Eliete De Paula Caffaro e outros x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 1001496-15.2024.5.02.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001496-15.2024.5.02.0070 RECLAMANTE: ELIETE DE PAULA CAFFARO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c363836 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebidos os autos em 17 de julho de 2025, ante a oposição por Itaú Unibanco S/A de embargos declaratórios (id 8380b3a), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, alegando, em síntese, a existência de vício de julgamento. É o relatório.   Tempestivos e regulares. Os embargos declaratórios prestam-se a suprir omissão na análise de pedido; a arguição de defeito na análise dos argumentos, sopesado inclusive o teor do art. 489, IV, do CPC/2015 (pois aqueles não enfrentados não são suficientes a infirmar, ainda que em tese, os fundamentos da decisão impugnada), deve ser apresentada por via própria. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o desvirtuamento dessa característica dos embargos declaratórios desatende aos requisitos do cabimento e da adequação, sem prejuízo de sanção processual pela violação dos deveres de lealdade processual.   Embargos de declaração contra acórdão condenatório. Contradição, omissão e erro material. Inexistência. Impossibilidade de reexame da causa. Embargos rejeitados. 1. Ausência contradição, omissão e erro material a ser sanada pelos embargos declaratórios. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Não se faz necessária a manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ventiladas pelas partes. Precedentes. 4. (...). 5. (...). 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada, e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. 7. Embargos de Declaração rejeitados. STF, Pleno, AP n. 396 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13.12.2012.   Verificado, assim, o caráter procrastinatório da peça sob análise, nos termos dos arts. 77, III, 80, VII, e 1026, §2º, do CPC/2015, condeno a embargante no pagamento à parte contrária de multa no importe de 2% calculados sobre o valor da causa atualizado, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise1 (nesse sentido: TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, ED em Ap. Cível n. 2000.003509-2/0004.00, rel. Ricardo Roesler, j. 02.12.2008; TJMG, 15ª Câmara Cível, Ap. cível n. 1.0620.09.033085-8/002, rel. Tibúrcio Marques, j. 14.06.2012; TRT15, Pleno, ARE n. 0127600-94.2002.5.15.0000, rel. designada Olga Ainda Joaquim Gomieri, j. 25.02.2004; TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008).   Posto isso, nos termos da fundamentação, não conheço aos embargos declaratórios opostos por Itaú Unibanco S/A, condenando-a no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.     Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto Ω 1 “Sancionar a parte sem sancionar o patrono é conduta que a nada leva, pune quem nada fez e protege quem fez, mas não devia ter feito, e deixa no julgador um sabor de injustiça, por saber que a parte o mais das vezes desconhece o que se faz em seu nome e acaba pagando com dinheiro próprio o malfeito do outro. É justo que o advogado se descumpre os deveres impostos no artigo 14 do Código de Processo Civil, responda pelos seus atos e divida com o cliente (se não suportá-los sozinho, como deveria) os ônus de sua conduta, e a sanção assume saudável efeito pedagógico, ao exigir dos advogados uma atenção e uma conduta que vem sendo esquecida com o passar dos tempos” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008). “(...). Portanto, nas demais hipóteses, especialmente em que não se cuida de lide propriamente temerária, mas de prática processual temerária, cujo manejo se circunscreve exatamente ao conhecimento técnico do profissional da advocacia, - justificativa maior para a presença do advogado no processo em substituição à parte que não detém tal conhecimento [art. 133, da CF] -, é imperativo de Justiça que se aplique ao advogado as penas da lei” (TRT02, 1ª Turma, RO-ED n. 01285.2008.030.02.00-2, rel. Beatriz de Lima Pereira, j. 02.02.2011). MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIETE DE PAULA CAFFARO
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