Jose Roberto Garcia Bueno x Cleberlito Moreira Da Cruz e outros

Número do Processo: 1001495-67.2021.5.02.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001495-67.2021.5.02.0027 AGRAVANTE: CLEBERLITO MOREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) AGRAVADO: CLEBERLITO MOREIRA DA CRUZ E OUTROS (6) PROCESSO Nº 1001495-67.2021.5.02.0027 AGRAVANTE: CLEBERLITO MOREIRA DA CRUZ AGRAVANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP AGRAVADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CONDOMINIO VIVAI MOEMA AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: FERNANDO AGUILERA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE   EMENTA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O laudo pericial é claro em aplicar a TRD, conforme estipulado na sexta tese fixada no julgamento da ADC 58, os juros legais a serem apurados na fase pré-judicial são os estipulados no caput do art. 39 da Lei 8.177 /91, que determina a aplicação da TRD, não os de 1% ao mês, de que trata o § 1º do referido dispositivo legal. Não houve cumulação de SELIC+juros, como pretende crer a executada. Por sua vez, como consta dos autos (fls. 1064): "Sem razão a reclamada, Taxa SELIC Simples - representa mera soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração. É a utilizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taxa SELIC Receita Federal - é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (Art. 84, §2º da lei 8981/95)" Não houve aplicação da SELIC composta. RELATÓRIO Contra a decisão de fls. 1156/1159, que não acolheu a expedição de ofícios, interpõe o exequente CLEBERLITO MOREIRA DA CRUZ Agravo de Petição, com minuta às fls. 1162/1168. Interpõe a 2ª executada COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP Agravo de Petição, com minuta às fls. 1172/1181. Contraminuta pela 2ª reclamada (fls. 1185/1188) e pelo reclamante (fls. 1189/1199). É o relatório. Conhecimento Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO MÉRITO DO APELO DO RECLAMANTE EVOLUÇÃO SALARIAL E ADICIONAL CONVENCIONAL 1. Matéria discutida Agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação. 2. Fundamentos recursais Analisando os cálculos ofertados pelo expert e homologados, podemos observar que se equivoca em apurar os créditos obreiros considerando o salário de 1.218,15 durante todo o contrato de trabalho, e utilizando apenas o adicional legal para calcular as horas extras devidas, sob a justificativa de que a documentação não foi juntada nos autos desta execução provisória. III. Tese decisória. 1) Fundamentos A execução provisória ora em exame se refere ao processo principal nº 1001226-96.2019.5.02.0027. Assim, em que pese a ausência dos documentos relacionados à evolução salarial e adicional de horas extras, que deveriam constar do presente feito, os documentos constantes do processo principal devem ser levados em consideração. Dou provimento ao apelo do reclamante para que, após a juntada dos documentos faltantes, sejam refeitos os cálculos em relação à evolução salarial e adicional de horas extras. 2) Conclusão Procede.   MÉRITO DO APELO DA 2ª RECLAMADA DIFERENÇAS DE FGTS 1. Matéria discutida Agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que teria apurado incorretamente os valores de FGTS devidos. 2. Fundamentos recursais O perito não descontou o valor referente a abril de 2016 pago, constante dos extratos fls. 1251/1252 do processo principal e fls. 886/887 do Cumprimento de Sentença. Outro ponto é que ela apura, base de cálculo FGTS + ad. de periculosidade pago + intervalo intrajornada + horas extras entre outras verbas, ocorre que a reclamada foi condenada a pagar as diferenças de FGTS e multa de 40% somente, o restante da condenação não é de sua responsabilidade. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Mais uma vez, a tese recursal repousa em documentos não juntados na carta de sentença. Do mesmo modo que o presente julgado autorizou o reclamante a colacionar os documentos que o favorecem, será deferido à reclamada o mesmo tratamento. Dou provimento ao apelo da reclamada para que, após a juntada dos documentos faltantes, sejam refeitos os cálculos em relação ao FGTS. 2) Conclusão Procede. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1. Matéria discutida Agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que 2. Fundamentos recursais A SELIC já engloba juros remuneratórios, razão pela qual não há que se falar em aplicação acumulada dos juros trabalhistas de 1% ao mês previsto no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Os juros SELIC (Receita Federal) são compostos, sendo de conhecimento notório que na Justiça do Trabalho, não se aplica juros COMPOSTOS e sim JUROS SIMPLES. III. Tese decisória. 1) Fundamentos O laudo pericial é claro em aplicar a TRD, conforme estipulado na sexta tese fixada no julgamento da ADC 58, os juros legais a serem apurados na fase pré-judicial são os estipulados no caput do art. 39 da Lei 8.177 /91, que determina a aplicação da TRD, não os de 1% ao mês, de que trata o § 1º do referido dispositivo legal. Não houve cumulação de SELIC+juros, como pretende crer a executada. Por sua vez, como consta dos autos (fls. 1064): "Sem razão a reclamada, Taxa SELIC Simples - representa mera soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração. É a utilizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taxa SELIC Receita Federal - é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (Art. 84, §2º da lei 8981/95)" Não houve aplicação da SELIC composta. 2) Conclusão Rejeito. DISPOSITIVO Pelo Exposto, Acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos Agravos de Petição interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo do exequente CLEBERLITO MOREIRA DA CRUZ para que, após a juntada dos documentos faltantes, sejam refeitos os cálculos em relação à evolução salarial e adicional de horas extras e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da executada COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP para que, após a juntada dos documentos faltantes, sejam refeitos os cálculos em relação ao FGTS, na forma e limites da fundamentação constante do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora _____________________________________________ SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO VIVAI MOEMA
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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