Allan Rodrigo Justo Balbino Dos Reis x Vanessa De Almeida Alvares
Número do Processo:
1001508-14.2024.8.26.0457
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirassununga - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1001508-14.2024.8.26.0457 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Allan Rodrigo Justo Balbino dos Reis - Vanessa de Almeida Alvares - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Fls. 538/544: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta Vanessa de Almeida Alvares. Contudo, razão não assiste à excipiente. A exceção de pré-executividade é cabível apenas em hipóteses restritas, quando se tratar de matéria de ordem pública e que possa ser analisada de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que os fundamentos expostos pela parte executada extrapolam os estreitos limites dessa via processual, carecendo de dilação probatória ou tratando de matérias que não são de ordem pública, o que inviabiliza seu conhecimento por meio da exceção. Ademais, observa-se que o título executivo apresentado pelo exequente preenche os requisitos do art. 784 do CPC, sendo certo, líquido e exigível, inexistindo vício formal ou material que o macule. O crédito é incontroverso e a execução foi ajuizada dentro do prazo legal. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por VANESSA DE ALMEIDA ALVARES. Condeno a excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fl. 562: Defiro o pedido de baixa do bloqueio RENAJUD, que recaí sobre a CAMIONETA marca JEEP, modelo RENEGADE, ano 2022, cor PRETA, placa GEX5J07, RENAVAM 01303889347, devendo a serventia providenciar a baixa da restrição no cadastro RENAJUD. Passo à análise dos pedidos feito pelo exequente na petição de fls. 554/560. É certo que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". "Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta" (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421) Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana" (artigo 8º do Código de Processo Civil). Dessa forma, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a restrição de emissão ou renovação de passaporte, além de violarem o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal), tornam mais dificultoso o exercício da atividade pela executada, o que resultaria na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à Exequente. Portanto, incabíveis a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação e a "restrição" do passaporte, por se tratar de medidas que transbordam do proporcional e razoável, com violação a direitos e garantias fundamentais, sem observância do princípio da menor onerosidade para o Executado. Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB, considerando que a conduta da Executada no processo executivo ainda não configura, de forma inequívoca, infração ético-disciplinar no exercício da advocacia, o pedido revela-se prematuro. Eventual análise da conduta profissional da Executada perante a OAB demanda elementos mais robustos e apuração específica no âmbito daquela instituição, restando tal pedido indeferido. Dessa forma, defiro por ora, a inscrição da executada no SERASAJUD, devendo a serventia providenciar a inscrição. No mais, prossiga-se com o regular andamento do feito executivo. Intime-se. - ADV: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES (OAB 240525/SP), MARCIA REGINA CALABRIA BAIA (OAB 446238/SP), LILIANE DE CASSIA NICOLAU (OAB 18256/PR), DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO (OAB 445795/SP)