Caique Portugal Dos Santos x Lojas Renner S.A.
Número do Processo:
1001507-10.2024.5.02.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC Leste
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001507-10.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: CAIQUE PORTUGAL DOS SANTOS RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df26e97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, proposta por CAIQUE PORTUGAL DOS SANTOS em face de LOJAS RENNER S.A., decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 - Rejeitar a preliminar arguida; 2 – Acolher o pedido de inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3 - Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas anteriores a 22/04/2019, extinguindo-os, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. 4 - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros e períodos fixados na fundamentação: a) valores pendentes a título de FGTS 8%, relativos ao período imprescrito, com a repercussão dos valores para diferenças de 40%, deduzidos valores comprovadamente pagos ao longo do período imprescrito. b) devolução dos valores descontados, durante o período imprescrito, a título de ‘MENSALIDADE S.E.R”. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIQUE PORTUGAL DOS SANTOS