Sidnei Pereira Moitinho x Companhia Paulista De Trens Metropolitanos - Cptm e outros

Número do Processo: 1001504-74.2022.5.02.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001504-74.2022.5.02.0033 : SIDNEI PEREIRA MOITINHO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3155a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 25 de abril de 2025. CLAUDIA MOISES PAES                                                                  DECISÃO A execução que ora se processa é  DEFINITIVA.  1 GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  2 PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA - - subsidiária 16/03/2018 a 31/05/2020  3 COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM - subsidiária - 01/09/2021 até a dispensa. -Há cálculos apresentados pela 1ª ré fls. 1763/1859 (autor concordou expressamente - Id 2058498); -há cálculos apresentados pela 2ª ré  às fls. 1862/93 (autor concordou expressamente - Id 2058498);  -há cálculos apresentados pelo autor  referente à 3ª ré fls. 1906. Portanto, HOMOLOGO os cálculos conforme segue:   1ª ré - GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -apresentados  pelo(a) 2ª ré    para fixar o crédito bruto do reclamante em R$ 88.559,35 atualizado até 29/09/2023, data da recuperação judicial. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem às partes, são ora fixados em R$3.730,35(INSS cota-parte do empregado - nos termos da Lei 8212/91 - artigo 43 código 6092)  e o valor de R$ 15.076,94 (INSS, cota-parte patronal excluída a cota destinada a terceiros- a cargo da reclamada - nos termos da Lei 8212/91 - artigo 43 código 6092). Honorários Advocatícios a cargo da RECLAMADA, de acordo com o comando decisório, a serem, devidamente, recalculados quando do efetivo pagamento: 10%   2ª ré - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA - subsidiária - 16/03/2018 a 31/05/2020  -apresentados  pelo(a) 2ª ré    para fixar o crédito bruto do reclamante em R$ 43.746,93 atualizado até 01/03/2025, reajustável por ocasião do efetivo pagamento através do indexador SELIC , nos exatos termos das ADC’s 58 e 59. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem às partes, são ora fixados em R$3.730,35(INSS cota-parte do empregado - nos termos da Lei 8212/91 - artigo 43 código 6092)  e o valor de R$ 2.866,30 (INSS, cota-parte patronal excluída a cota destinada a terceiros- a cargo da reclamada - nos termos da Lei 8212/91 - artigo 43 código 6092) atualizáveis desde a data retro. Honorários Advocatícios a cargo da RECLAMADA, de acordo com o comando decisório, a serem, devidamente, recalculados quando do efetivo pagamento: 10%   3ª ré - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM - subsidiária -  01/09/2021 até a dispensa. -apresentados  pelo(a)  autor, para fixar o crédito bruto do reclamante em R$ 24.473,01 atualizado até 01/03/2025 reajustável por ocasião do efetivo pagamento através do indexador SELIC , nos exatos termos das ADC’s 58 e 59. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem às partes, são ora fixados em R$715,34(INSS cota-parte do empregado - nos termos da Lei 8212/91 - artigo 43 código 6092)  e o valor de R$ 2.193,71 (INSS, cota-parte patronal excluída a cota destinada a terceiros- a cargo da reclamada - nos termos da Lei 8212/91 - artigo 43 código 6092) atualizáveis desde a data retro. Honorários Advocatícios a cargo da RECLAMADA, de acordo com o comando decisório, a serem, devidamente, recalculados quando do efetivo pagamento: 10%   Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação  a IN/RFB 1500, de 29/10/2014, IN/RFB 1558/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1 , bem como o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados,  não há recolhimentos fiscais. Ressalte-se , por oportuno, que o valor pago por uma das executadas, será abatido do valor exequendo devido pelas demais reclamadas de mesma responsabilidade ou de responsabilidade subsidiária, sempre observando a limitação temporal de cada reclamada. Custas processuais já satisfeitas quando da interposição do recurso ordinário.  Para correta contabilização dos valores,  atualize-se o valor já existente junto ao SISCONDJ, referente ao depósito de Id d7b5c0d, que será liberado no momento processual oportuno. Tendo em vista que a pessoa jurídica responsável principal é inidônea a saldar os créditos trabalhistas, a execução, agora, passa a ser direcionada contra as empresas responsáveis subsidiárias, portanto, considerando-se que as reclamadas subsidiárias  possuem advogados habilitados nos presentes autos, intimem-nas para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Desde já o Juízo alerta que entende ser incabível a multa do art. 523, §1º do CPC em caso de não pagamento no prazo acima fixado, sendo, inclusive, entendimento sumulado deste Regional:                        "SÚMULA 31 -MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho."  No mesmo sentido a decisão proferida nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000     "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica." (TST PLENO; j. 21/08/2017, DOE 30/1/2017; Redator Designado Min. João Oresre Dalazen.)" Tendo os executados subsidiários  sido citados em execução, em observância ao disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT (art. 26, V, a) c/c a Recomendação 3/2018 da GCGJT (art. 5º, §3º), determino as seguintes diligências e nesta ordem: Sisbajud, BNDT, Serasa, Detran, Arisp, DRF (declarações de imposto de renda e DRF/DOI) e Cnib. Restando infrutíferas as diligências, após a ciência do exequente, este deverá em 5 dias manifestar-se e, querendo, requerer a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que, além da causa de pedir, deverá declinar especificamente quais sócios pretende a inclusão, e proceder a juntada de ficha cadastral COMPLETA E ATUALIZADA, bem como demais documentos que reputar pertinente. Também nesta hipótese, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c arts. 133/137 do CPC, art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST e