Mixcolor - Indústria E Comércio De Tintas Ltda. x Açovia Industria E Comércio De Estruturas Metálicas E Pré Moldados De Concreto Ltda.
Número do Processo:
1001506-81.2022.8.26.0629
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tietê - 2ª. Vara
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tietê - 2ª. Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1001506-81.2022.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Mixcolor - Indústria e Comércio de Tintas Ltda. - Açovia Industria e Comércio de Estruturas Metálicas e Pré Moldados de Concreto Ltda. - Decido. A possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades empresárias encontra amparo no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ademais, em sede de execução, todos os bens do devedor, independentemente de sua natureza, sujeitam-se ao cumprimento da obrigação, ressalvadas as exceções legais. É o que dispõe o artigo 789 do referido diploma legal: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No caso em apreço, já foram realizadas pesquisas patrimoniais em nome da executada por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, não havendo sido encontrados, até o momento, bens suficientes para a satisfação da dívida. Diante desse cenário, revela-se legítima a penhora das cotas sociais de titularidade da executada, medida que, ademais, não configura onerosidade excessiva à devedora. Além disso, a sociedade cujas cotas se pretende penhorar possui capital social relevante (R$ 800.000,00) e conta com outros sócios. Ainda, de acordo com as informações apresentadas pela exequente, as cotas pertencentes à executada equivalem a R$ 400.000,00 (fl. 631), valor significativo. Esses elementos conferem presunção de efetividade à medida. Diante do exposto, DEFIRO a penhora das cotas sociais pertencentes à empresa executada da empresa Arizona Serviços Ambientais, Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda., inscrita no CNPJ nº 27.797.363/0001-56. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Ainda, para garantia da constrição, servirá a presente decisão como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pela própria exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. No mais, DEFIRO também a reiteração do ofício à empresa CHUBB Seguros Brasil S.A., determinando que junte aos autos a cópia de eventual aditivo, condições gerais, especiais e particulares, a proposta de seguro assinada, a ficha de informações, questionários e todos os demais documentos a ela anexados que deram origem a contratação do seguro, conforme previsto na cláusula 7 do documento anexado às fls. 528/624. A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela própria parte exequente juntamente com os demais documentos necessários. Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao TRT, tendo em vista que se trata de diligência ao alcance da parte. A pesquisa de processos envolvendo a executada e a obtenção de maiores informações sobre eventuais depósitos é providência possível à exequente, que não comprovou, até o momento, ter esgotados os meios disponíveis para obter essas informações por conta própria. Em termos de prosseguimento: 1. Intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos. 2. Intime-se a empresa Arizona Serviços Ambientais, Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda., na pessoa de seu representante legal (endereços à fl. 631), para que, no prazo de 15 dias: I) apresente balanço especial, na forma da lei; II) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (OAB 312943/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tietê - 2ª. Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Arnaldo dos Reis Filho (OAB 220612/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB 312943/SP) Processo 1001506-81.2022.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Reqte: Mixcolor - Indústria e Comércio de Tintas Ltda. - Reqdo: Açovia Industria e Comércio de Estruturas Metálicas e Pré Moldados de Concreto Ltda. - Fls. 526 e seguintes: Ciência à parte autora