Jocimar De Oliveira Duarte e outros x Invictus Servicos De Telecomunicacoes - Eireli
Número do Processo:
1001502-12.2023.5.02.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-12.2023.5.02.0020 RECLAMANTE: MILENA RIBEIRO GOMES RECLAMADO: INVICTUS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29fa990 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e no mais que consta dos autos da reclamação trabalhista proposta por MILENA RIBEIRO GOMES, em face de INVICTUS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES – EIRELI, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora, para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: diferenças de comissões, pela contabilização errônea das vendas, considerando o percentual de 8% e o limite de R$ 20.000,00 de vendas mensais, de acordo com os valores indicados nos recibos de pagamento anexados, com reflexos;diferenças de comissões, pelo estorno decorrente do cancelamento de vendas, no importe de R$ 500,00 mensais, com reflexos;horas extras, pelo extrapolamento do módulo da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à reclamante, dos dias efetivamente laborados, de 01/02 a 07/03/2023, com adicional de 50%, exceto para os domingos laborados, em que o adicional será de 100%, conforme a jornada fixada para o período, com reflexos;horas extras, pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 30 minutos, por dia efetivamente laborado em jornada superior a 6 horas diárias de 01/02 a 07/03/2023, com adicional de 50%, conforme a jornada fixada para o período;indenização por danos morais, pelo assédio moral sofrido, no valor ora arbitrado de R$ 8.000,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas à base de 2% do valor provisório da condenação, ora fixado em R$ 15.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INVICTUS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES - EIRELI