Processo nº 10015042120235020007
Número do Processo:
1001504-21.2023.5.02.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURO VIGNOTTO ROT 1001504-21.2023.5.02.0007 RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09aef6a proferida nos autos. ROT 1001504-21.2023.5.02.0007 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON DOS SANTOS ADAIR FERREIRA DOS SANTOS (SP90935) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ (SP200775) CAMILA GALDINO DE ANDRADE (SP323897) RECURSO DE: ANDERSON DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id 721522a; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 8dedb5f). Regular a representação processual (Id 4a3b195). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): Sustenta que faz jus à progressão por antiguidade, visto que preenchidos os requisitos objetivos. Consta do v. acórdão: "1.1- Diferenças salariais. Progressão por antiguidade. A r. decisão de origem condenou a ré em diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade a cada 3 anos, não concedidas ao tempo do Plano de Cargos e Salários de 2014, ao fundamento de que "[...] deve haver previsão do critério para a progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, sob pena de violar a alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para fins de concessão de promoções horizontais, nos termos determinados pela antiga redação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT". Inconformada com a condenação, a reclamada busca a sua reforma, alegando, em breve resumo, que o caso não envolve equiparação salarial e, portanto, não se aplica o artigo 461 da CLT. Sustenta, ainda, o PCCS 2014 não prevê promoção por antiguidade de forma automática ou obrigatória e o critério nele estabelecido não é puramente o lapso temporal, dependendo, entre outros fatores, da existência de recurso orçamentário. Procede o inconformismo. O autor alegou na inicial que o Plano de Cargos e Salários instituído pela ré no ano de 2014 prevê progressão horizontal por antiguidade, no caso de o empregado não ter sido movimentado nas 3(três) últimas avaliações. Sustentou que adquiriu o direito a duas progressões, uma em 2017 e a outra em 2020, mas, na prática, o empregador só reconheceu ambas as promoções em junho/2022, razão pela qual requereu as diferenças daí decorrentes. Pois bem, em que pese o decidido na origem, que considerou aplicável ao caso a antiga redação do artigo 461, § 2º, da CLT, por se tratar de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, dele não compartilho. A Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata, a partir de sua vigência, aos contratos de trabalho em curso, conforme inteligência do artigo 912 da CLT. Aliás, ao julgar Incidente de Recurso Repetitivo, referente ao Tema 23, em sessão de 25/11/2024, o C. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatores geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" Logo, como a discussão envolve o período imprescrito de 16/09/2018 em diante, entendo que o pedido da inicial deve ser analisado unicamente à luz da nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (em vigor desde 11/11/2017) ao artigo 461 da CLT, cujo § 3º passou a autorizar que o plano de cargos e salário instituído pelo empregador contemple apenas promoção por merecimento, o que, por si só, demonstra a improcedência do pedido da inicial. De qualquer modo, ainda que ao caso em apreço fosse aplicada a antiga redação do artigo 461, § 2º, da CLT, melhor sorte não teria o reclamante. É que a exigência contida no citado dispositivo celetista, no sentido de que "[...] as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento" objetivou apenas dificultar as regras de exceção para quem invoca a existência de quadro de carreira como óbice ao direito à equiparação salarial, e não de impor ao empregador, uma vez optando pela instituição de plano de cargos e salários, a obrigação de promover o empregado, conforme os critérios de merecimento e antiguidade. No caso em apreço, diversamente do alegado pelo demandante, o PCCS 2014 não obriga a reclamada a promover o empregado apenas com base no tempo de serviço. Eis o que diz o item 1.3.12 (fl.79): "1.3.12. Progressão horizontal e promoção vertical por antiguidade De acordo com o limite orçamentário definido para as áreas, os empregados que não foram movimentados nas três últimas avaliações, poderão ser movimentados por antiguidade, obedecendo os seguintes critérios: Maior tempo de casa; Maior tempo de casa e no cargo; Maior tempo de casa, no cargo e idade" (grifei). Como se nota, o texto da norma acima reproduzida utiliza o termo "poderão ser movimentados por antiguidade" (e não "deverão") para deixar claro que a progressão por antiguidade não é automática e depende de disponibilidade orçamentária. Aliás, o mesmo plano de cargos e salários autoriza o empregador a suspender a sua aplicação, em caso de insuficiência de recursos financeiros, conforme estabelece o item 1.3.14.1, alínea "a" (fl.80): 1.3.14.1 Gerais a) A CPTM reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, casos haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamento cumulativos nem retroativos, quando da retomada da aplicação do Plano" (grifei). O comunicado de fl. 649, datado de 18/09/2015, demonstra que a CPTM foi obrigada a valer-se da cláusula acima para suspender temporariamente o processo de progressão dos empregados, em virtude de insuficiência financeira, como ora reproduzo: "Considerando o cenário econômico atual que o País está enfrentando, com a consequente repercussão que afeta diretamente a Companhia, por ser uma empresa dependente do Tesouro Nacional, comprometendo seus recursos financeiros, a CPTM, em conformidade com o estabelecido na Cláusula das Condições Transitórias, item 1.3.14.1 Gerais, "a" do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, comunica aos empregados que o processo de movimentações previsto no PCCS está provisoriamente suspenso" (grifei). É certo, no entanto, que a suspensão do processo de progressão não foi permanente pois é incontroverso que o autor obteve promoção de 2 padrões em junho/2022, sendo reenquadrado da letra "B" para a letra "D". Finalmente, anoto que a Súmula 56 deste E. Regional e a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-I do C. TST não têm lugar no caso dos autos, visto que o plano de cargos e salários instituído pela reclamada (CTPM) não condiciona a concessão da progressão por antiguidade à deliberação da diretoria (condição potestativo), mas à existência de recursos financeiros (condição objetiva), o que é plenamente razoável. Isso porque, se não houver prévia dotação orçamentária, a ré, como órgão da Administração Pública indireta, não pode conceder qualquer aumento de remuneração a seus empregados, conforme art. 169, § 1º, I, da CF. Por tais razões, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da progressão por antiguidade" O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade decorrem de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que não se submetem a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes: Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/09/2020; ARR-2080-77.2015.5.09.