H. De S. T. x E. L. De C.
Número do Processo:
1001504-59.2025.8.26.0483
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Rafael Ricci Detregio (OAB 527059/SP) Processo 1001504-59.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Reqte: H. de S. T. - Ante o exposto, por ora, indefiro a liminar requerida pelos autores. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC_, e Enunciado nº 35 da ENFAM_. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Objetivando imprimir celeridade ao processo, aferir o melhor interesse da criança e a viabilidade da medida pleiteada, determino desde logo, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, a realização de relatório psicossocial prévio com as partes litigantes e demais entes do grupo familiar a critério das técnicas do Juízo. Ficam desde já deferidas eventuais intimações das partes e pessoas requisitadas pelas profissionais a comparecerem às entrevistas. Intime-se para início dos trabalhos e apresentação do relatório prévio em 15 dias, contados da última entrevista. Com a juntada do relatório, vista às partes no prazo comum de cinco dias, ocasião em que poderão se manifestar requerendo o que entender pertinente, inclusive a reanálise do pedido liminar. Considerando o pedido de tutela antecipada, determino que as citações dos requeridos sejam realizadas na modalidade URGENTE. Após, ao Ministério Público e conclusos em seguida.