Alexsandro Dos Santos e outros x Sendas Distribuidora S/A
Número do Processo:
1001495-41.2024.5.02.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO RORSum 1001495-41.2024.5.02.0034 RECORRENTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:208b763 SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RAFAELA RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001495-41.2024.5.02.0034 : ALEXSANDRO DOS SANTOS : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7eeb0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por ALEXSANDRO DOS SANTOS em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, com os reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Liquidação por cálculos, nos termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros de mora e atualização monetária, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária e o IRPF incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: item "a" deste dispositivo (salvo os reflexos em férias + 1/3 e FGTS). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, deduzindo-se eventual montante pago a título de antecipação de honorários periciais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A apreciação da necessidade de intimação da União fica postergada à fase de homologação da sentença de liquidação, quando será analisada eventual quebra de escala, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para previsão do artigo 1.026, §§2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001495-41.2024.5.02.0034 : ALEXSANDRO DOS SANTOS : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7eeb0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por ALEXSANDRO DOS SANTOS em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, com os reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Liquidação por cálculos, nos termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros de mora e atualização monetária, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária e o IRPF incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: item "a" deste dispositivo (salvo os reflexos em férias + 1/3 e FGTS). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, deduzindo-se eventual montante pago a título de antecipação de honorários periciais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A apreciação da necessidade de intimação da União fica postergada à fase de homologação da sentença de liquidação, quando será analisada eventual quebra de escala, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para previsão do artigo 1.026, §§2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRO DOS SANTOS