Felipe Allyson Stecker e outros x Estado De Sao Paulo e outros
Número do Processo:
1001502-12.2023.5.02.0311
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001502-12.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: ROSEMEIRE RIBEIRO MACHADO DA SILVA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a74ac1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001502-12.2023.5.02.0311 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e cinco, às 17h01min, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes: ROSEMEIRE RIBEIRO MACHADO DA SILVA, reclamante e, FUSION SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA - EPP e ESTADO DE SÃO PAULO, reclamados. Ausentes as partes. Proposta conciliatória prejudicada. Vistos, etc. ROSEMEIRE RIBEIRO MACHADO DA SILVA propôs a presente reclamação trabalhista contra FUSION SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA - EPP e ESTADO DE SÃO PAULO, alegando o trabalho de 23.03.2023 a 05.09.2023. Postula verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, levantamento do FGTS depositado e recebimento do seguro-desemprego, FGTS + 40%, diferenças de piso salarial, adicional de insalubridade ou de periculosidade, horas extras, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, devolução de descontos, PPR, vale-refeição, multa normativa, indenização por dano moral, responsabilização solidária ou subsidiária do 2º reclamado, entre outros pedidos, dando à causa o valor de R$55.435,42. Regularmente notificada, compareceu a 1ª reclamada em Juízo e contestou os pedidos conforme id 5e03b04, às fls. 116 e seguintes do pdf. O 2º reclamado contestou os pedidos conforme ID. cb83c3b, às fls. 81 e seguintes do pdf. Conforme audiência id c45ad60 (fls. 167 do pdf): “Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando o cartão-ponto, pois não corresponde à jornada cumprida e também impugna a ficha de EPIs, porque a luva fornecida era inadequada e em quantidade insuficiente.”. A reclamante desistiu da ação quanto ao pedido de adicional de periculosidade, tendo sido a desistência homologada e o pedido extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC, conforme ata de audiência de fls. 168 do pdf (id c45ad60). Instrução do feito foi realizada com provas pericial, documental e oral. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDE-SE 1. DA RESCISÃO A reclamante alega que foi dispensada sem receber as verbas rescisórias. Em depoimento pessoal, alegou que "não trabalha mais para a reclamada, pois ela perdeu o contrato da escola e desapareceu, não pagando ninguém". A reclamada não comprovou o pagamento dos títulos rescisórios, admitindo que o último dia trabalhado foi 05.09.2023. Tenho pela ruptura do contrato de trabalho em 05.09.2023 por iniciativa da reclamada, até porque esta não providenciou qualquer formalização da dispensa nem comprovou convocação da autora para justificar eventuais faltas, acolhendo-se a alegação autoral de que a reclamada desapareceu sem prestar contas aos seus empregados. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS com a data de 05.10.2023, já computado o período de projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias (após o trânsito em julgado e contados da intimação para assim proceder), sob pena de assim proceder a secretaria da Vara. As anotações poderão ser procedidas em meio digital. Defiro o pagamento das seguintes verbas expressamente postuladas, calculadas com base no último salário incontroverso de R$1.212,20: a) salário de ago/23 – R$1.212,20; b) saldo salarial (5 dias em set/23) - R$202,03; c) aviso prévio proporcional indenizado (30 dias) - R$1.212,20; d) 6/12 de 13º salário proporcional 2023 – R$606,10; e) 6/12 de férias proporcionais + 1/3 2023/2024 – R$808,13. A reclamante faz jus, ainda, à multa do art. 467 da CLT sobre as verbas acima deferidas, no valor de R$2.020,33, bem como à multa do art. 477 da CLT, pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, no valor de R$1.212,20. Por medida de celeridade processual, determino, após o trânsito em julgado, a liberação do FGTS depositado e o encaminhamento do reclamante ao programa do seguro-desemprego por meio de alvará, o qual será pago se cumprido os demais requisitos legais de observância obrigatória da autoridade administrativa competente. Observe a Secretaria. Defiro ainda as diferenças de FGTS + 40% sobre os depósitos efetuados e devidos, como se apurar em liquidação de sentença a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte autora, no limite do valor total postulado. 