Silvia Cristina Cruz x Unimed São José Do Rio Preto - Cooperativa De Trabalho Médico

Número do Processo: 1001499-57.2025.8.26.0541

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1001499-57.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Silvia Cristina Cruz - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Compulsando os autos e cotejando os valores recolhidos a título de preparo recursal com a planilha de fls. 285, verifico que houve recolhimento insuficiente do preparo no que se refere às guias de fls. 278/281. E não é o caso de conceder prazo suplementar para complementação, visto que a disposição contida no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil não pode ter aplicação perante o procedimento especial regido pela Lei nº 9.099/95. Isso se deve a entendimento proferido pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados, que assim dispõe em seu Tema nº 30: "Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais" (Processo nº 0000043-07.2017.8.26.9001, Relator: Dr Carlos Fantacini, Julgado em: 02.05.2018, situação: transitado). Ementa: Pedido de uniformização de interpretação de lei. Preparo insuficiente de recurso inominado. Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC. Descabimento. Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante. Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje. Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Acórdão de origem reformado. Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido. Nesse sentido também se alinha a doutrina majoritária, conforme pode ser visto na obra Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Lei 9.099/95 Comentada dos autores Alexandre Chini e outros, da editora Juspoivm, em sua 3ª edição revista, ampliada e atualizada em 2021: "Tendo sido feito o preparo de forma incompleta, deveria ser aplicado o § 2º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação do recorrente para complementar o preparo, em 5 dias, sob pena de deserção. Da mesma forma, diante da falta de preparo, o recorrente deveria ser intimado para fazer o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A posição majoritária, no entanto, é que nos Juizados Especiais não são aplicáveis tais regras, em razão de sua incompatibilidade com a malha principiológica do sistema (art. 2º), especialmente com o princípio da celeridade, bem como da interpretação literal e restritiva do comando contido no art. 42, § 2º, que diz que o preparo será feito, sob pena de deserção." (destacamos) No mesmo sentido, colhe-se, ainda, da jurisprudência dos Colégios Recursais do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO JULGADO DESERTO POR EQUÍVOCO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - TAXA JUDICIÁRIA - Deserção caracterizada, sem necessidade de intimação para complementação, visto que, em se tratando de Juizado Especial, o preparo há de ser integral, nos termos do disposto no artigo 42, sem incidência das normas do CPC e entendimento jurisprudencial do STJ. Tema versado no Enunciado 12 do Colégio Recursal e sacramentado no STJ. Decisão, portanto, mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100137-85.2021.8.26.9012; Relator (a):Luís Mauricio Sodré de Oliveira; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) E o preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sem o qual não se admite o recurso interposto. Diante do exposto, JULGO DESERTO o recurso inominado de fls. 267/277 interposto pela parte requerida. Anote-se a serventia o necessário. Intimem-se. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP), SUELEN CRISTINA DIONISIO (OAB 404236/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Ligia Macagnani Floriano (OAB 223456/SP), Suelen Cristina Dionisio (OAB 404236/SP) Processo 1001499-57.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvia Cristina Cruz - Reqdo: Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 84-88, tornando definitiva a transferência do plano de saúde, sem aplicação de carência; e (b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e com juros de mora calculados pela Taxa Selic a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Ligia Macagnani Floriano (OAB 223456/SP), Suelen Cristina Dionisio (OAB 404236/SP) Processo 1001499-57.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvia Cristina Cruz - Reqdo: Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Considerando a manifestação de fls. 159-160 e juntada de documentos de fls. 161-223, dê-se vista à parte autora para ciência e, se o caso, manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença, ocasião em que o pedido de fls. 159-160 será apreciado. Intimem-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou