Processo nº 10015014420248260094
Número do Processo:
1001501-44.2024.8.26.0094
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brodowski - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001501-44.2024.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Erasmo Cassio Andrian - Fls. 385/388 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fazenda Pública do Estado de São Paulo com a finalidade de obter a modificação (efeitos infringentes) da sentença de fls. 362/373. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque uma análise detida dos embargos declaratórios demonstra que o requerente sequer apontou contradição, obscuridade ou omissão na sentença embargada, ao contrário, tendo em vista que repete argumentos já expostos em sede de contestação, ao passo que a sentença de mérito já apreciou as questões referentes ao IRDR 47 e à Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000. Portanto, a parte embargante pretende, é bem verdade, rediscutir o mérito da sentença em razão do seu inconformismo com a solução adotada por este juízo. No entanto, registro que esta não é a via processual adequada para tanto, já que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brodowski - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Welinton César Liporini (OAB 398950/SP) Processo 1001501-44.2024.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Erasmo Cassio Andrian - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. O feito se encontra suficientemente instruído, de modo que comporta julgamento antecipado. Em síntese, o requente alega ter sido beneficiado por decisão proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que tramitou originariamente perante a 8ª V.F.P. desta Comarca sob nº 0600593-40.2008.8.26.0053, no bojo do qual restou reconhecido o direito dos associados ao recebimento quinquênio e da sexta-parte sobre vencimentos integrais, de modo que pretende o recebimento das parcelas relativas ao período compreendido entre Agosto de 2003 e Agosto de 2008, sob o argumento de que o mandado de segurança coletivo interrompeu o prazo prescricional. Em contestação, a parte requerente suscitou as seguintes preliminares: (i) a suspensão do feito até a decisão final do Incidente de Demandas Repetitivas 0025477-31.201.8.26.0000; (iii) a não interrupção da prescrição em virtude de impetração do mandado de segurança coletivo. iv) falta de interesse de agir, sob a alegação de que não há comprovação de que o requerente integra a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo e que autorizou o ajuizamento do mandado de segurança coletivo. No tocante ao pedido de suspensão, inviável o acolhimento do pedido de suspensão desta ação até o julgamento do IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema 47), o qual, inclusive, encontra-se aguardando trânsito em julgado, uma vez que o objeto da presente ação é distinto, cingindo-se a cobrança de período pretérito ao ajuizamento do mandado coletivo supracitado, fundado coisa julgada, inexistindo, portanto, motivo plausível para suspensão desta ação. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Concede-se o benefício da gratuidade à vista da renda líquida mensal do agravante, de R$ 4.492,49. Dispensado o preparo do recurso. IRDR, Tema 47. Suspensão. Definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, sem ingerência de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos julgamentos futuros. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade e afastar a suspensão determinada pela decisão agravada. (TJSP - Agravo de Instrumento 2329758-14.2023.8.26.0000 - Relator (a): Edson Ferreira - Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público - Foro Central Data do Julgamento: 14/12/2023). E, ainda que o fazenda traga à baila a Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, observo que a decisão proferida no feito supracitado determinou a suspensão dos cumprimentos de sentença já iniciados, e não das ações em fase de conhecimento. Aliás, cabe repisar que a FESP tem oposto, diante dos acórdãos proferidos pela instância superior, diversos embargos de declaração sob o mesmo fundamento, sem acolhimento pelos correspondentes colégios recursais. Senão vejamos (grifo nosso): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação visando ao recálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos permanentes, conforme assegurado no mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. Incabível suspensão do feito. Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 relativa a cumprimentos de sentença já iniciados e não a ações em fase de conhecimento. Embargos declaratórios rejeitados. (Embargos de Declaração 1013206-78.2024.8.26.0566 - Órgão julgador:8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Relator(a):Alexandre Batista Alves, Data do julgamento:22/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA APRECIADA E FUNDAMENTADA. O AUTOR É POLICIAL MILITAR APOSENTADO E PLEITEIA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0600593-40.20088.26.0053. Pedido de Suspensão em face de liminar deferida na Reclamação nº 200464211.2025.8.26.0000 no âmbito do IRDR Tema nº 47. Inaplicabilidade. Liminar que abrange cumprimentos de sentença já iniciados e não as ações de conhecimento. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000211-35.2024.8.26.0242; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Igarapava - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/04/2025; Data de Registro: 12/04/2025) Adiante, no tocante à prescrição, a impetração do writ interrompe o prazo para cobrança das parcelas pretéritas vencidas no quinquênio anterior à citada impetração, de tal forma que a fluência do prazo prescricional só volta a correr a partir do respectivo trânsito em julgado. No presente caso, não houve prescrição da pretensão de cobrança, uma vez que enquanto o mandado de segurança estava tramitando a prescrição não estava correndo, pois interrompida (art. 202, I do CC) É incontroverso que o mandado de segurança transitou em julgado em 26 de julho de 2022. Somente a partir de então nasceu a pretensão para cobrança, a qual foi exercida dentro do prazo de dois anos e meio, conforme exposto na sentença (artigo 9º do decreto n. 20.910/32). É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que "o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022). 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). 3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). No tocante à alegação de falta de interesse de agir, desnecessária a prova da autorização expressa dos associados para a impetração do mandado de segurança coletivo, visto que a associação atuou na qualidade de legitimada extraordinária, não de representante processual, por isso, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, toda a categoria é beneficiada. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.LEGITIMIDADE. ASSOCIADO. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO. 1. O Tribunal de origem decidiu que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento.Precedentes: AgRg no AREsp 446.652/RJ, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27/03/2014, AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, AgRg no REsp 1.164.954/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma,DJe 17/3/2014 e AI 855.822 AgR, RelatorMin. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe10/10/2014) . 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 591.488/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015,DJe 11/02/2015). No mais, ainda que se alegue que, ao tempo do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, o requerente não era filiado à ACSPMESP, o egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo estende seus efeitos a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do mandamus. Neste sentido: Agravo de instrumento n. 0016633-72.2012.8.26.0000. Agravante: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ACSPMESP. Agravado: Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Voto n. 15.518. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Execução provisória de sentença. Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração. Cabimento. A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos - A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. (grifei)Decisão reformada. Recurso provido. (Relator(a): Wanderley José Federighi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/06/2012; Data de registro: 22/06/2012). No mérito, trata-se de hipótese de procedência dos pedidos. A parte autora objetiva receber valores pretéritos ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com trânsito em julgado em 26/04/2022. A ordem foi concedida para se reconhecer aos associados da impetrante na data do ajuizamento da ação o direito de incidência dos quinquênios e da sexta parte sobre todas as parcelas que compõem a remuneração, exceto aquelas meramente eventuais. Os efeitos favoráveis da sentença alcançaram os servidores que já eram filiados ao tempo do ajuizamento da ação e tinham domicílio no âmbito da competência territorial do juízo de primeiro grau. Essa condição da parte requerente, conforme exposto quando da análise da preliminar de falta de interesse de agir, está comprovada pelos inclusos holerites, que evidenciam os descontos a título de "ACSPM-Associação de Cabos e Soldados PM" em data anterior à impetração do mandado de segurança e a existência de domicílio profissional na comarca em que julgado o processo. Nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, a parte ré foi condenada a "proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado". Neste contexto, tendo em vista o direito já reconhecido na ação mandamental coletiva, faz jus a autora ao recebimento das diferenças dos adicionais temporais relativos ao período quinquenal anterior à impetração do mandado de segurança coletivo. Contudo, necessária a análise das verbas pleiteadas pela autora, a fim de se verificar se, de fato, são vantagens provisórias ou permanentes, uma vez que não devem ser incluídas na base de cálculo dos adicionais temporais as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal. Observo, contudo, que o requerente não especificou as verbas que pretende incluir na sua base de cálculo, formulando pedido genérico, pedindo apenas o recálculo dos adicionais temporais nos termos do proferido no mandado de segurança coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. É o caso de se observar que o writ supracitado não especificou quais seriam as verbas de caráter permanente que deveriam incidir na base de cálculo dos adicionais temporais. Com isso, o acolhimento integral do pedido configuraria sentença ilíquida, em afronta ao determinado no parágrafo único do artigo 38, da Lei 9.099/95, a seguir transcrito: não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, o que poderia acarretar a nulidade da decisão. De mais a mais, a procedência do pedido nos termos pretendidos pelo requerente tornaria bastante problemática a fase de cumprimento de sentença, uma vez que não há consenso acerca das verbas de natureza permanente, ou seja, em caso de procedência o requerente poderia incluir nos seus cálculos as verbas que entender cabíveis, e eventual discordância da fazenda requerida implicaria em discussões quanto ao mérito, matérias que, nos juizados especiais, devem ser apreciadas nas ações de conhecimento. Por essa razão, intimou-se o requerente para esclarecer que verbas quer que sejam inclusas na base de cálculo nos adicionais temporais (despacho de fl. 345), mas o requerente manteve o pedido tal como formulado (fls. 348/350), com subsequente manifestação da fazenda pública (fls. 359/360), de modo a se preservar o contraditório. Dito isso, buscando a melhor apreciação do mérito, destaco que o requerente instruiu a sua petição inicial com planilha de cálculos com a apuração dos valores que entende devidos (fl. 10). Nessa planilha, indica as seguintes verbas: ALE, e insalubridade. Com isso, para se evitar sentença ilíquida (vedada nos juizados especiais) e para não incorrer em decisão extra petita, passo a analisar as verbas acima indicadas. No tocante ao ALE, não comporta acolhimento o pedido da parte requerente, devendo-se observar que durante o período em que pretendido o recálculo pelo autor, vigorava a Lei Complementar Estadual nº 689/92, que estabelecia requisitos específicos para o pagamento do ALE, que até então não era incorporável, conforme os termos fixados no PUIL nº 0000050- 90.2015.8.26.9058: "A partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 1.197/2013, o Adicional de Local de Exercício tem caráter genérico e incorpora os vencimentos do servidor para todos os fins legais, inclusive no que toca à incidência sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte)" Desse modo, entende-se que o ALE, antes do advento da referida Lei nº 1.197/2013, era considerado verba de natureza eventual, pro labore faciendo, não integrando, desta forma, os adicionais temporais. Considerando que o aludido Mandado de Segurança Coletivo assegurou aos policiais militares o direito ao recálculo dos quinquênios e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, o que inclui vantagens pessoais incorporadas ou não, excluídas as eventuais, não há que se falar em cômputo do ALE durante o período pretendido (agosto de 2003 a agosto de 2008). Dessa feita, forçoso reconhecer que o Adicional de Local de Exercício (ALE) não deve ser incluído na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), no período pretendido pelo autor. No mais, ainda que o adicional tenha sido concedido aos aposentados e pensionistas pela Lei Complementar 1.114/10, não é fundamento para a incorporação, tratando-se tal ato da Administração de mera liberalidade, conforme nos ensina Hely Lopes Meirelles: "Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador." (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 417). Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR ATIVO Pretensão de incorporação do Adicional de Local de Exercício Impossibilidade de incorporação para todos os fins. Não tem o servidor direito adquirido a regime jurídico Pedido que é aumento de vencimentos Impossibilidade Sentença concessiva da segurança Recursos providos. (Relatora Des. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0028145-87.2012.8.26.0053, julgamento 22.04.2013, v.u.) ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO/ ADICIONAL OPERACIONAL DE LOCALIDADE (ALE/AOL) Servidor militar ou civil - Leis Complementares Estaduais 689/1992, 696/1992, 994/2006, 1062/2008, 1065/2008, 1114/2010 e 1117/2010 Natureza de gratificação Tem natureza de gratificação pro labore faciendo a vantagem instituída por essas leis, uma vez que a lei instituidora do benefício regulamenta sua concessão, estabelecendo parâmetros de natureza objetiva e subjetiva a permitir sua especificidade Entendimento em conformidade com o E. Supremo Tribunal Federal Extensão aos inativos e pensionistas a partir da vigência da Lei 1.114/10 e ulteriores, e nos seus estritos termos, e que não lhe confere caráter de vantagem geral para efeito de extensão fora das hipóteses contempladas pela legislação especial, mas que constitui ato de liberalidade do legislador, não se tratando de incorporação no seu estrito significado em Direito Administrativo. Recurso não provido (Relator Des. Leonel Costa, Apelação nº 0022191- 60.2012.8.26.0053, julgamento 08.04.2013, v.u.). Por fim, cumpre mencionar que trata-se de matéria já pacificada perante a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, com entendimento sedimentado pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2151535-83.2016.8.26.0000, cujo