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/11/2020; ARR-11205-09.2013.5.12.0035, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 08/05/2020; RR-11060-53.2013.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 20/03/2020; RR-786-61.2015.5.10.0019, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 13/04/2018; RR-898-30.2015.5.10.0019, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-1803-69.2014.5.09.0028, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 13/09/2019; RR-957-18.2015.5.12.0001, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 16/11/2020. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 122 do Código Civil. Cito julgados envolvendo a mesma reclamada: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Agravo de instrumento provido, ante possível má-aplicação do art. 37, caput, da Constituição Federal e possível violação dos arts. 122 e 129 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Com relação às promoções por antiguidade, o entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, no caso dos autos à dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna, traduzindo condição puramente potestativa para a concessão da promoção pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001999-57.2017.5.02.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST orienta que a promoção por antiguidade está submetida ao critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchida o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, independentemente da existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção. Precedentes da SDI-1 e de Turmas . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000818-21.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Sustenta que a gratificação anual integra a base de cálculo do adicional de periculosidade. Consta do v. acórdão: "2.2- Diferenças de adicional de periculosidade. Integração dos anuênios. A r. decisão de origem julgou indevidas as diferenças de adicional de periculosidade decorrentes da integração dos anuênios em sua base de cálculo, por entender que o reclamante não é empregado eletricitário, não fazendo jus ao referido adicional sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Inconformado com a sentença, o demandante pretende a sua reforma, ao argumento de que recebe o adicional de periculosidade, em virtude de sua exposição a energia elétrica, motivo pelo qual a base de cálculo do respectivo adicional deve ser a soma de todas parcelas de natureza salarial, na forma da Lei nº 7.369/1985. A decisão de improcedência deve ser mantida, mas por outro fundamento. O adicional de periculosidade elétrica previsto na Lei nº 7.369/85 não se restringe aos eletricitários, tampouco aos empregados de empresas voltadas ao setor de energia elétrica, sendo devido a todos os empregados que, independentemente do cargo, categoria ou ramo de empresa, tenham contato com sistema elétrico de potência em condições de risco (Decreto n. 93.412/86, art. 2º, § 1º e OJ n. 347 da SDI-I). No caso, é fato incontroverso que, apesar de pertencer à categoria dos ferroviários, o autor sempre recebeu adicional de periculosidade, em razão do labor em contato com energia elétrica. Tanto é que nos holerites constam o pagamento de "AD. PERICULOS. ENERGIA ELÉTRICA" (v.g. holerite de março/2023 - fl. 430). De outro lado, embora tenha ocorrido alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade elétrica a partir do advento da Lei nº 12.740/2012, quando passou a ser o salário básico, é certo que tal modificação não se aplica ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que teve início antes da vigência da citada lei, conforme Súmula 191, III, do C. TST. Entretanto, as diferenças de adicional de periculosidade pretendidas pelo demandante decorrem unicamente da integração dos anuênios. E, nesse ponto, o pedido não procede. Os anuênios não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, tendo em vista a existência de expressa vedação na norma regulamentar que instituiu a citada vantagem. De fato, a alínea "i', item 5.2, da Norma Implementadora 04/2003 (fl.149) é de absoluta clareza ao estabelecer que "A gratificação não pode servir de base para a incidência de qualquer outra vantagem ou benefício voluntário concedidos pela CTPS [...]". A interpretação da referida norma implementadora há de ser restritiva (art. 114, Código Civil), uma vez que a gratificação por tempo de serviço não tem previsão em lei, devendo ser respeitados as condições e limites expressamente fixados no regulamento que a instituiu. Mantenho, portanto, o r. julgado de origem e negou provimento ao recurso." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o adicional de periculosidade pago aos metroviários ou ferroviários que trabalham junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalentes - é o caso do reclamante - deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos do item II, da Súmula 191. Nesse sentido é o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, envolvendo a mesma reclamada: “EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Inviável a admissão do recurso de embargos quando constatada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que os metroviários ou ferroviários que trabalham junto ao sistema elétrico de potência fazem jus à percepção do adicional de periculosidade nos mesmos moldes pagos aos eletricitários. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.” (AgR-E-RR-1823-19.2013.5.02.0019, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017) Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, por possível contrariedade à Súmula 191, II, do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /xms SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DOS SANTOS