Decio Shinya Hyodo Junior e outros x Arlene Fernandes Da Cruz e outros
Número do Processo:
1001490-64.2022.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 1001490-64.2022.5.02.0462 AGRAVANTE: DECIO SHINYA HYODO JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: ARLENE FERNANDES DA CRUZ E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001490-64.2022.5.02.0462 GMAAB/ AGRAVANTE: DECIO SHINYA HYODO JUNIOR ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO AGRAVANTE: RAFAEL ANATOLIO ALBUQUERQUE ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO AGRAVADO: ARLENE FERNANDES DA CRUZ ADVOGADO: Dr. DIEGO PERINELLI MEDEIROS AGRAVADO: ASBRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO AGRAVADO: FINESTAMP METALURGICA LTDA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2024 - Id5fd30dc,0676e2a,ac2f159,b10289d; recurso apresentado em 04/10/2024 - Id fc53e7f). Regular a representação processual (Id 221d13d e ebf1617). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/11/2024, às 09:48:44 - c61e19c 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhumaindicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorrena hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e daSúmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revistainterposto na fase de execução está limitada à demonstração de violaçãodireta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo apresente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execuçãoque envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, daCLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional,inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]"(Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/11/2024, às 09:48:44 - c61e19c Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASBRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 1001490-64.2022.5.02.0462 AGRAVANTE: DECIO SHINYA HYODO JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: ARLENE FERNANDES DA CRUZ E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001490-64.2022.5.02.0462 GMAAB/ AGRAVANTE: DECIO SHINYA HYODO JUNIOR ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO AGRAVANTE: RAFAEL ANATOLIO ALBUQUERQUE ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO AGRAVADO: ARLENE FERNANDES DA CRUZ ADVOGADO: Dr. DIEGO PERINELLI MEDEIROS AGRAVADO: ASBRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO AGRAVADO: FINESTAMP METALURGICA LTDA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2024 - Id5fd30dc,0676e2a,ac2f159,b10289d; recurso apresentado em 04/10/2024 - Id fc53e7f). Regular a representação processual (Id 221d13d e ebf1617). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/11/2024, às 09:48:44 - c61e19c 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhumaindicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorrena hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e daSúmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revistainterposto na fase de execução está limitada à demonstração de violaçãodireta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo apresente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execuçãoque envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, daCLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional,inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]"(Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/11/2024, às 09:48:44 - c61e19c Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FINESTAMP METALURGICA LTDA