Fernando Carlos Tozi e outros x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
1001502-26.2024.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1001502-26.2024.5.02.0004 : NIVALDO ZORZAN E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:82087f8): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001502.26.2024.5.02.0004- 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: NIVALDO ZORZAN e FERNANDO CARLOS TOZI (autores) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (reclamada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. b0e4d79 (fl. 2284 e segs-pdf) Embargos de Declaração opostos pelos autores (fls. 2361 e seg-pdf-id. 8c60f00), arguindo omissão e obscuridade no que se refere ao critério de cálculo da PLR. E o banco reclamado opôs embargos de declaração (fls. 2367 e seg-pdf-id. 5eed6e1), indicando que a conclusão adotada afronta a tese fixada no Tema 1046 de repercussão geral. Relatados. V O T O Admissibilidade Conheço ambos, pois tempestivos e regulares. Mérito Embargos de declaração dos autores Aduzem os autores que o acórdão deixou de fixar o critério de cálculo mais benéfico da parcela, qual seja, no montante de 2,2 dos salários base dos autores (valores pagos pelo INSS somados ao das complementações); que necessário observar que na norma coletiva existem dois critérios para apuração da PLR; que não foi observado que o banco não juntou os documentos demonstrativos de lucro. Conforme já indicado no julgado embargado, restou expresso que: "incumbia ao reclamado, detentor da aptidão para a prova, juntar ao presente feito os documentos necessários à demonstração do cálculo da parcela PLR (v.g., o lucro obtido no ano de 2022 e 2023 e o quantitativo de funcionários)." Logo, esta omissão será considerada para o cálculo da verba deferida, conforme previsão normativa, não havendo vício a ser aqui sanado. Os pontos indicados pelo embargante deixam bastante clara a finalidade de revisão do julgado, com reapreciação do pedido, o que é incabível pelo meio processual escolhido. Embargos de declaração do banco reclamado Sustenta o embargante que conclusão adotada viola a tese fixada no Tema 1046 de Repercussão geral, pois a norma coletiva não prevê o pagamento da PLR aos aposentados. Conforme asseverado no julgado o deferimento do pedido fundamentou-se na previsão de pagamento de gratificação semestral aos aposentados, sendo certo que referido título foi substituído pela PLR, por terem mesma natureza. Logo, não há que se falar em afronta a norma coletiva ou ao Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o acolhimento da pretensão fundamentou-se em previsão normativa do reclamado e na identidade de natureza jurídica da gratificação semestral e da PLR. Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos opostos, revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada. As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelas partes, mantendo íntegro o julgado, conforme fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/4/r SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)