Provimento CGJT nº 1/2019, estará instaurado o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente suspensão da execução, nos termos do art. 855-A, §2º, da CLT. Para a intimação para manifestação (prazo de 15 dias), deverá a Secretaria da Vara diligenciar o endereço dos sócios indicados pelo exequente junto ao INFOSEG, intimando-os. Se negativas as diligências, intimem-se nos endereços indicados na JUCESP. Sendo o mesmo endereço obtido no INFOSEG ou restando novamente negativas as diligências, intimem-se por edital. Para efetivação de liberação de valores, devem as partes informar a este Juízo, através de petição, as contas devidas para depósitos e ou transferências que se fizerem necessários, nos termos da GP CR 13/2016 e 6/2017. Ressalte-se desde já que os dados bancários indicados deverão ser de patronos regularmente constituídos nos autos. A indicação de dados bancários em desacordo com o determinado acarretará a expedição de alvará para resgate diretamente na agência bancária. Para viabilizar a transferência de valores, nos termos dos Provimentos GP/CR nº 13/2016 e 06/2017, bem como Ato GP nº 38/2017, intime-se o patrono da parte para efetuar o cadastro no Sistema SISCONDJ no site deste Tribunal ( Serviços > Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) no prazo de 48 horas.  O cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição.    Saliento ao patrono que nos poderes constituído no instrumento procuratório deve constar poderes para “receber e dar quitação”, nos termos do ATO GP nº 38/2017. Não sendo indicados os dados, oficie-se ao Bacen CCS para obtenção dos dados bancários de titularidade da parte. Atente(m)-se a(s) parte(s) que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Da mesma forma, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as notificações respectivas, sendo certo que o mero andamento processual de "expedição de alvará" não significa sua disponibilização para eventual retirada. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás.          A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 83 do CPC. O depósito em dinheiro em conta judicial, ainda que proveniente e penhora, faz cessar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o quantum debeatur, aplicando-se à espécie a previsão do §4º do artigo 9º da Lei 6830/80.   Após, se quitados os valores de responsabilidade das rés subsidiárias, expeça-se certidão para habilitação de crédito remanescente do autor, junto a massa liquidanda, observando-se os termos da Lei 1101/2005. Dispensada a manifestação da União.    INTIME-SE O AUTOR da presente decisão, bem como fica, desde já, intimado a juntar ficha completa e atualizada da JUCESP, para fins de prosseguimento da execução, na forma acima descrita.   SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIDNEI PEREIRA MOITINHO
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001504-74.2022.5.02.0033 : SIDNEI PEREIRA MOITINHO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8c4473 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VERENA DE ALENCAR DELGADO DESPACHO   Vistos...   O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e do Seguro-Desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Fica, desde já, indeferido qualquer pedido que venha a ser realizado para que o patrono seja autorizado a levantar o FGTS, tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2382, 2425 e 2479. Para tanto consta-se: Reclamante: SIDNEI PEREIRA MOITINHO; CPF: 103.905.608-39 PIS Base: 123.24058.85-7 CTPS/Série: 60892/0 Reclamada: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ; CNPJ: 50.844.182/0001-55 Admissão: 18/12/2015 Demissão: 08/09/2022 Modalidade da rescisão contratual: dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador O Valor deve ser acrescido de juros e correção monetária. O presente despacho, assinado digitalmente, com validade legal nos termos da Lei nº 11.419/2006, possui força de Alvará, não podendo haver qualquer embaraço, eis que a disponibilização e verificação de autenticidade pode ser consultada no site deste Tribunal. O saque dos valores contidos na conta de FGTS acima mencionada ficará vinculada à análise administrativa da autoridade competente, em relação ao efetivo cumprimento das exigências legais, em especial no que se refere à vedação do saque nas hipóteses previstas nos artigos 20-A, II e 20-D, §3º e §3º-A da Lei 8.036/1990. Fica, desde já, indeferido qualquer pedido que venha a ser realizado para que o patrono seja autorizado a levantar o FGTS, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2382, 2425 e 2479. Por fim, a concessão do benefício do seguro desemprego também ficará vinculada à análise administrativa da autoridade competente, em relação ao efetivo cumprimento das exigências legais.       SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIDNEI PEREIRA MOITINHO
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001504-74.2022.5.02.0033 : SIDNEI PEREIRA MOITINHO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a9fcf1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 10 de abril de 2025. CLAUDIA MOISES PAES                                                                     DECISÃO A execução que ora se processa é DEFINITIVA.  Reclamadas: 1 GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2 PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA - subsidiária - 16/03/2018 a 31/05/2020 3 COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM -   subsidiária - 01/09/2021 até a dispensa.   A 2ª ré apresentou seus cálculos e o autor concordou expressamente. Haja vista que a 3ª ré foi condenada em período distinto, deve o autor providenciar a apresentação dos cálculos devidos a ela, atualizados para data de 01/03/2025,  para posterior homologação, por este Juízo, se corretos. Os cálculos devem ser apresentados, preferencialmente, pelo sistema PJE CALC e  exportados pela extensão PJC. INTIME-SE SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIDNEI PEREIRA MOITINHO
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