Bianca Pansardi Renzi e outros x Sampel Industria E Comercio De Pecas Automotivas Ltda

Número do Processo: 1001496-09.2023.5.02.0342

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001496-09.2023.5.02.0342 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: SAMPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Destinatário: SAMPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia #id:f1b7241.   ITAQUAQUECETUBA/SP, 02 de julho de 2025. ANA PAULA GOMES DA SILVA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAMPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001496-09.2023.5.02.0342 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: SAMPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6b9fcb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.  ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA Servidor     DESPACHO Vistos, etc.  Recebo os autos do E. Regional. Sentença anulada, conforme v. Acórdão #id:88128ec. 1) Tendo em vista o pedido referente ao(à) de doença-sequela, imprescindível a realização de prova técnica. Assim, nomeio o(a) Perito(a): Dr. Intime-se o(a) Perito(a). Perito Médico Dr. JOSE BENEDITO FIORAVANTI, Tel: (11) 9.9977-1476 jbfiori@uol.com.br; 1.1). O Sr(a). perito(a) deve esclarecer se: I. Há nexo causal com o trabalho na reclamada? Se sim, classifica-se como doença profissional, doença do trabalho, acidente do trabalho típico ou equiparado (Art. 20 da Lei 8.213/91). II. Houve perda/redução da capacidade laboral (em caso positivo, mencionar o percentual e critério utilizado na conclusão - ex: tabela SUSEP, DPVAT, etc); ainda, se definitiva ou temporária, nesse caso, fixando expectativa de duração. O perito, se entender necessário, poderá utilizar-se das autorizações previstas para realização de seu mister artigo 473 do CPC.    1.2) O(a) perito(a) médico(a) deverá realizar vistoria ambiental para verificação das condições de trabalho do reclamante.  1.2.1) Faculta-se o acompanhamento da vistoria pelo reclamante e seu patrono, bem como dos representantes da reclamada, que deverão manter-se na presença do perito sem interferência no seu trabalho. 1.3) A perícia médica poderá ser acompanhada pelos assistentes técnicos das partes (médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito, que deverão manter-se na presença do Vistor sem interferência no seu trabalho. 1.3.1) A ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame, ensejará a preclusão da oportunidade de produção da prova. Eventual justificativa , devidamente comprovada,  independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia, sob pena de preclusão.               1.4) LOCAL DA PERÍCIA, se necessário for: RUA FLOR DE NOIVA, 500. QUINTA DA BOA VISTA (INDUSTRIAL) - ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-630            1.5) O sr. perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados a fim de evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Novos prazos para perícia: . As partes tomarão ciência da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 06/06/2025 , por petição do perito; . Apresentação do laudo pericial: Prazo final até o dia 11/07/2025. . Para eventual manifestação das partes até o dia 25/07/2025, independentemente de intimação, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). . Para o perito nomeado prestar esclarecimentos, até o dia 01/08/2025; . Prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). No mais, Designo audiência de Instrução para o dia 04/08/2025 às 09:00h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ocasião em que as partes deverão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, à Avenida Vereador João Fernandes da Silva, 320, Vila Virgínia, ITAQUAQUECETUBA/SP - CEP: 08576-000. Em cumprimento ao quanto determinado no parágrafo 1º do art. 385 do CPC cc a Súmula 74 do TST, determino a intimação pessoal dos litigantes, por carta simples. Mantidas as cominações anteriores.  Intimem-se os patronos pelo DEJT. Cumpra-se.   ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de maio de 2025. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001496-09.2023.5.02.0342 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: SAMPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6b9fcb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.  ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA Servidor     DESPACHO Vistos, etc.  Recebo os autos do E. Regional. Sentença anulada, conforme v. Acórdão #id:88128ec. 1) Tendo em vista o pedido referente ao(à) de doença-sequela, imprescindível a realização de prova técnica. Assim, nomeio o(a) Perito(a): Dr. Intime-se o(a) Perito(a). Perito Médico Dr. JOSE BENEDITO FIORAVANTI, Tel: (11) 9.9977-1476 jbfiori@uol.com.br; 1.1). O Sr(a). perito(a) deve esclarecer se: I. Há nexo causal com o trabalho na reclamada? Se sim, classifica-se como doença profissional, doença do trabalho, acidente do trabalho típico ou equiparado (Art. 20 da Lei 8.213/91). II. Houve perda/redução da capacidade laboral (em caso positivo, mencionar o percentual e critério utilizado na conclusão - ex: tabela SUSEP, DPVAT, etc); ainda, se definitiva ou temporária, nesse caso, fixando expectativa de duração. O perito, se entender necessário, poderá utilizar-se das autorizações previstas para realização de seu mister artigo 473 do CPC.    1.2) O(a) perito(a) médico(a) deverá realizar vistoria ambiental para verificação das condições de trabalho do reclamante.  1.2.1) Faculta-se o acompanhamento da vistoria pelo reclamante e seu patrono, bem como dos representantes da reclamada, que deverão manter-se na presença do perito sem interferência no seu trabalho. 1.3) A perícia médica poderá ser acompanhada pelos assistentes técnicos das partes (médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito, que deverão manter-se na presença do Vistor sem interferência no seu trabalho. 1.3.1) A ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame, ensejará a preclusão da oportunidade de produção da prova. Eventual justificativa , devidamente comprovada,  independente de intimação, deverá ocorrer até 05 dias após a data da ausência à perícia, sob pena de preclusão.               1.4) LOCAL DA PERÍCIA, se necessário for: RUA FLOR DE NOIVA, 500. QUINTA DA BOA VISTA (INDUSTRIAL) - ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-630            1.5) O sr. perito deverá atentar-se aos prazos abaixo delimitados a fim de evitar atrasos no iter processual, bem assim a desnecessária redesignação da audiência. Consigno que eventuais atrasos serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. Com fulcro no art. 6º do CPC, em caso de inobservância do prazo fixado ao perito, faculta-se às partes noticiar o fato nos autos para que a Secretaria da Vara possa adotar, em tempo, as providências que se fizerem necessárias à conclusão da prova pericial. Novos prazos para perícia: . As partes tomarão ciência da data designada para a perícia (art. 474 do CPC), independentemente de intimação, no dia 06/06/2025 , por petição do perito; . Apresentação do laudo pericial: Prazo final até o dia 11/07/2025. . Para eventual manifestação das partes até o dia 25/07/2025, independentemente de intimação, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). . Para o perito nomeado prestar esclarecimentos, até o dia 01/08/2025; . Prestados os esclarecimentos, as partes tomarão ciência independentemente de nova intimação (art. 765 da CLT). No mais, Designo audiência de Instrução para o dia 04/08/2025 às 09:00h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ocasião em que as partes deverão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, à Avenida Vereador João Fernandes da Silva, 320, Vila Virgínia, ITAQUAQUECETUBA/SP - CEP: 08576-000. Em cumprimento ao quanto determinado no parágrafo 1º do art. 385 do CPC cc a Súmula 74 do TST, determino a intimação pessoal dos litigantes, por carta simples. Mantidas as cominações anteriores.  Intimem-se os patronos pelo DEJT. Cumpra-se.   ITAQUAQUECETUBA/SP, 26 de maio de 2025. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAMPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA