Andre Inagaki Utsunomiya e outros x Drogaria Sao Paulo S.A.
Número do Processo:
1001508-67.2024.5.02.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001508-67.2024.5.02.0025 : CLEONICE DA SILVA CABRAL OLIVEIRA : DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a62f443 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 15/04/2025 MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Acolho os cálculos periciais de ID a5aeec7 e os esclarecimentos ID 3ac8a0b por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) perito(a) contador(a) no ID def52ee, e fixo o crédito do(a) reclamante (bruto) em R$ 382.099,50 atualizado até 01/10/2024, assim distribuídos: Principal – R$ 371.779,59 Juros – R$ 10.319,91 Contribuições previdenciárias INSS Reclamada: R$ 1.592,88 INSS Reclamante: R$ 384,93 (abater do reclamante) IR – R$ 0,00 Honorários advocatícios pela reclamada (10 %) - R$ 38.209,95 Honorários Periciais pela reclamada - fase de conhecimento - RUBENS DE GODOY JUNIOR: R$ 2.500,00 Honorários periciais pela reclamada (cálculos de liquidação de sentença, perito ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA) – R$ 4.000,00 (atualizáveis a partir da data da presente sentença) Custas pela reclamada – já recolhidas no principal TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 428.402,33 (em 01/10/2024) - VALOR DEVIDO PELA RECLAMADA - Atualização pela SELIC. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que não transitou em julgado a decisão proferida no processo principal nº 1000016-11.2022.5.02.0025, os depósitos recursais realizados pela parte reclamada, ficam mantidos nos autos à disposição do Juízo. Intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 05 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA e BNDT, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado, sendo o seu silêncio compreendido como concordância. Havendo concordância tácita ou expressa, procedam-se as pesquisas acima mencionadas, respeitando a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC. As partes observarão o prazo legal para a reclamada apresentar embargos à execução e o reclamante a impugnação do exequente à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.