Flavio Ferreira De Mello e outros x Topcar Centro Automotivo Sjc Ltda
Número do Processo:
1001489-65.2024.5.02.0444
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001489-65.2024.5.02.0444 RECLAMANTE: GIVANILDO PINTO DE SOUZA RECLAMADO: TOPCAR CENTRO AUTOMOTIVO SJC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c4f87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1001489-65.2024.5.02.0444, proposta por GIVANILDO PINTO DE SOUZA em face de TOPCAR CENTRO AUTOMOTIVO SJC LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1-Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: 1.1-adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), mais reflexos, pela média aritmética, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, mais incidência sobre horas extras pagas e eventualmente deferidas, na forma da orientação jurisprudencial nº 47 da SDI do TST, e respectivos reflexos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir da data da publicação desta decisão. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas em 2% sobre o arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 40.000,00. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVANILDO PINTO DE SOUZA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001489-65.2024.5.02.0444 RECLAMANTE: GIVANILDO PINTO DE SOUZA RECLAMADO: TOPCAR CENTRO AUTOMOTIVO SJC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c4f87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1001489-65.2024.5.02.0444, proposta por GIVANILDO PINTO DE SOUZA em face de TOPCAR CENTRO AUTOMOTIVO SJC LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1-Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: 1.1-adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), mais reflexos, pela média aritmética, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, mais incidência sobre horas extras pagas e eventualmente deferidas, na forma da orientação jurisprudencial nº 47 da SDI do TST, e respectivos reflexos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir da data da publicação desta decisão. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas em 2% sobre o arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 40.000,00. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TOPCAR CENTRO AUTOMOTIVO SJC LTDA