T. V. Da C. S. R. P. R. C. Da C. D. x P. C. N. Dos S.

Número do Processo: 1001505-20.2023.8.26.0352

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miguelópolis - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001505-20.2023.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.C.S.R.R.C.C.D. - P.C.N.S. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 213/215 que condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no valor de 25% de todos os rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, no caso de vínculo formal, e 1/3 sobre o salário-mínimo vigente na data do pagamento, quando sem vínculo. Em síntese, o embargante alega que o percentual fixado, a título de alimentos, é elevado a ponto de onerar a sua sobrevivência e demais despesas. Em contrapartida, o embargado apresentou manifestação sustentando que não há vícios na sentença. Por sua vez, o Ministério Público aduz que as alegações apresentadas pelo Embargante versam sobre matéria de mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da sentença por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 216/217, devendo permanecer a sentença de fls. 213/215 tal como fora lançada. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício ao empregador para alteração do desconto a ser realizado em folha de pagamento do requerido, a título de pensão alimentícia. Int. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP)
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miguelópolis - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001505-20.2023.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.C.S.R.R.C.C.D. - P.C.N.S. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 213/215 que condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no valor de 25% de todos os rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, no caso de vínculo formal, e 1/3 sobre o salário-mínimo vigente na data do pagamento, quando sem vínculo. Em síntese, o embargante alega que o percentual fixado, a título de alimentos, é elevado a ponto de onerar a sua sobrevivência e demais despesas. Em contrapartida, o embargado apresentou manifestação sustentando que não há vícios na sentença. Por sua vez, o Ministério Público aduz que as alegações apresentadas pelo Embargante versam sobre matéria de mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da sentença por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 216/217, devendo permanecer a sentença de fls. 213/215 tal como fora lançada. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício ao empregador para alteração do desconto a ser realizado em folha de pagamento do requerido, a título de pensão alimentícia. Int. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP)
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miguelópolis - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001505-20.2023.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.C.S.R.R.C.C.D. - P.C.N.S. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 213/215 que condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no valor de 25% de todos os rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, no caso de vínculo formal, e 1/3 sobre o salário-mínimo vigente na data do pagamento, quando sem vínculo. Em síntese, o embargante alega que o percentual fixado, a título de alimentos, é elevado a ponto de onerar a sua sobrevivência e demais despesas. Em contrapartida, o embargado apresentou manifestação sustentando que não há vícios na sentença. Por sua vez, o Ministério Público aduz que as alegações apresentadas pelo Embargante versam sobre matéria de mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da sentença por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 216/217, devendo permanecer a sentença de fls. 213/215 tal como fora lançada. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício ao empregador para alteração do desconto a ser realizado em folha de pagamento do requerido, a título de pensão alimentícia. Int. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP)
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miguelópolis - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001505-20.2023.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.C.S.R.R.C.C.D. - P.C.N.S. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 213/215 que condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no valor de 25% de todos os rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, no caso de vínculo formal, e 1/3 sobre o salário-mínimo vigente na data do pagamento, quando sem vínculo. Em síntese, o embargante alega que o percentual fixado, a título de alimentos, é elevado a ponto de onerar a sua sobrevivência e demais despesas. Em contrapartida, o embargado apresentou manifestação sustentando que não há vícios na sentença. Por sua vez, o Ministério Público aduz que as alegações apresentadas pelo Embargante versam sobre matéria de mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da sentença por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 216/217, devendo permanecer a sentença de fls. 213/215 tal como fora lançada. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício ao empregador para alteração do desconto a ser realizado em folha de pagamento do requerido, a título de pensão alimentícia. Int. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP)
  6. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miguelópolis - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001505-20.2023.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.C.S.R.R.C.C.D. - P.C.N.S. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 213/215 que condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no valor de 25% de todos os rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, no caso de vínculo formal, e 1/3 sobre o salário-mínimo vigente na data do pagamento, quando sem vínculo. Em síntese, o embargante alega que o percentual fixado, a título de alimentos, é elevado a ponto de onerar a sua sobrevivência e demais despesas. Em contrapartida, o embargado apresentou manifestação sustentando que não há vícios na sentença. Por sua vez, o Ministério Público aduz que as alegações apresentadas pelo Embargante versam sobre matéria de mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da sentença por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 216/217, devendo permanecer a sentença de fls. 213/215 tal como fora lançada. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício ao empregador para alteração do desconto a ser realizado em folha de pagamento do requerido, a título de pensão alimentícia. Int. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP)
  7. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miguelópolis - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001505-20.2023.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.C.S.R.R.C.C.D. - P.C.N.S. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 213/215 que condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no valor de 25% de todos os rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, no caso de vínculo formal, e 1/3 sobre o salário-mínimo vigente na data do pagamento, quando sem vínculo. Em síntese, o embargante alega que o percentual fixado, a título de alimentos, é elevado a ponto de onerar a sua sobrevivência e demais despesas. Em contrapartida, o embargado apresentou manifestação sustentando que não há vícios na sentença. Por sua vez, o Ministério Público aduz que as alegações apresentadas pelo Embargante versam sobre matéria de mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da sentença por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 216/217, devendo permanecer a sentença de fls. 213/215 tal como fora lançada. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício ao empregador para alteração do desconto a ser realizado em folha de pagamento do requerido, a título de pensão alimentícia. Int. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP)
  8. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miguelópolis - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001505-20.2023.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.C.S.R.R.C.C.D. - P.C.N.S. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 213/215 que condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no valor de 25% de todos os rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, no caso de vínculo formal, e 1/3 sobre o salário-mínimo vigente na data do pagamento, quando sem vínculo. Em síntese, o embargante alega que o percentual fixado, a título de alimentos, é elevado a ponto de onerar a sua sobrevivência e demais despesas. Em contrapartida, o embargado apresentou manifestação sustentando que não há vícios na sentença. Por sua vez, o Ministério Público aduz que as alegações apresentadas pelo Embargante versam sobre matéria de mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da sentença por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 216/217, devendo permanecer a sentença de fls. 213/215 tal como fora lançada. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício ao empregador para alteração do desconto a ser realizado em folha de pagamento do requerido, a título de pensão alimentícia. Int. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP)
  9. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miguelópolis - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001505-20.2023.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.C.S.R.R.C.C.D. - P.C.N.S. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 213/215 que condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no valor de 25% de todos os rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, no caso de vínculo formal, e 1/3 sobre o salário-mínimo vigente na data do pagamento, quando sem vínculo. Em síntese, o embargante alega que o percentual fixado, a título de alimentos, é elevado a ponto de onerar a sua sobrevivência e demais despesas. Em contrapartida, o embargado apresentou manifestação sustentando que não há vícios na sentença. Por sua vez, o Ministério Público aduz que as alegações apresentadas pelo Embargante versam sobre matéria de mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da sentença por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 216/217, devendo permanecer a sentença de fls. 213/215 tal como fora lançada. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício ao empregador para alteração do desconto a ser realizado em folha de pagamento do requerido, a título de pensão alimentícia. Int. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP)
  10. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miguelópolis - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001505-20.2023.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.C.S.R.R.C.C.D. - P.C.N.S. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 213/215 que condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no valor de 25% de todos os rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, no caso de vínculo formal, e 1/3 sobre o salário-mínimo vigente na data do pagamento, quando sem vínculo. Em síntese, o embargante alega que o percentual fixado, a título de alimentos, é elevado a ponto de onerar a sua sobrevivência e demais despesas. Em contrapartida, o embargado apresentou manifestação sustentando que não há vícios na sentença. Por sua vez, o Ministério Público aduz que as alegações apresentadas pelo Embargante versam sobre matéria de mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da sentença por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 216/217, devendo permanecer a sentença de fls. 213/215 tal como fora lançada. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício ao empregador para alteração do desconto a ser realizado em folha de pagamento do requerido, a título de pensão alimentícia. Int. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP)
