Valeria Vieira Da Silva x Alpha Quina Protecao E Servicos Prediais Eireli - Epp e outros

Número do Processo: 1001496-89.2023.5.02.0089

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001496-89.2023.5.02.0089 : VALERIA VIEIRA DA SILVA : ALPHA QUINA PROTECAO E SERVICOS PREDIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68294b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 81f0fa4);trânsito em julgado ocorrido em 18/11/2024 (ID 4dab790);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 93af299/ID 0583da4), os quais não foram contestados pelas reclamadas (revéis), nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT cc do art. 346 do CPC, cujo termo final deu-se em 31/01/2025. São Paulo, data abaixo.   Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. Ante o decurso do prazo assinado às reclamadas para contestação dos cálculos apresentados pela reclamante, operou-se em 31/01/2025 a preclusão temporal, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT cc do art. 346 do CPC. ACOLHEM-SE os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 93af299/ID 0583da4), para FIXAR o quantum debeatur em R$ 18.778,91, corrigido até 31/12/2024, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir da data da propositura da ação (02/10/2023), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 182,59 e as do empregador em R$ 546,71, atualizadas até 31/12/2024, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária de R$ 122,16, bem como sobre a cota do empregado (R$ 40,81), apurados para 31/12/2024. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 02 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável, soma R$ 2.505,41, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 2.322,82, equivalendo à base mensal de R$ 1.161,41, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 31/12/2024, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos à procuradora da reclamante pelas reclamadas, resultam em R$ 2.816,84, em 31/12/2024. Custas processuais, as quais competem à reclamada, fixadas na r. sentença exequenda, resultam em R$ 600,00, em 31/10/2024 (R$ 610,36, em 31/12/2024). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE o reclamante. CITEM-SE as reclamadas (devedoras solidárias), por edital, para pagamento ou garantia do valor atualizado exequendo (ID 49c619c - R$ 23.855,31, em 30/04/2025), no prazo e nos moldes estabelecidos nos arts. 880, 881 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC).     (not rte DEJT; edital cit rdas; prazo) SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALERIA VIEIRA DA SILVA
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