Jose Fermino Tozzo Neto x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 1001490-33.2025.8.11.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1001490-33.2025.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 22.835,96 ESPÉCIE: [Nulidade / Inexigibilidade do Título, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos. Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteia a concessão de assistência judiciária gratuita, benefício este que é destinado aos hipossuficientes que não têm condições de pagar as custas e despesas processuais. Todavia, na linha do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento do pedido, convém oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma dos artigos 98, caput, e 99, §2° do CPC e da Lei nº 1.060/50, bem como do aludido dispositivo constitucional, juntando documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada. Isto posto, determino que o autor colacione aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que entenda comprobatórios da necessidade da concessão do benefício. Nesse sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — INDEFERIMENTO — HIPOSSUFICIÊNCIA — AUSÊNCIA DE PROVA — FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO — NECESSIDADE. Deve-se, antes do indeferimento do pedido de assistência judiciária, facultar à parte ministrar prova de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Recurso provido em parte". (AI 49835/2015, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 17/06/2015) “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – GRATUIDADE INDEFERIDA – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2. A má-fé no pedido de obtenção do benefício de assistência judiciária depende de efetiva comprovação.” (TJ/MT, Ap 165773/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência sustentada ou, querendo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento no distribuidor e extinção do processo, a teor dos artigos 290 e 321, parágrafo único; 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
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