Elias Abidala Khede e outros x Jp Restaurante Ltda

Número do Processo: 1001493-50.2021.5.02.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001493-50.2021.5.02.0075 RECLAMANTE: POLIANA CRISTINA SILVA DE BARROS RECLAMADO: JP RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 242d4a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. Tatiana Abe DESPACHO  Vistos. Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Para fins de prosseguimento do feito, e tendo em vista que as execuções trabalhistas não seguem mais de ofício, junte o(a) exequente, no prazo de 10 dias planilha atualizada de seu crédito, já deduzindo os valores eventualmente levantados. Advirta-se que tais abatimentos devem ser feitos proporcionalmente entre principal e juros. Sua atualização deve ser baseada nos valores constantes no Acordo apenas (não em eventual memorial juntado pelo exequente), e deverá estar discriminado os juros e correção monetária, bem como deverá constar os IDs onde se localizam a homologação de cálculos, depósitos recursais e alvarás. Advirta-se que custas, cotas previdenciárias, multas e honorários apenas incidem correção monetária. Não serão aceitos simples cálculos aritméticos com a soma e subtração dos valores nominais, sem os devidos preceitos acima. Na inércia ou não cumprindo o(a) exequente as determinações expostas nos exatos termos, os autos serão sobrestados, dando-se início à fluência do prazo para a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Com a juntada da planilha, proceda-se ao imediato bloqueio em contas e aplicações financeiras dos executados indicados, conforme os valores aduzidos pelo(a) exequente, bem como diferença de honorários periciais, caso não comprovados pela reclamada. Registre-se que em havendo excesso de execução, e comprovado prejuízo da parte executada, estará o exequente cometendo ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e VI do CPC, devendo pagar uma multa de 2% sobre o valor da presente execução, mais danos. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POLIANA CRISTINA SILVA DE BARROS
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