Petrucio José Da Silva x Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento E Investimento
Número do Processo:
1001505-77.2025.8.26.0472
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001505-77.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Petrucio José da Silva - Vistos, 1. Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int e dil. - ADV: ADRIANA ALVES COUTINHO (OAB 128692/SP)