D. D. R. x D. P. De S. D.
Número do Processo:
1001497-24.2025.8.26.0659
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Edson Lopes dos Reis E Silva (OAB 524360/SP) Processo 1001497-24.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D. D. R. - 1) Ante os documentos carreados aos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem inclusão no convênio. Anote-se. 2) O autor pleiteia, em caráter liminar, a decretação do divórcio. É caso de indeferimento do pedido, embora o rompimento do vínculo conjugal constitua direito potestativo dos cônjuges, a decretação do divórcio em caráter liminar, sem que tenham sido realizadas as diligências necessárias para citação do requerido, implicaria a automática alteração do estado civil da parte contrária sem que ela sequer tivesse conhecimento da ação. Caso decretado o divórcio de imediato, a decisão é irreversível. Portanto, por cautela, é necessária a prévia citação da parte ré, com fundamento no art. 300, § 3º do CPC, considerando que não será concedida a tutela de urgência, caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3) Também pleiteia tutela de urgência para garantir a segurança do autor até o julgamento final da presente ação. Em que pese as alegações, é imprescindível que o pedido guarde relação direta com o objeto principal da demanda, ação de divórcio e partilha de bens, o que, no caso em tela, não apresenta. Ademais, pelas mensagens juntadas, aparentemente há discussão do autor e do novo companheiro da demandada sem a demonstração de uma escalada de agressividade. Assim, é o caso de indeferimento do pedido. 4) Designo audiência virtual para o dia 18 de junho de 2025 às 14h00, quando será tentada a conciliação das partes, a qual será realizada VIRTUALMENTE, pelo conciliador do CEJUSC, por meio do aplicativo Microsoft Teams, cujo link para participação será enviado ao e-mail das partes e dos advogados. Nos termos da Resolução n. 809/2019 do TJSP, acaso não sejam beneficiárias da justiça gratuita, as partes deverão remunerar o conciliador designado para o ato, o qual informará a conta para depósito e o valor no momento da realização da audiência de conciliação perante o CEJUSC. Fixo a remuneração do conciliador/mediador nomeado no patamar básicoda Tabela de Remuneração (nível I de remuneração). O pagamento do valor acima estabelecido será realizado em 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte requerida, nos termos do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019. Ficam isentas do pagamento as partes beneficiárias da gratuidade processual. 5) Ficam as partes cientes de que para participação na sessão virtual de conciliação é necessário dispor dos seguintes itens: Endereço de e-mail válido, Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone, e acesso à Internet. Ademais, deverão ser observadas as seguintes orientações para as partes e seus patronos: a) Recebido o convite virtual, o interessado deverá confirmar a sua participação na audiência clicando no respectivo botão (sim / aceita /confirma). Após o aceite, a audiência virtual ficará agendada no respectivo calendário do usuário. b) Deverão ingressar na audiência com 10 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. O ingresso na audiência poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo ou clicando diretamente no link recebido por e-mail. c) Depois de ingressarem na audiência, deverão aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão pelo funcionário do Tribunal de Justiça. Eventuais dúvidas para participação na audiência podem ser esclarecidas pelo e-mail vinhedo3@tjsp.jus.br. 6) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por mandado, devendo o oficial de justiça anotar o celular e o e-mail para possibilitar que a parte ré participe da audiência virtual acima designada e receba o link de ingresso da audiência de conciliação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se em tempo hábil para realização da audiência virtual. 7) Não sendo possível a conciliação, o prazo para apresentação da contestação, será de quinze (15) dias e fluirá a partir da audiência acima designada, ficando advertido de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (artigo 335, I, c.c artigo 341, 2ª parte do Código de Processo Civil). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação, e não haverá prazo adicional para a juntada de documentos que não sejam novos, art. 434 do CPC. 8) Por fim, ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 334 § 8º do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se.