acórdão alcançou o trânsito em julgado em 04/09/2017, com ementa do seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, IRDR. ALE. Pretensão de incorporação de 100% sobre o salário base LC n° 1.197/2013. Tese firmada. Gratificação que se incorpora aos vencimentos, cujo conceito abrange o próprio salário-base e as demais vantagens pessoais percebidas 50% do valor do Adicional Local de Exercício incorporado ao salário base, e os outros 50% absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial Aplicação ao caso concreto: Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2151535-83.2016.8.26.0000; Órgão Julgador: Turma Especial da Seção de Direito Público; Rel. Des. Moreira de Carvalho; Data do Julgamento 30/06/2017). Por fim, no tocante ao Adicional de Insalubridade, ressalto que foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 432/85 e regulamentado pelo Decreto nº 25.492/86, sendo um benefício criado em prol dos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, sendo verba que, em essência, depende de circunstâncias específicas para o seu percebimento, ou seja, um local de trabalho que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde. Apesar de em sua essência o pagamento ser condicionado a condições fáticas de trabalho peculiares, as quais efetivamente gerassem mais risco aos servidores, o fato é que ela passou a ser paga indiscriminadamente pela Administração Pública aos profissionais que atuam na Secretaria da Segurança Público, o que é o caso dos autos, tendo em vista que o requerente é carcereiro e, conforme holerite acostado aos autos, faz jus ao adicional de insalubridade. Tanto isso é verdade que o art. 6º da referida Lei Complementar determina o pagamento do adicional aos aposentados, revelando sua natureza de verdadeiro vencimento. Logo, o adicional acaba sendo pago em razão dos riscos inerentes à função, sem distinção pelo exercício efetivo de funções e sem qualquer eventualidade, de modo a configurar vantagem de caráter permanente, que compõe os vencimentos integrais, devendo ser considerado no cálculo do quinquênio, e, portanto, deverá ser considerado para efeito dos adicionais temporais. Contudo, faço a ressalva de que tais benefícios, como valores pagos em razão do tempo de serviço, não podem ser computados sobre si e nem incluídos na base de cálculo da sexta-parte, que também é vantagem paga pelo tempo de serviço do funcionário, e vice-versa. Ambas as vantagens tem como origem o próprio tempo de serviço, não podendo uma incidir sobre a outra, diante da vedação expressa no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, sendo que tal pretensão envolveria verdadeira incidência recíproca, caracterizando indevido bis in idem (ou o chamado efeito repique ou cascata). Neste sentido é a posição deste E. Tribunal de Justiça, constando do corpo dos julgados: Por derradeiro, cabe observar que os quinquênios não devem incidir sobre os outros quinquênios nem sobre a sexta-parte por força do disposto nos artigos 37, XIV, da Constituição Federal e artigo 115, XVI, da Constituição Estadual. De outro lado, a posição aqui adotada não implica violação ao art. 115, XVI, da Constituição Estadual, que veda o cálculo dos acréscimos de forma cumulativa, idêntica norma contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal, nem usurpação de função legislativa pelo Judiciário. (Apelação Cível nº 0005305-54.2010.8.26.0053 6ª Câmara de Direito Público Rel. Des. REINALDO MILUZZI j. 11.03.2013). A sexta-parte, como se sabe, é vantagem cuja "ratio" consiste igualmente no tempo de serviço prestado. É modalidade de vantagem da mesma natureza do adicional por tempo de serviço (ATS). Daí porque a incidência do ATS sobre a sextaparte importaria em claro e inadmissível "bis in idem", vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Cumpre, portanto, esclarecer que a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço - "quinquênio" - não terá incluída em sua base de cálculo a sexta-parte. (Apelação Cível nº 0016650-17.2010.8.26.0053 11ª Câmara de Direito Público o Rel. Des. AROLDO VIOTTI j. 18.12.2012). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do C.P.C., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para condenar a Fazenda requerida nos seguintes termos: a) RECALCULAR os quinquênios da parte da autora, incluindo-se em sua base de cálculo, as verbas denominadas, "Adicional de Insalubridade", no período compreendido entre 28/08/2003 e 28/08/2008, nos termos da fundamentação, pagando as diferenças apuradas. As diferenças em atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E a partir das datas que deveriam ser pagas e acrescidas dos juros de mora a partir da citação na presente demanda, estes na forma do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.I.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brodowski - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Welinton César Liporini (OAB 398950/SP) Processo 1001501-44.2024.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Erasmo Cassio Andrian - Vistos. Manifeste-se o autor sobre os embargos de declaração de fls. 385/388, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º, CPC). Int. Prov.