Izaias Do Nascimento Alves x Tim S A
Número do Processo:
1001506-30.2024.5.02.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001506-30.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: IZAIAS DO NASCIMENTO ALVES RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9abb738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por IZAIAS DO NASCIMENTO ALVES em face de TIM S/A, decide-se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária porventura não recolhida durante a vigência do contrato de trabalho e extinguir os pedidos alusivos sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 337, § 5º, ambos do CPC; extinguir a pretensão autoral relativa à regularidade do FGTS sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos dos arts. 485, VI, e 337, § 5º, ambos do CPC, ressalvados os depósitos incidentes sobre as verbas salariais postuladas nesta ação; e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para afastar a justa causa aplicada; reconhecer a dispensa imotivada em 8/8/2024; e condenar a ré a pagar ao autor os seguintes títulos: a) aviso prévio (33 dias), com projeção em décimo terceiro salário proporcional (1/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/12); b) FGTS sobre aviso prévio (Súmula 305 do TST); c) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; e d) vinte minutos extras diários subtraídos do intervalo intrajornada, três vezes por semana; tudo nos termos da fundamentação. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o pacto laboral, inclusive multa de 40%, resultantes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução direta, na hipótese de descumprimento da obrigação. Autoriza-se o levantamento do FGTS depositado, mediante expedição da alvará, ante o reconhecimento judicial da dispensa sem justa causa. Autoriza-se também a habilitação do autor no seguro-desemprego, devendo a Secretaria expedir o competente alvará após o trânsito em julgado. Compete ao agente operador do benefício verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, assegurando-se ao autor indenização substitutiva consoante Resoluções da Codefat, a cargo do empregador, somente se caracterizada uma das hipóteses do inciso I do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. A ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira Digital do Trabalho do autor, para constar saída em 10/9/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST) e último dia trabalhado em 8/8/2024, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, comprovando-se nos autos, sob pena de arcar com astreintes diárias no valor de R$ 500,00, limitadas a R$ 5.000,00, ora arbitradas por permissivo legal (art. 537 do CPC), reversível ao trabalhador. Caso inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00 (art. 789, § 1º, da CLT). Ambas as partes arcarão com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), no caso da parte autora, e sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial, no caso da parte ré, arbitrado no montante equivalente à diferença entre o valor atribuído à causa e o valor líquido da condenação. É vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Não se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiado pela gratuidade de justiça apenas em razão da apuração de créditos em seu favor nesta relação processual. Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IZAIAS DO NASCIMENTO ALVES
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001506-30.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: IZAIAS DO NASCIMENTO ALVES RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9abb738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por IZAIAS DO NASCIMENTO ALVES em face de TIM S/A, decide-se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária porventura não recolhida durante a vigência do contrato de trabalho e extinguir os pedidos alusivos sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 337, § 5º, ambos do CPC; extinguir a pretensão autoral relativa à regularidade do FGTS sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos dos arts. 485, VI, e 337, § 5º, ambos do CPC, ressalvados os depósitos incidentes sobre as verbas salariais postuladas nesta ação; e no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para afastar a justa causa aplicada; reconhecer a dispensa imotivada em 8/8/2024; e condenar a ré a pagar ao autor os seguintes títulos: a) aviso prévio (33 dias), com projeção em décimo terceiro salário proporcional (1/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/12); b) FGTS sobre aviso prévio (Súmula 305 do TST); c) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; e d) vinte minutos extras diários subtraídos do intervalo intrajornada, três vezes por semana; tudo nos termos da fundamentação. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o pacto laboral, inclusive multa de 40%, resultantes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução direta, na hipótese de descumprimento da obrigação. Autoriza-se o levantamento do FGTS depositado, mediante expedição da alvará, ante o reconhecimento judicial da dispensa sem justa causa. Autoriza-se também a habilitação do autor no seguro-desemprego, devendo a Secretaria expedir o competente alvará após o trânsito em julgado. Compete ao agente operador do benefício verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, assegurando-se ao autor indenização substitutiva consoante Resoluções da Codefat, a cargo do empregador, somente se caracterizada uma das hipóteses do inciso I do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. A ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira Digital do Trabalho do autor, para constar saída em 10/9/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST) e último dia trabalhado em 8/8/2024, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, comprovando-se nos autos, sob pena de arcar com astreintes diárias no valor de R$ 500,00, limitadas a R$ 5.000,00, ora arbitradas por permissivo legal (art. 537 do CPC), reversível ao trabalhador. Caso inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00 (art. 789, § 1º, da CLT). Ambas as partes arcarão com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), no caso da parte autora, e sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial, no caso da parte ré, arbitrado no montante equivalente à diferença entre o valor atribuído à causa e o valor líquido da condenação. É vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Não se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiado pela gratuidade de justiça apenas em razão da apuração de créditos em seu favor nesta relação processual. Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A