recolhidas sob #id:dc1eca8 Tendo em vista ao teor da coisa julgada, ..."Defiro para a demandante os benefícios da justiça gratuita.", deixo de fixar os honorários de sucumbência devidos pela parte autora. 2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito. 2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta. 2.3) O depósito do valor LÍQUIDO (item 1.E supra) devido a(o) reclamante poderá ser realizado diretamente na conta-corrente do Autor ou de seu(sua) advogado(a), devidamente constituído no processo, que, , por analogia ao Provimento GP/CR nº 13/2016, deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária para depósito, inclusive com a identificação do CPF/CNPJ do titular. 2.4) A reclamada tomará ciência das informações acima apontadas, independentemente de intimação da Secretaria da Vara do Trabalho. 2.5) Na hipótese de pagamento do crédito exequendo por depósito judicial, deverá o devedor realizar o depósito exclusivamente no Banco do Brasil, diante da demora e da dificuldade no cumprimento dos alvarás e ofícios pela Caixa Econômica Federal. 2.6) Havendo contribuição previdenciária, Imposto de Renda e custas processuais, o recolhimento desses encargos deverá ser realizado no prazo estabelecido no item 2.2, EXCLUSIVAMENTE mediante guia(s) própria(s) (Escrituração no E-social, confessadas por meio DCTFWeb e recolhidas mediante Darf gerada pelo DCTWeb - E Social eventos S-2500 e S-2501, DARF e GRU), computando-se cota empregado e empregado, uma vez que houve dedução do crédito do autor. 2.7) No hipótese de depósito judicial dos valores para transferência pela Secretaria da Vara fica a Reclamada obrigada a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias após a transferência realizada pela Secretaria da Vara, a escrituração dos recolhimentos efetuados por meio do evento S-2500 do E-social e DCTWeb. Ficam as partes cientes dos manuais disponíveis para orientação quanto a correta forma dos recolhimentos ora estipulados : https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-esocial-web-processo-trabalhista.pdf 2.8) Os valores referentes a honorários periciais e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverão ser recolhidos por meio de guia de depósito judicial, extraída pela parte no sítio do Banco do Brasil S.A. e efetivados em conta vinculada a este Juízo, no mesmo prazo do item 2.2. 2.9) Em consonância com a previsão do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho e na hipótese de realização de pagamento pela executada no prazo apontado no item 2.6 e nas condições homologadas supra, encerra-se a contagem dos juros de mora. 2.10) Fica, desde já, consignado que pagamentos realizados fora dos termos determinados na presente decisão não serão considerados e implicarão o prosseguimento do processo de execução. 3) Do não-pagamento espontâneo e do prosseguimento do processo de execução: 3.1) No prazo de 15 (quinze) dias fixado para pagamento do valor remanescente, deverá o devedor comprovar no processo o pagamento realizado, sob pena de execução direta mediante utilização do sistema SISBAJUD com o bloqueio e arresto de contas e/ou aplicações financeiras até o limite da importância exequenda, bem como das pesquisas disponíveis por meio do Sistema Argos (RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD em toda a sua extensão e ARISP). Na hipótese de não serem frutíferas as medidas acima, façam os autos conclusos para determinar a inclusão da devedora no BNDT e realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, bem como determinar a realização de outros convênios. 4) Do devedor subsidiário: 4.1) Na hipótese de não serem frutíferas as medidas determinadas no item 3.1, a execução deverá recair sobre o devedor subsidiário, desde já citado desta decisão, nos termos do item 2.4. Para valer-se do benefício de ordem, o devedor deverá nomear bens do devedor principal, situados neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único, do Código Civil e 795, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2) Conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos do inciso IV da Súmula 331. 4.3) Ressalte-se que não há previsão legal para exigência de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução em face dos sócios da devedora principal antes da execução do devedor subsidiário, tendo em vista que tal conduta contrariaria a natureza da responsabilidade do tomador de serviços, embasada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.4) A natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige maior celeridade em sua satisfação, não sendo razoável a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da execução do devedor subsidiário, ante uma potencial tentativa frustrada de constrição dos bens dos sócios. 5) Da garantia da execução: 5.1) Na hipótese de ajuizamento de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01 do TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão a(s) Executada(s) indicar(em) de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. 5.2) Fica(m) a(s) Executada(s) advertida(s) de que a garantia da execução deverá ser realizada preferencialmente em dinheiro, nos termos da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, e em consonância com o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 5.3) O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, em observância ao teor do item 2.6 supra, em conta à disposição deste Juízo, podendo a Executada realizar a efetivação do depósito judicial por boleto bancário, que deve ser obrigatoriamente emitido com o valor atualizado pelo interessado. 5.4) Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo. 6) Da inércia do exequente Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, considera-se iniciado o prazo previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho com a consequente remessa do processo ao arquivo provisório após intimação específica para tal fim, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BTG PACTUAL S.A.
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A