Sara De Oliveira Dias x Solimoes Transportes De Passageiros E Cargas Ltda.
Número do Processo:
1001499-39.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
28 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001499-39.2025.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização proposta por SARA DE OLIVEIRA DIAS em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega que, para viajar juntamente a seu filho, comprou passagem de ônibus intermunicipal, com saída de Goiânia/GO às 16h do dia 21/12, e previsão de chegada a Rondonópolis/MT no dia 22/12 às 7h50. Alega que, no trecho entre Goiânia e Jataí, o veículo apresentou problemas mecânicos, e chegou a ficar parado por duas vezes, e, sem condições de seguir viagem, os passageiros foram deixados na rodoviária de Rio Verde às 22h30, e foi providenciado outro veículo para embarque dos passageiros somente às 09h do dia seguinte. Alega que durante todo o período não foi prestado nenhum auxílio como água, alimentação, tendo os passageiros que pernoitar na rodoviária, sem o mínimo de conforto. Aduz que os danos foram agravados, por que seu filho é portador de patologia que o faz necessitar de um leite específico, e que, diante do atraso da viagem, e porque somente tinha a quantidade calculada do produto, teve que pedir ao motorista para entrar em uma cidade para comprá-lo. Assere que chegou ao destino final somente às 16h do dia 22/12, suportando um atraso de mais de 15h. Em razão de tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços por parte da empresa reclamada, pleiteou a condenação desta ao pagamento dos danos morais que entende devidos. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. A reclamada apresentou defesa por meio da qual alegou que a autora foi informada, no momento da compra do bilhete, que o veículo estaria sujeito a atrasos. Alegou que foi não foi possível o conserto do ar condicionado do veículo, e a empresa iniciou busca para fretar outro ônibus, e, como não encontrou, enviou outro veículo da cidade mais próxima. Alega que o fornecimento de água não é obrigação, mas que fornece por liberalidade e que forneceu alimentação durante o período de espera. Alegou, por fim, que os problemas ocorreram por caso fortuito, excluindo a responsabilidade da transportadora. Em análise às teses manifestadas pelas partes em confronto às provas constantes nos autos, verifico que a empresa reclamada não controverte o atraso do ônibus, o defeito no ar condicionado, os problemas mecânicos, tampouco que os passageiros foram deixados em uma rodoviária onde tiveram que pernoitar para aguardar a chegada de outro veículo. Aplica-se ao caso dos autos o regramento civil afeto ao transporte de pessoas, notadamente o art. 734: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. A lei nº 11.975/2009, que dispõe acerca do transporte coletivo rodoviário de passageiros, em seu art. 4º prevê: Art. 4o. A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. A autora anexou fotos com o filho à espera do ônibus na rodoviária, e da lata de leite já terminando. A prova não é robusta, todavia a ausência de impugnação a fatos importantes, torna incontroversa a maior parte da narrativa da exordial. Com efeito, a empresa reclamada reconheceu o atraso e vários dos problemas relatados, notadamente de ter deixado a autora e outros passageiros a espera de outro veículo em uma rodoviária durante a noite até as 09h do dia seguinte. Todos estes motivos ensejam concluir que houve falha na prestação de serviços por parte da reclamada, e, sendo objetiva a sua responsabilidade, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser responsabilizada pelos danos suportados. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – TRANSPORTE RODOVIÁRIO – VEÍCULO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS –ÔNIBUS APRESENTANDO MAU CHEIRO, COM POLTRONAS DESCONFORTÁVEIS E BANHEIRO INUTILIZÁVEL - ATRASO DE APROXIMADEMNTE 03 (TRÊS) HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO FINAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1047398-08.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO - ATRASO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -A teor do artigo 4º da Lei nº 11.975/09 que regulamenta o serviço de transporte rodoviário coletivo “A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção”. Assim, se a empresa recorrida não consegue demonstrar a ausência de responsabilidade pelos sucessivos defeitos no ônibus, e tendo o atraso se dado em cerca de 07 horas, caracterizada está a falha na prestação dos serviços por ela executados, razão de ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. (N.U 1006445-59.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/04/2024, Publicado no DJE 06/05/2024). Em razão da falha na prestação de serviços, a passageira teve que aguardar prologando período para chegar ao seu destino, suportou as condições de precariedade no transporte, como falta de ar condicionado além das outras irregularidades já citadas; teve de pernoitar na rodoviária para aguardar a chegada de outro veículo, fatos que se agravam por estar acompanhada de menor em idade de colo. Todos estes motivos possibilitam concluir que passou por desgaste, transtornos, angústia, desconforto, insegurança, fatores que prejudicam a sua saúde psicológica, e são capazes de causar danos de ordem imaterial. Tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data desta sentença, ambos pela taxa SELIC. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)