2. DO PISO SALARIAL A petição inicial alega: "Prevê as cláusulas 03ª da CCT e ADENDO 2022/2023, o piso salarial de R$ 1.481,56 mensais, contudo, em afronta ao dispositivo normativo, a reclamada sempre efetuou o adimplemento de salário inferior R$ 1.212,20...". Não prospera a pretensão de pagamento de diferenças de piso salarial, pois, conforme argumentado pela defesa, o piso invocado refere-se à jornada de 44 horas semanais (id f6fd178, fls. 63 do pdf), mas a reclamante cumpria jornada semanal inferior, de acordo com os controles de jornada, não se demonstrando que o piso salarial não tenha sido observado proporcionalmente às horas trabalhadas, conforme exegese do art. 58-A, §1º, da CLT, impondo-se a improcedência do pedido voltado ao pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos. 3. DA INSALUBRIDADE O perito técnico nomeado pelo Juízo para apuração do trabalho em condições de insalubridade apresentou o laudo id 6f1d621, no qual concluiu, às fls. 215 do pdf, que as atividades desempenhadas se desenvolveram em condições salubres. A autora apresentou impugnação ao laudo (id 09c6f30, fls. 225 e seguintes do pdf), que foi objeto de esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo conforme id 2019093, a partir de fls. 233 do pdf, nos quais o expert respondeu adequadamente aos questionamentos feitos e reiterou sua conclusão anteriormente exarada, destacando-se: "Os patronos da reclamante selecionaram um único registro de entrega de EPI para construir uma narrativa sensacionalista que supostamente corroboraria a alegação de que o fornecimento ocorria apenas uma vez por mês. O registro escolhido, entretanto, refere-se a um período em que a reclamante iniciou suas atividades no dia 23, devido à sua data de admissão, desconsiderando deliberadamente outros meses em que houve duas entregas de EPI. Além disso, tentaram incluir indevidamente o mês de setembro na contagem, mesmo quando a reclamante laborou apenas até o dia 5, configurando uma interpretação equivocada e alargada dos fatos. Não fazendo alusão específica entre a data de entrega do EPI e sua amplitude de vida útil. Quanto à necessidade de proteção respiratória contra agentes biológicos, esta não se justifica nas rotinas normais de limpeza de um ambiente como uma escola infantil. A atividade não envolve projeção de aerossóis e, estatisticamente, não há correlação com doenças infectocontagiosas nos mesmos moldes de um ambiente hospitalar especializado. O risco de exposição da trabalhadora não supera aquele dos próprios usuários do espaço, como alunos e funcionários que frequentam os banheiros. Além disso, a própria natureza dos supostos agentes patogênicos, seu tempo de vida no ambiente e o uso de produtos de limpeza eficazes do local inviabilizam sua sobrevivência durante o processo de higienização. A eventualidade de exposição, por si só, não caracteriza um risco que justifique o enquadramento para fins de adicional de insalubridade.". Não vislumbro elementos nos autos que afastem a conclusão do perito. Julgo, portanto, improcedente o pedido voltado ao pagamento de adicional de insalubridade. Prejudicados os respectivos reflexos. Honorários periciais técnicos (perito Felipe Allyson Stecker) ora fixados em R$2.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, tendo em vista a complexidade do trabalho e o tempo necessário para a sua conclusão, deverão ser suportados pela parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte reclamante no momento da confecção dos alvarás. 4. DA JORNADA DE TRABALHO A reclamada juntou aos autos controles de jornada válidos, que não apresentam horários homogêneos (não há anotação britânica), não tendo sido comprovado cumprimento de horário de trabalho diverso. Os controles de jornada apresentados são acolhidos como prova válida da jornada empreendida. A reclamante não demonstrou, como lhe incumbia, labor extraordinário inadimplido ou não regularmente compensado nos termos do art. 59 e parágrafos da CLT, improcedendo os pedidos daí decorrentes. Quanto ao intervalo intrajornada, não consta assinalação nem pré-assinalação nos registros de ponto, como incumbia à reclamada, acolhendo-se a alegação inicial de ausência de pausa intervalar, não afastada por prova em contrário. Pela ausência de intervalo válido nos dias trabalhados conforme cartões de ponto, a reclamante tem direito ao período suprimido de 15 minutos diários próprios da jornada de 6 horas empreendida, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. 5. DOS DESCONTOS IMPUGNADOS A petição inicial alega: "Em afronta aos artigos 09º e 468 da CLT e Precedente Normativo de n.º 119 do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST, de forma compulsória a reclamada efetuava os aludidos descontos de contribuição sindical/negocial/assistencial/confederativa sem a prévia autorização do reclamante, devendo ser condenada a devolver todos os descontos feitos a esse título, acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei." Rejeita-se a pretensão, em primeiro lugar porque não foram comprovados os descontos cuja devolução se pretende, e em segundo lugar porque os descontos impugnados decorreram das normas coletivas da categoria (vide, como exemplo, cláusula 59ª ID. e56d43f, às fls. 58 do pdf), cuja previsão alcançava todos os empregados, independentemente da associação à entidade sindical, não constando nos autos que a parte reclamante tenha se oposto regularmente a referido desconto, nos termos convencionados (vide previsão de direito de oposição conforme cláusula 60ª, também às fls. 58 do pdf). Nesse sentido a tese exarada no Tema nº 935/STF de repercussão geral: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”. 6. DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A reclamada não comprovou o pagamento do programa de participação nos resultados postulado e respaldado pelas normas coletivas da categoria – vide, por exemplo, cláusula 5ª às fls. 65 do pdf, sob id f6fd178. Defiro, portanto, o pagamento referente ao programa de participação nos resultados, no limite do valor total pleiteado de R$155,41. 