Alline Paniago Miranda Dos Santos Espindola e outros x Adyen Do Brasil Ltda. e outros
Número do Processo:
1001494-17.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO n. 1001494-17.2025.8.11.0003 RECLAMANTE: WILKER ESPINDOLA FERREIRA e ALLINE PANIAGO MIRANDA DOS SANTOS ESPINDOLA RECLAMADO: HURB TECHNOLOGIES S.A e ADYEN DO BRASIL LTDA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Preliminares. Acolho inicialmente a preliminar relacionada a ilegitimidade passiva da Reclamada ADYEN DO BRASIL LTDA, posto que a mesma figurou apenas como meio de pagamento, inexistindo qualquer reponsabilidade quanto ao cumprimento do pacote de viagens ofertado pela Reclamada HURB TECHNOLOGIES S.A. No tangente ao pedido de suspensão do processo, com fulcro nos Temas 60 e 589 do STJ, verifica-se que os temas suscitados antecedem o CPC. Nesse contexto, é importante salientar que o CPC tinha como proposta o art. 333, traduzindo a essência dos alegados temas do STJ, veja-se: "Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que” Entretanto, referida proposta fora vetada sob o seguinte fundamento: “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB." Ademais, ao tempo em que firmadas as teses, os eminentes Ministros ancoraram-se no artigo 543 do CPC, que versava sobre Recurso Repetitivo, em razão da falta de disciplina específica. O CPC possui capítulos próprios acerca das demandas repetitivas, não se podendo mais adotar interpretação analógica. Neste cenário, tem-se que os temas não mais se sustentam. Destarte, indefere-se o pedido de suspensão e, não havendo outras preliminares a serem analisadas, passa-se à análise do mérito. Mérito. Cuida-se de ação que visa a ação de obrigação de fazer cumulada com a reparação moral pertinente ao caso. Alegam os Reclamantes que, adquiriram um pacote de viagens ofertados pela Requerida na data de 16/11/2021, com destino a Punta Cana, pedido de nº 8097974, no valor de R$ 5.095,8 (cinco mil e noventa e cinco reais e oito centavos), o qual foi pago por meio de boleto, onde foram realizados 6(seis) pagamentos iguais e sucessivos no valor de R$ 849,30 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), e a viagem deveria ocorrer entre 01/03/2023 a 30/11/2024. Pontuam que mesmo indicando as datas conforme solicitado pela Reclamada, sempre receberam a informação de que inexistia a disponibilidade para o embarque, ocasionando o pedido de cancelamento do pacote. Elucidam que tentaram a solução administrativa, porém sem sucesso, sendo necessária a restituição dos valores em conjunto com a reparação moral, pertinente ao caso. Pedido liminar indeferido, conforme id. 182685921. Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, deve ser reconhecida em favor da parte reclamante a aplicação da inversão do ônus da prova, eis que presentes os pressupostos art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC. Além disso, na qualidade de consumidor, é verossímil afirmar que a parte autora é hipossuficiente técnica e economicamente frente à empresa reclamada, e que também não lhe poderia ser exigido produzir provas para contrapor as alegações que pendem contra si, sobretudo porque nega a existência de relação jurídica com a ré. Nota-se que a Reclamada não realizou a juntada de qualquer documento. Tratando-se de relação contratual, certo é que a parte requerida haveria de comprovar os motivos quanto a não realização da restituição de valores. Como a reclamada assim não o fez, não logrando êxito, portanto, em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, seja por força do art. 373, II e §1º do CPC, ou diante dos reflexos da inversão do ônus da com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, é de se reconhecer a falha na prestação de serviço. A jurisprudência predominante em nossas Turmas Recursais é neste sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR – DEMORA DA RECLAMADA NO ESTORNO DO VALOR PAGO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Inominado. Sentença de parcial procedência que reconheceu o dano material e determinou a devolução do valor em R$1.424,25 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos).2. A reclamante pleiteia por indenização por danos morais.3. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Havendo o pedido de cancelamento de compra pelo consumidor, faz jus à restituição integral dos valores pagos e diante da demora para a realização do estorno , resta configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.4. Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo, em razão da desnecessária perda de tempo útil do consumidor para o reconhecimento do seu direito, fato esse amplamente comprovado nos autos. Necessária a indenização pelos danos morais suportados.5. Recurso conhecido e provido. (N.U 1025765-61.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 30/09/2024, Publicado no DJE 03/10/2024). Assim, demonstrada a ilegalidade no ato de não cumprir com a restituição de valores no prazo firmado, deve ser restituído a quantia o valor de R$ 5.095,8 (cinco mil e noventa e cinco reais e oito centavos). Necessário analisar se o ato tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente. Nas palavras do eminente Professor Carlos Roberto Gonçalves, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”[1]. Logo, para que haja indenização por dano moral é imprescindível que ocorra a ofensa aos direitos de personalidade, o que é vislumbrável neste caso, visto que o Reclamante adquiriu o pacote que lhe apetecia e pagou pelo mesmo, dispondo de valor que poderia ser utilizado para outro fim. Ademais a perda do tempo útil dos Reclamantes resta evidenciada, posto que tentam realizar o seu embarque desde o ano de 2024. Desta forma, resta configurado o dano moral indenizável, devendo o mesmo ser arbitrado de acordo com a proporcionalidade, não gerando o enriquecimento dos Autores, o que entendo ser razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um. Dispositivo. Pelo exposto, opino por reconhecer a ilegitimidade passiva da Reclamada ADYEN DO BRASIL LTDA e afastar as demais preliminares, e no mérito opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que a Reclamada restituía a valor de R$ 5.095,8 (cinco mil e noventa e cinco reais e oito centavos), aos Reclamantes, a título de danos materiais, fixo correção monetária e juros de mora, indexados pela taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, a partir do evento danoso. b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autor, com juros de mora, a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença, ambos pela taxa SELIC; Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a adoção das providências necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV, p.359.
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)