  11. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miguelópolis - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001505-20.2023.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.C.S.R.R.C.C.D. - P.C.N.S. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 213/215 que condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no valor de 25% de todos os rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, no caso de vínculo formal, e 1/3 sobre o salário-mínimo vigente na data do pagamento, quando sem vínculo. Em síntese, o embargante alega que o percentual fixado, a título de alimentos, é elevado a ponto de onerar a sua sobrevivência e demais despesas. Em contrapartida, o embargado apresentou manifestação sustentando que não há vícios na sentença. Por sua vez, o Ministério Público aduz que as alegações apresentadas pelo Embargante versam sobre matéria de mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da sentença por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 216/217, devendo permanecer a sentença de fls. 213/215 tal como fora lançada. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício ao empregador para alteração do desconto a ser realizado em folha de pagamento do requerido, a título de pensão alimentícia. Int. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP)
  12. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miguelópolis - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001505-20.2023.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.C.S.R.R.C.C.D. - P.C.N.S. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 213/215 que condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no valor de 25% de todos os rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, no caso de vínculo formal, e 1/3 sobre o salário-mínimo vigente na data do pagamento, quando sem vínculo. Em síntese, o embargante alega que o percentual fixado, a título de alimentos, é elevado a ponto de onerar a sua sobrevivência e demais despesas. Em contrapartida, o embargado apresentou manifestação sustentando que não há vícios na sentença. Por sua vez, o Ministério Público aduz que as alegações apresentadas pelo Embargante versam sobre matéria de mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da sentença por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 216/217, devendo permanecer a sentença de fls. 213/215 tal como fora lançada. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício ao empregador para alteração do desconto a ser realizado em folha de pagamento do requerido, a título de pensão alimentícia. Int. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP)
  13. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miguelópolis - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001505-20.2023.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.C.S.R.R.C.C.D. - P.C.N.S. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 213/215 que condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no valor de 25% de todos os rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, no caso de vínculo formal, e 1/3 sobre o salário-mínimo vigente na data do pagamento, quando sem vínculo. Em síntese, o embargante alega que o percentual fixado, a título de alimentos, é elevado a ponto de onerar a sua sobrevivência e demais despesas. Em contrapartida, o embargado apresentou manifestação sustentando que não há vícios na sentença. Por sua vez, o Ministério Público aduz que as alegações apresentadas pelo Embargante versam sobre matéria de mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da sentença por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 216/217, devendo permanecer a sentença de fls. 213/215 tal como fora lançada. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício ao empregador para alteração do desconto a ser realizado em folha de pagamento do requerido, a título de pensão alimentícia. Int. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP)
  14. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miguelópolis - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001505-20.2023.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.C.S.R.R.C.C.D. - P.C.N.S. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 213/215 que condenou o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no valor de 25% de todos os rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, no caso de vínculo formal, e 1/3 sobre o salário-mínimo vigente na data do pagamento, quando sem vínculo. Em síntese, o embargante alega que o percentual fixado, a título de alimentos, é elevado a ponto de onerar a sua sobrevivência e demais despesas. Em contrapartida, o embargado apresentou manifestação sustentando que não há vícios na sentença. Por sua vez, o Ministério Público aduz que as alegações apresentadas pelo Embargante versam sobre matéria de mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações, não as acolho, pois não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da sentença por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 216/217, devendo permanecer a sentença de fls. 213/215 tal como fora lançada. Preclusa essa decisão, expeça-se ofício ao empregador para alteração do desconto a ser realizado em folha de pagamento do requerido, a título de pensão alimentícia. Int. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP)
  15. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Miguelópolis - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Daniela Miguel (OAB 175559/SP) Processo 1001505-20.2023.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: T. V. da C. S. R. P. R. C. da C. D. - Reqdo: P. C. N. dos S. - Manifeste-se a parte requerente acerca dos Embargos de Declaração de fls. 216/217, no prazo legal.
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