7. DO VALE-REFEIÇÃO A petição inicial alega: "As cláusulas 15ª da CCT 2022/2023 e 7ª do Adendo à CCT 2023 dos instrumentos normativos da categoria estabelece que a empresa deverá fornecer vale refeição. Contudo, em infringência a determinação normativa, as reclamadas sonegaram o cumprimento da obrigação convencional, razão pela qual requer-se o pagamento do título, nos termos das CCT’s anexas." Desmentindo parcialmente a versão inicial, a reclamante confessou em depoimento pessoal que, na verdade, ficaram devendo apenas o vale-refeição do último mês trabalhado. Defiro, portanto, o vale-refeição apenas referente ao último mês trabalhado, no importe de R$19,01 por dia trabalhado, considerada a jornada empreendida de segunda a sexta-feira, no valor total de R$437,23. 8. DA MULTA NORMATIVA Rejeita-se, tendo em vista a razoável controvérsia entre as partes, dirimida em Juízo, a afastar a aplicação da penalidade. 9. DO DANO MORAL A parte autora busca indenização por dano moral alegando, em síntese, ter sido vítima do inadimplemento de obrigações trabalhistas. Contudo, o inadimplemento de obrigação trabalhista está fora da órbita do dano moral, não se equiparando a atos que causem abalo psicológico ou moral significativo ao ponto de justificar uma reparação pecuniária por danos morais. As obrigações de pagar são indenizadas com o respectivo pagamento, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora (art. 404 do Código Civil). Os títulos rescisórios ensejam ainda os acréscimos dos artigos 467 e 477 da CLT, já deferidos. O descumprimento de direitos trabalhistas, tais como a ausência de anotação do contrato em CTPS e dos depósitos do FGTS e o não pagamento dos títulos rescisórios, são ilícitos que contam com sanção específica na legislação, e apesar de acarretarem inegáveis transtornos ao trabalhador, não se prestam à configuração do dano moral, nem autorizam o deferimento de indenização a esse título. Entendimento diverso implicaria admitir a ofensa ao patrimônio jurídico do empregado toda vez que se reconhecesse por via judicial o inadimplemento de algum direito trabalhista. - grifei (TRT da 2ª Região; Processo: 1001737-98.2022.5.02.0315; Data de assinatura: 15-10-2024; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 10. DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO O E. STF vem sustando o efeito das decisões que reconhecem a responsabilidade subsidiária de entes da administração pública nos moldes da Súmula nº 331 do C. TST (Reclamações nº 6970, 7128, 7035, dentre outras) por vício formal na edição da referida súmula. Com efeito, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 10, que prevê: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionado de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O 2º reclamado integra a administração pública direta e se submete à Lei de Licitações (nº 14.133/2021). O artigo 121 da referida lei dispõe: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. - grifei. Na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, por sua vez, o Pleno do E. STF julgou constitucional o teor do parágrafo 1º supra quanto à não transferência da responsabilidade para a Administração contratante (equivalente ao parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93) na sessão do dia 24.11.10, quando também acolheu as Reclamações nºs 7517 e 8150. No julgamento do RE 760.931 o STF decidiu que a administração pública não deve ser responsável por débitos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Assim ainda decidiu o STF em 13.02.2025 quanto à responsabilidade administrativa subsidiária (RE 1298647): O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. – grifei. Por todos estes motivos, rejeito a responsabilidade do ente público no caso em análise, até porque não demonstrada qualquer conduta culposa desta reclamada, no cumprimento de suas obrigações. A mera existência de débito trabalhista não seria suficiente para transferir a responsabilidade da dívida ao contratante, nem tampouco evidencia conduta culposa do Poder Público ou demonstração do nexo causal entre essa conduta e o dano. Isso implicaria, na prática, na adoção da tese da responsabilidade objetiva do art. 37, §6º da CF, vedada pelo Supremo Tribunal Federal. 11. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. No caso em análise, entretanto, há impugnação da parte reclamada quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita, não tendo a parte autora comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. De qualquer forma, a condenação aqui reconhecida lhe retira a condição de insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo. Indefiro, portanto. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos pela mera sucumbência na forma do art. 791-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17. Desta forma, condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Não haverá compensação entre os honorários advocatícios devidos pelas partes na forma do art. 791-A, § 3º da CLT. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás, e serão divididos entre os advogados das reclamadas. 