Edivaldo Pereira Barreto e outros x Transppass Transporte De Passageiros Ltda.

Número do Processo: 1001501-09.2022.5.02.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001501-09.2022.5.02.0005 : JOSE CARLOS SOUZA DOS SANTOS : TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 005c093 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 26 de abril de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES   DESPACHO Vistos. Cálculos do autor sob Id nº 1e68981. Impugnação da reclamada de Id nº ae24fad.  Réplica do autor sob Id nº 7d5058b.   1 ) DAS HORAS EXTRAS e ADICIONAL NOTURNO Alega a reclamada incorreções no cálculo do autor, eis que não observa corretamente os parâmetros estabelecidos em sentença. Toma como exemplo a semana entre 24/12/2018 a 30/12/2018, em que deveria ter apurado 18,32 horas excedentes à 40 hora semanal, porém contabiliza 25,32 horas. Uma vez que deferidas as extras excedentes à 7ª diária e 40ª semanal, são devidas 23,32 horas e não 25,32 horas. Tal fato ocorre em todas as semanas em que há feriado. Em réplica, o autor alega que o quantitativo encontra-se correto, nos termos do julgado, sendo que após lançados os horários no sistema, o próprio Pje Calc, apura as horas excedentes à semanal. Ademais, alega que incorretos os cálculos da ré, eis que na semana mencionada não apura horas excedentes à semanal. Pois bem. Como se infere dos cálculos do autor, há um erro de parametrização, eis que para as semanas em que há feriados, o sistema calcula horas excedentes à 33ª semanal e não a 40ª semanal, como determinado em sentença ( 11,5x4) + 12,32 = 58,32 - 33 = 25,32. O sistema considera que para 5 dias de labor a jornada semanal é de 33 horas e para a jornada de 6 dias de labor 40 horas. Quanto as apurações da ré, para as semanas em que há feriado, existe a apuração das extras diárias e não semanais. Veja que a condenação em horas extras é critério alternativo, portanto, correto o procedimento os cálculos da ré.   2) DA COMPENSAÇÃO Alega a reclamada que houve a determinação no julgado para a aplicação da OJ nº 415 da SDI-I do C.TST, porém o autor zera os valores quando houve pagamentos maior, tanto para as horas extras, quanto para o adicional noturno, além de não considerar a hora noturna paga com a rubrica " horas extras art 73". Em réplica o autor alega que procedeu corretamente a dedução dos valores pagos sob idêntico título; que nos cálculos da ré o adicional noturno gera valores maiores que o apurado, de modo que esta verba deve ser zerada. Pois bem. Em que pese as alegações do autor, a OJ nº 415 da SDI-I do C.TST, determina que a dedução de valores seja feita pela globalidade e não mês a mês, como pretende aplicar, portanto, razão assiste à reclamada no pertinente. Quanto a dedução do adicional noturno, verifica-se que em todos os meses a ré considerou valores pagos muito maiores do que os devidos, sendo que o julgado acolheu a tese do autor de pagamento incorreto do valor, ou seja, admitiu a existência de diferenças. Em suas apurações a ré considera além do adicional noturno, o valor pago como "hora extra art. 73", porém nos comprovantes de pagamento faz distinção desta verba com o adicional noturno, portanto, não se trata de títulos idênticos, sendo vedada a dedução entre eles: Incorretos ambos os cálculos.   3) DO INTERVALO INTERJORNADA Assevera a reclamada incorreção nos cálculos do autor quanto ao intervalo interjornada, por considerar em todas às segundas-feiras 11,12 horas extras, porém encerrava a jornada aos sábados às 05h07 e retornava ao labor na segunda-feira às 05h00, tendo mais de 11 horas de descanso. Em réplica o autor acolhe as alegações da ré, porém não altera os cartões de ponto: Incorretos os cálculos do autor.   4) DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Alega a ré estar enquadrada no sistema de desoneração fiscal de acordo com a Lei nº 12.546/11, que beneficiou as empresas de transporte rodoviário de passageiros. Em réplica o autor alega que não assiste razão à reclamada, eis que tal matéria deveria ter sido comprovada e decidida na fase cognitiva. Razão não assiste ao autor, eis que o crédito em questão não é de nenhuma das partes, mas da União que não participou da lide, não havendo trânsito em julgado em relação a ela. O artigo7º da Lei nº 12.546/2011 prevê, para algumas empresas, a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A forma de apuração fora regulamentada pela IN RFB nº2053/2021, que traz em seu artigo 20, as seguintes disposições: "Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Como se infere da Instrução Normativa citada, a Receita Federal entende aplicável às condenações trabalhistas o regime de recolhimento sobre a receita bruta. No artigo 2º, § 6º, disciplina a forma de opção para recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta: “§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; e III - no ano de 2018, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018 ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018, em razão de sua inclusão nesse regime de tributação pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, caso em que se aplica o disposto no inciso II para os demais anos-calendário.” Como se infere dos termos do documento de Id nº d40927e juntado com a defesa, a ré comprova o enquadramento do sistema em outubro/2015. Deste modo, a contribuição previdenciária não incide sobre a folha de pagamento. Oportunamente, por ocasião da sentença de liquidação, intime-se a União.   5) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega a ré que o autor não constou de seus memoriais o valor devidos a título de honorários advocatícios patronais, mesmo que a exigibilidade esteja suspensa. Razão assiste à ré. Mesmo na condição de exigibilidade, a verba deve constar do memorial.   6 ) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Alega o reclamante que a ré deixa de observar a correta aplicação da ADC 58, que em seu item 6 determina a aplicação do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e de acordo com o artigo 1º  da Lei nº 8.177/91 os débitos trabalhistas devem ter a aplicação de juros de 1% a.m e após a citação da ré a SELIC. Ao contrário do alegado pelo autor, na fase pré-judicial aplica-se juros TRD e não de 1% a.m, além do fato de que a SELIC é computada a partir da distribuição da ação e não da citação da ré, conforme julgamento dos embargos declaratórios opostos na ADC 58. Portanto, correta a parametrização da ré, a exceção da SELIC, que deve ser a da Receita Federal e não a simples, nos termos da ementa 7 do voto: 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Em razão do exposto e por incorretos os cálculos das partes, determina-se a realização de perícia contábil, nomeando-se para tanto como perito do Juízo, o Sr Edivaldo Pereira Barreto, que deverá apresentar laudo, no prazo de 30 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
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