Thiago Nogueira De Oliveira x Alicerce Educacional Ltda.
Número do Processo:
1001501-08.2023.5.02.0382
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001501-08.2023.5.02.0382 : THIAGO NOGUEIRA DE OLIVEIRA : ALICERCE EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b75ff92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 11 de abril de 2025. FABRICIO GONCALVES DIAS MORENO Vistos. As partes foram intimadas para iniciarem a liquidação da sentença. A reclamada deixou de proceder à transmissão das informações do contrato de trabalho do autor e, consequentemente, deixou de entregar as guias, atraindo a cominação das multas impostas na sentença. A CTPS foi anotada pela Secretaria (ID. fd60377). O(a) reclamante apresentou sua conta de liquidação. A reclamada discordou da conta elaborada e apresentou as suas impugnações e os valores que entendia devidos (ID. 9297fd2), omitindo-se, contudo, em relação às penalidades pelo descumprimento das obrigações de fazer, não obstante o fato de tê-las relatado em sua impugnação ID. 9297fd2. O(a) reclamante concordou com as impugnações e com os valores apresentados pela reclamada, ressalvando, contudo, o seu direito às multas pelo descumprimento das obrigações de fazer, bem como o direito à indenização do seguro-desemprego já que a ausência de contrato de trabalho anotado inviabiliza a realização de depósitos na conta vinculada (FGTS). Diante da ausência de controvérsia, e considerando que os valores a serem acrescidos decorrem de penalidade/ indenização imposta pela sentença transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, acrescentando a estes as multas e a indenização do seguro-desemprego, bem como o reflexo nos honorários advocatícios, para fixar o valor da execução, a ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, nos seguintes termos: Principal: R$ 19.967,63 Juros de Mora: R$ 2.077,64 Multa pela não anotação da CTPS: R$ 5.000,00 Multa pela não entrega das guias: R$ 5.000,00 Seguro-desemprego indenizado: R$ 4.685,12 Honorários Advocatícios (10%): R$ 3.673,04 Contribuições Previdenciárias: R$ 1.557,54 Custas Processuais: R$ 305,50 Total da Execução: R$ 42.266,47 Valores atualizados até 31/12/2024 (SELIC). Está autorizada a dedução da contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante: R$ 348,70 (DARF, código 6092). Não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Considerando que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da Sentença, não haverá, por ora, a dedução dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), totalizados em R$ 2.065,32, nos termos da parte do § 4º do art. 791-A da CLT, não atingida pela declaração de inconstitucionalidade. Fica a reclamada intimada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) reclamante para orientar os rumos da execução, no prazo de 30 dias. Não o fazendo no prazo assinalado, os autos serão sobrestados, iniciando-se, do decurso do prazo acima e sem nova intimação, o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. A prática de atos processuais posteriores deve se dar na fase de execução. Atente a Secretaria. OSASCO/SP, 14 de abril de 2025. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001501-08.2023.5.02.0382 : THIAGO NOGUEIRA DE OLIVEIRA : ALICERCE EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b75ff92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 11 de abril de 2025. FABRICIO GONCALVES DIAS MORENO Vistos. As partes foram intimadas para iniciarem a liquidação da sentença. A reclamada deixou de proceder à transmissão das informações do contrato de trabalho do autor e, consequentemente, deixou de entregar as guias, atraindo a cominação das multas impostas na sentença. A CTPS foi anotada pela Secretaria (ID. fd60377). O(a) reclamante apresentou sua conta de liquidação. A reclamada discordou da conta elaborada e apresentou as suas impugnações e os valores que entendia devidos (ID. 9297fd2), omitindo-se, contudo, em relação às penalidades pelo descumprimento das obrigações de fazer, não obstante o fato de tê-las relatado em sua impugnação ID. 9297fd2. O(a) reclamante concordou com as impugnações e com os valores apresentados pela reclamada, ressalvando, contudo, o seu direito às multas pelo descumprimento das obrigações de fazer, bem como o direito à indenização do seguro-desemprego já que a ausência de contrato de trabalho anotado inviabiliza a realização de depósitos na conta vinculada (FGTS). Diante da ausência de controvérsia, e considerando que os valores a serem acrescidos decorrem de penalidade/ indenização imposta pela sentença transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, acrescentando a estes as multas e a indenização do seguro-desemprego, bem como o reflexo nos honorários advocatícios, para fixar o valor da execução, a ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, nos seguintes termos: Principal: R$ 19.967,63 Juros de Mora: R$ 2.077,64 Multa pela não anotação da CTPS: R$ 5.000,00 Multa pela não entrega das guias: R$ 5.000,00 Seguro-desemprego indenizado: R$ 4.685,12 Honorários Advocatícios (10%): R$ 3.673,04 Contribuições Previdenciárias: R$ 1.557,54 Custas Processuais: R$ 305,50 Total da Execução: R$ 42.266,47 Valores atualizados até 31/12/2024 (SELIC). Está autorizada a dedução da contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante: R$ 348,70 (DARF, código 6092). Não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Considerando que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da Sentença, não haverá, por ora, a dedução dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), totalizados em R$ 2.065,32, nos termos da parte do § 4º do art. 791-A da CLT, não atingida pela declaração de inconstitucionalidade. Fica a reclamada intimada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) reclamante para orientar os rumos da execução, no prazo de 30 dias. Não o fazendo no prazo assinalado, os autos serão sobrestados, iniciando-se, do decurso do prazo acima e sem nova intimação, o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. A prática de atos processuais posteriores deve se dar na fase de execução. Atente a Secretaria. OSASCO/SP, 14 de abril de 2025. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALICERCE EDUCACIONAL LTDA.