Jaime Luiz De Souza x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
1001497-43.2017.5.02.0232
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001497-43.2017.5.02.0232 RECLAMANTE: JAIME LUIZ DE SOUZA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43ed10e proferida nos autos. VISTOS. Em primeiro lugar, é necessário pontuar que a tutela jurisdicional satisfativa é prestada com estrita observância dos limites contidos no título executivo. No caso em exame, a sentença de Id. 0a2705a, complementada pela decisão de Embargos de Declaração de Id. 06e6a2c, foi restabelecida por Decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro EVANDRO VALADÃO, ao apreciar o Recurso de Revista interposto pelo reclamante contra o Acórdão Regional, que havia limitado a condenação ao pagamento de quebra de caixa até 30/06/2016. Pois bem. A sentença condenatória tem a seguinte redação, no tópico relativo à quebra de caixa: DA QUEBRA DE CAIXA “Pleiteou o autor a condenação da reclamada ao pagamento de "quebra de caixa" a partir de 16/09/2013 quando passou a exercer a função de caixa. A reclamada por sua vez alega que o autor já recebe a pleiteada "quebra de caixa" equivalente à função gratificada de caixa. Em primeiro lugar, a natureza jurídica da "quebra de caixa" e da "função gratificada" são distintas, sendo que a primeira é inerente ao risco da atividade e visa cobrir possíveis descontos da remuneração do trabalhador. Já a "função gratificada" é mais genérica e retribui maior responsabilidade de determinado cargo, sendo passível de cumulação com a primeira. O autor em sua peça de réplica bem demonstrou que o Regulamento MN FI 231 007 em seu item 3.3.1.3.2 prevê descontos em decorrência de diferenças de numerários, de forma sinalagmática deveria receber uma compensação. Ademais restou claro que o Regulamento RH 053 prevê em seu item 8.4 prevê o pagamento da quebra de caixa. Ao contrário do alegado pela reclamada, não há previsão normativa de que este item estaria revogado, ou que teria sido substituído. Deste modo, diante dos elementos apresentados o autor faz jus ao benefício da quebra de caixa. (...) Deste modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de quebra de caixa, com o devido reflexo em férias, décimo terceiro salário e FGTS, nos termos da Súmula 247 do C.TST.” Como se observa, a sentença apreciou o pedido de quebra de caixa, e, julgando-o procedente, condenou a reclamada ao pagamento de quebra de caixa com reflexos. A despeito do que alega o reclamante, não é possível extrair que houve condenação ao pagamento de parcelas vincendas, muito menos fixou termo inicial anterior ao estabelecido no próprio pedido formulado. Veja-se que, ao formular os pedidos, o reclamante limita o pedido condenatório, tanto no que concerne ao início do período que entende devido o adicional, quanto ao termo final. Observe-se: Condenar a Reclamada a pagar o "adicional de quebra de caixa" ao (a) Reclamante, como verba salarial, devendo constar em demonstrativo de pagamento/holerite, nas parcelas vencidas e vincendas, a partir de 16/09/2013 até 14/08/2017 e demais períodos constantes no item c.1 e/ou enquanto exercer a FUNÇÃO DE CAIXA, OU OUTRA NOMENCLATURA EQUIVALENTE, SEJA NA CONDIÇÃO DE CAIXA POR MINUTO, EFETIVA OU NÃO, com juros e correção, desde a data do não pagamento, com seus reflexos em 13o salário, nas férias + 1/3, no FGTS, bem como sobre as horas extras laboradas no período, a ser apurado em liquidação de sentença; Diferentemente do que sustenta o reclamante, não houve condenação ao pagamento de parcelas vincendas, que exigiria expresso comando neste sentido. Aliás, a própria decisão em Embargos de Declaração em Recurso de Revista – que, segundo o reclamante, estaria sendo violada – é clara no sentido de que não houve interposição de Embargos de Declaração contra a sentença, questionando quanto às parcelas vincendas. Não houve, como alega, inobservância do comando advindo da Corte Superior. “(...) No caso dos autos, este Juízo entendeu que a parcela “quebra de caixa” seria devida inclusive no período posterior a 30/6/2016, com base no princípio da condição mais benéfica. Com efeito, o recurso de revista interposto pela parte reclamante foi conhecido e provido para restabelecer a sentença na parte em que se deferiu o pagamento da referida verba e reflexos. Vê-se, pois, que a questão da limitação do pagamento da gratificação "quebra de caixa" foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Cumpre salientar que, em face da sentença, a parte recorrente não apresentou embargos de declaração alegando suposta omissão quanto às parcelas vincendas. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Diante do exposto, e nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015 e do entendimento consolidado na Súmula nº 421 do TST, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho. Assim sendo, e nos estritos limites da condenação, deve haver adequação dos cálculos, a fim de que eles se limitem a apurar a quebra de caixa nos exatos limites impostos pela petição inicial e do título executivo, ou seja, entre 16/09/2013 e 14/08/2017, com os reflexos deferidos. Prejudicada a alegação de incorreção, por apuração proporcional da parcela, haja vista que assim se apurou apenas no período que extrapola os limites temporais contidos no título executivo. Saliento que eventual compreensão da reclamada, no sentido de que o reclamante é beneficiário do direito à parcela em período posterior ao fixado no título executivo judicial, não impede que ela proceda o pagamento espontâneo, inclusive se valendo, se entender pertinente, do instrumento processual do art. 855-B e seguintes da CLT. O que não se admite, todavia, é que sejam inseridos no montante da condenação parcelas que não aquelas efetivamente constantes do título executivo. No que toca aos reflexos, também sem razão o reclamante. A apuração deve ser restrita aos títulos condenatórios constantes da sentença exequenda. O fato de haver alargamento de parcelas que servem de base de cálculo para outras parcelas trabalhistas não autoriza que se executem estas diferenças, se assim não consta no título executivo. A apuração, pois, deve se restringir rigorosamente àqueles reflexos constantes no comando condenatório, quais sejam, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, bem como os decorrentes de sua inclusão na base de cálculo das horas extras já quitadas, nos termos da decisão de Embargos de Declaração que complementou a sentença (Id. e38780b). Por fim, no que concerne à contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, o exame dos contracheques comprovam que o reclamante já contribuiu para o Regime observando o teto de benefícios da Previdência Social. Objetivando a celeridade da entrega jurisdicional, com base nos fundamentos acima expendidos, e a partir do cálculo ofertado pela reclamada, através do arquivo correspondente na extensão .pjc, procedi às retificações pertinentes, conforme planilha de cálculos anexa a esta decisão, e que dela fica fazendo parte integrante para todos os efeitos. FIXO, com base em referidos cálculos, o valor total do débito, em 30/04/2025, de 147.744,68. Libere-se em favor do reclamante o depósito recursal (CEF) efetuado pela reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, por Publicação Oficial, para, no prazo de 15 dias, PAGAR, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, os valores devidos e descritos na planilha de cálculos anexa, incluindo os juros pela TAXA SELIC desde a data de atualização de referência utilizada (30/04/2025) até o efetivo pagamento, autorizando-se a dedução do valor atualizado do depósito recursal realizado, e cuja liberação foi acima determinada. Intimem-se as partes. CARAPICUIBA/SP, 07 de julho de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001497-43.2017.5.02.0232 RECLAMANTE: JAIME LUIZ DE SOUZA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). CARAPICUIBA/SP, 26 de maio de 2025. ANA LUCIA DE BARROS FONTES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL