Bruna Carolina Alves Firmino Da Silva e outros x Mercadocar Mercantil De Pecas Ltda

Número do Processo: 1001496-56.2024.5.02.0606

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC LESTE ATOrd 1001496-56.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: BRUNA CAROLINA ALVES FIRMINO DA SILVA RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação do(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC-Leste/SP, foi designada Sessão de Conciliação em Execução - Sala "Sala 3": 11/06/2025 14:45 PRESENCIAL. São Paulo, data abaixo. RUTE BATISTA DOS SANTOS   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA   Processo: 1001496-56.2024.5.02.0606 Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: BRUNA CAROLINA ALVES FIRMINO DA SILVA Réu: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA   Sessão de Conciliação em Execução - Sala "Sala 3": 11/06/2025 14:45.   Nos termos do Artigo 6º da Resolução CSJT 174/2016 e também do Artigo 23, § 4º do Ato GP nº 49/2022 deste E. TRT2, fica V. Sa. intimado para comparecer à SESSÃO DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados, no CEJUSC-Leste, situado na Avenida Amador Bueno da Veiga, 1888, andar térreo. Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. RUTE BATISTA DOS SANTOS Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1001496-56.2024.5.02.0606 : BRUNA CAROLINA ALVES FIRMINO DA SILVA : MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA   PROCESSO nº 1001496-56.2024.5.02.0606 (ROT) RECORRENTE: BRUNA CAROLINA ALVES FIRMINO DA SILVA RECORRIDO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ                     V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE. Contra a respeitável sentença de id. e4177db (fls. 342/348), que julgou improcedentes as pretensões, recorre ordinariamente a reclamante sob a Id. 4be36f3 (fls. 352/353), insistindo na condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Contrarrazões sob a Id. 3c72e21 (fls. 356/362). É o relatório.           V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.               ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O adicional em tela foi rechaçado na origem porque - a despeito de o vistor ter apurado a insalubridade em grau médio no período de três meses em que a autora teria trabalhado no SAC (Setor de Atendimento ao Cliente) - a própria atuação da reclamante no SAC se tratou de matéria controvertida, e da qual não houve prova. Insurge-se a autora, sustentando que em contestação a reclamada não nega a prestação de serviços no SAC, e que no momento da perícia seus acompanhantes não refutaram o fato. Procede a insurgência.   Certo que até a apresentação do laudo pericial não havia qualquer controvérsia quanto aos locais de trabalho da reclamante, sendo por isso irrelevante que a questão não foi mencionada em defesa. Todavia, fato é que o laudo não menciona objeção dos participantes da perícia: o assistente técnico da ré e o líder de estoque; a impugnação da reclamada ao laudo tampouco o faz expressamente, nela constando apenas que "não se tem registro algum, de que a Autora se ativou no setor do SAC", o que não corresponde a uma negativa. O parecer de seu assistente técnico vai no mesmo sentido: "ao contrário do que a Reclamante apenas alegou em diligência, não há evidências de que a mesma laborou no setor do SAC durante o período de três meses". Por fim, em seus esclarecimentos o vistor pontua que "esta informação foi obtida através do relato da autora e que não houve divergências entre as partes sobre tal situação". Ratificou que "durante o período em que a autora atuou no setor de SAC, a mesma mantinha diariamente contato com óleo lubrificante (mineral) ao manusear produtos fora da embalagem original do fabricante, especialmente nas operações de devolução e troca de mercadorias." (id. db4455b, fls. 324/325). Por fim, o fato de não se encontrar estabelecido o período no qual a reclamante se ativou no SAC não é impediente à procedência da pretensão; e é na verdade irrelevante, dado que não há período prescrito no caso em tela. Para simplificar a execução, arbitro que a autora se ativou no SAC de janeiro a março de 2022. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento, de janeiro a março de 2022, de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional), com seus reflexos em décimos terceiros salários, férias com o terço e no FGTS com 40%. Honorários periciais, ora reabitrados em R$ 2.500,00, pela reclamada, na forma do artigo 790-B da CLT. Reformo.           Parcialmente provido o recurso, passo à apreciação das questões de ofício, pertinentes aos honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a procedência da ação, são indevidos honorários pela parte autora, e são devidos honorários advocatícios aos patronos da parte autora, à razão de 10% do que resultar em liquidação de sentença, na forma do artigo 791-A da CLT. Reformo, para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamada; e condenar a reclamada ao pagamento de honorários aos patronos do reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Correção monetária nos termos da Súmula 381 do C. TST, devendo ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); c) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); d) na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de incidência (taxa 0), nos termos do $ 3º do artigo 406. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da S. 368, II e III, do C. TST, observando-se, quanto aos recolhimentos fiscais, o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Não incide imposto de renda sobre juros de mora(Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST). Nesse sentido, a recente Súmula nº 19, desta Corte: "Imposto de renda sobre juros. A natureza indenizatória dos juros de mora afasta a incidência do imposto de renda". Faculta-se a dedução do crédito da parte autora do quantum devido ao Fisco, responsabilizando-se a ré pelo recolhimento e comprovação nos autos. Faculta-se, outrossim, a dedução do crédito da reclamante de sua quota nos recolhimentos previdenciários, igualmente responsabilizando-se a ré pelo recolhimento e comprovação nos autos.       Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para julgar a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, e assim condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de janeiro a março de 2022, e seus reflexos em décimos terceiros salários, férias com o terço e no FGTS com 40%, bem como para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, da parte reclamante aos advogados da reclamada, e para incluir a condenação de honorários advocatícios de sucumbência, da parte reclamada aos advogados do reclamante, tudo na forma da fundamentação do voto da Relatora. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 3.000,00. Custas R$ 60,00, pela ré.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.       VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora  SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNA CAROLINA ALVES FIRMINO DA SILVA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1001496-56.2024.5.02.0606 : BRUNA CAROLINA ALVES FIRMINO DA SILVA : MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA   PROCESSO nº 1001496-56.2024.5.02.0606 (ROT) RECORRENTE: BRUNA CAROLINA ALVES FIRMINO DA SILVA RECORRIDO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ                     V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE. Contra a respeitável sentença de id. e4177db (fls. 342/348), que julgou improcedentes as pretensões, recorre ordinariamente a reclamante sob a Id. 4be36f3 (fls. 352/353), insistindo na condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Contrarrazões sob a Id. 3c72e21 (fls. 356/362). É o relatório.           V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.               ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O adicional em tela foi rechaçado na origem porque - a despeito de o vistor ter apurado a insalubridade em grau médio no período de três meses em que a autora teria trabalhado no SAC (Setor de Atendimento ao Cliente) - a própria atuação da reclamante no SAC se tratou de matéria controvertida, e da qual não houve prova. Insurge-se a autora, sustentando que em contestação a reclamada não nega a prestação de serviços no SAC, e que no momento da perícia seus acompanhantes não refutaram o fato. Procede a insurgência.   Certo que até a apresentação do laudo pericial não havia qualquer controvérsia quanto aos locais de trabalho da reclamante, sendo por isso irrelevante que a questão não foi mencionada em defesa. Todavia, fato é que o laudo não menciona objeção dos participantes da perícia: o assistente técnico da ré e o líder de estoque; a impugnação da reclamada ao laudo tampouco o faz expressamente, nela constando apenas que "não se tem registro algum, de que a Autora se ativou no setor do SAC", o que não corresponde a uma negativa. O parecer de seu assistente técnico vai no mesmo sentido: "ao contrário do que a Reclamante apenas alegou em diligência, não há evidências de que a mesma laborou no setor do SAC durante o período de três meses". Por fim, em seus esclarecimentos o vistor pontua que "esta informação foi obtida através do relato da autora e que não houve divergências entre as partes sobre tal situação". Ratificou que "durante o período em que a autora atuou no setor de SAC, a mesma mantinha diariamente contato com óleo lubrificante (mineral) ao manusear produtos fora da embalagem original do fabricante, especialmente nas operações de devolução e troca de mercadorias." (id. db4455b, fls. 324/325). Por fim, o fato de não se encontrar estabelecido o período no qual a reclamante se ativou no SAC não é impediente à procedência da pretensão; e é na verdade irrelevante, dado que não há período prescrito no caso em tela. Para simplificar a execução, arbitro que a autora se ativou no SAC de janeiro a março de 2022. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento, de janeiro a março de 2022, de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional), com seus reflexos em décimos terceiros salários, férias com o terço e no FGTS com 40%. Honorários periciais, ora reabitrados em R$ 2.500,00, pela reclamada, na forma do artigo 790-B da CLT. Reformo.           Parcialmente provido o recurso, passo à apreciação das questões de ofício, pertinentes aos honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a procedência da ação, são indevidos honorários pela parte autora, e são devidos honorários advocatícios aos patronos da parte autora, à razão de 10% do que resultar em liquidação de sentença, na forma do artigo 791-A da CLT. Reformo, para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamada; e condenar a reclamada ao pagamento de honorários aos patronos do reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Correção monetária nos termos da Súmula 381 do C. TST, devendo ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); c) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); d) na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de incidência (taxa 0), nos termos do $ 3º do artigo 406. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da S. 368, II e III, do C. TST, observando-se, quanto aos recolhimentos fiscais, o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Não incide imposto de renda sobre juros de mora(Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST). Nesse sentido, a recente Súmula nº 19, desta Corte: "Imposto de renda sobre juros. A natureza indenizatória dos juros de mora afasta a incidência do imposto de renda". Faculta-se a dedução do crédito da parte autora do quantum devido ao Fisco, responsabilizando-se a ré pelo recolhimento e comprovação nos autos. Faculta-se, outrossim, a dedução do crédito da reclamante de sua quota nos recolhimentos previdenciários, igualmente responsabilizando-se a ré pelo recolhimento e comprovação nos autos.       Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para julgar a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, e assim condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de janeiro a março de 2022, e seus reflexos em décimos terceiros salários, férias com o terço e no FGTS com 40%, bem como para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, da parte reclamante aos advogados da reclamada, e para incluir a condenação de honorários advocatícios de sucumbência, da parte reclamada aos advogados do reclamante, tudo na forma da fundamentação do voto da Relatora. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 3.000,00. Custas R$ 60,00, pela ré.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.       VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora  SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA
  5. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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