Alana Da Silva Paraizo e outros x Joao Luis Rodrigues e outros
Número do Processo:
1001494-26.2023.5.02.0702
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001494-26.2023.5.02.0702 RECLAMANTE: ALANA DA SILVA PARAIZO RECLAMADO: S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc854d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 10/07/2025 . ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DECISÃO Vistos. ID f16333d: Tempestivo, representação processual regular, matéria controvertida e valores delimitados, defiro o processamento do agravo de petição interposto pela exequente. Intimem-se os executados para apresentarem contraminuta, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Decorrido, remetam-se os autos ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALANA DA SILVA PARAIZO
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001494-26.2023.5.02.0702 RECLAMANTE: ALANA DA SILVA PARAIZO RECLAMADO: S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9812cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Vistos. Id. 5db43c5: Indefiro, por ora, a utilização do sistema COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF é um órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda e instituído pela Lei n.º 9.613/98 para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, em relação às pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades elencadas no artigo 9º da referida lei. As competências dessa instituição estão definidas pela citada lei, mais precisamente em seus artigos 14 e 15, de seguinte teor: "Artigo 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019) § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12. § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores. § 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003) Artigo 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito." Esclareço que o uso exclusivo para intercâmbio de informações entre o COAF e as autoridades judiciais competentes serve para investigação ou apuração de crime de lavagem de dinheiro, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito (art. 15 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998). Por estar voltado à prevenção e a repressão de crimes específicos, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF não se destina a registrar transações financeiras rotineiras, não podendo, portanto, servir como órgão consultivo de interesses patrimoniais do exequente, especialmente quando não existem indícios de que os administradores da executada tenham praticado atos de corrupção inseridos na competência do referido órgão (crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens). Não é o caso dos autos, não existindo indícios de ilícito do tipo acima mencionado e sequer o montante devido nos presentes autos se enquadraria na previsão de uso razoável do convênio. Os convênios realizados pelo judiciário não devem ser utilizados de forma infundada ou leviana, ao bel-prazer do credor que diante da insuficiência patrimonial do executado, acredita poder se utilizar de todos os recursos disponíveis do Judiciário. Essa falta de parametrização, além de carecer de lógica, parece objetivar expropriar das autoridades competentes o poder de uso adequado das ferramentas disponíveis, sendo um risco para a sociedade, na medida em tenta tornar o extraordinário em caso corriqueiro, costumeiro e quase normal. Adiciono, por fim, que a dívida por si só não se confunde com crime financeiro. Renovo o prazo de 10 dias para a parte exequente indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de serem os autos sobrestados, nos termos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALANA DA SILVA PARAIZO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001494-26.2023.5.02.0702 : ALANA DA SILVA PARAIZO : S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34ae9e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 28/04/2025 . ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO ID. 6ac392f: Dê-se ciência do resultado das pesquisas realizadas e constrições efetivadas via SERASAJUD e CNIB. Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar meio efetivo para prosseguimento da execução, considerando os resultados das pesquisas já efetivadas. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11-A, CLT, observando que, decorrido o prazo de 2 anos a que alude o §2º, do artigo 11-A, CLT, inerte a parte exequente e independente de nova intimação, será declarada a prescrição intercorrente, de ofício, pelo Juízo. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALANA DA SILVA PARAIZO