13. DOS CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os cálculos da inicial devem ser refeitos em liquidação de sentença, exceto as parcelas já liquidadas, já que não permitem a ampla conferência do juízo. De qualquer forma, serão observados os valores máximos postulados a fim de se evitar o julgamento ultra petita. Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os seguintes critérios para o cálculo em relação aos valores principais aqui deferidos: juros e índice de correção monetária de acordo com o decidido pela SBDI-1 do c. TST, que, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17/10/2024, decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: ""RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). [...] a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ) [...] impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido " (RR-Ag-AIRR-117100-16.2007.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024).". 14. RETENÇÕES. Admitem-se as retenções do crédito da parte autora de sua quota parte ao INSS e de Imposto de Renda, nos termos da Súmula 368 do C. TST, com os critérios ali fixados no que tange à incidência, base de cálculo e métodos de apuração. A reclamada deverá igualmente comprovar sua parcela de contribuição ao INSS. A execução das contribuições previdenciárias, neste juízo, limita-se àqueles incidentes sobre a parcela condenatória em pecúnia da sentença (Súmula Vinculante nº 53 do STF). O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8212/91 impede que o empregador alegue a omissão na retenção previdenciária para se eximir da responsabilidade perante o INSS. Não é o caso dos autos, porque nenhum pagamento aqui deferido foi feito à reclamante, de tal sorte que lícita a retenção. De qualquer forma, o dispositivo não assegura imunidade ao empregado relativamente à cota-parte com que deve contribuir para o sistema previdenciário. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST. A competência desta Justiça Especializada não abrange as contribuições de terceiro, como tem entendido a jurisprudência dominante do E. TRT – 2ª Região. O imposto de renda será calculado nos moldes dos artigos 36 e seguintes da IN RFB 1500/2014 (IN 1127/2011 revogada pela IN RFB 1500/2014), exceto quanto aos juros de mora, que não sofrerão a incidência respectiva em face de seu caráter indenizatório (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST). ISTO POSTO, julga-se IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por ROSEMEIRE RIBEIRO MACHADO DA SILVA contra o ESTADO DE SÃO PAULO, para absolvê-lo do pedido inicial. Julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ROSEMEIRE RIBEIRO MACHADO DA SILVA contra FUSION SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA – EPP para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, exceto as parcelas já liquidadas, as seguintes verbas: a) salário de ago/23 – R$1.212,20; b) saldo salarial (5 dias em set/23) - R$202,03; c) aviso prévio proporcional indenizado (30 dias) - R$1.212,20; d) 6/12 de 13º salário proporcional 2023 – R$606,10; e) 6/12 de férias proporcionais + 1/3 2023/2024 – R$808,13; f) multa do art. 467 da CLT – R$2.020,33; g) multa do art. 477 da CLT – R$1.212,20; h) diferenças de FGTS + 40% sobre os depósitos efetuados e devidos, como se apurar em liquidação de sentença a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte autora, no limite do valor total postulado; i) pela ausência de intervalo válido nos dias trabalhados, conforme cartões de ponto, a reclamante tem direito ao período suprimido de 15 minutos diários próprios da jornada de 6 horas empreendida, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT; j) programa de participação nos resultados, no limite do valor total pleiteado de R$155,41; k) vale-refeição no valor total de R$437,23. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS com a data de 05.10.2023, já computado o período de projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias (após o trânsito em julgado e contados da intimação para assim proceder), sob pena de assim proceder a secretaria da Vara. As anotações poderão ser procedidas em meio digital. Observe a Secretaria. Por medida de celeridade processual, determino, após o trânsito em julgado, a liberação do FGTS depositado e o encaminhamento do reclamante ao programa do seguro-desemprego por meio de alvará, o qual será pago se cumprido os demais requisitos legais de observância obrigatória da autoridade administrativa competente. Observe a Secretaria. Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Deverão ser observados os critérios de cálculo fixados na fundamentação, e autorização para retenções previdenciárias e fiscais, devendo a reclamada comprovar também o recolhimento de sua parcela de contribuição ao INSS. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Constituem verbas salariais para efeito previdenciário: salários, 13º salário e aviso prévio indenizado (Decreto nº 6.727/09 de 12.01.2009). Honorários periciais técnicos (perito Felipe Allyson Stecker) fixados em R$2.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, deverão ser suportados pela parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários serão deduzidos do crédito da parte reclamante no momento da confecção dos alvarás. Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$10.000,00, no valor de R$200,00. Intimem-se. NADA MAIS. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP