Cristiane Diniz De Godoy e outros x Soc Beneficiente De Senhoras Hospital Sirio Libanes

Número do Processo: 1001509-25.2022.5.02.0089

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001509-25.2022.5.02.0089 : CRISTIANE DINIZ DE GODOY : SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64c7258 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 033e3c1);sentença de embargos declaratórios (ID 19fbac0);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 1f75f00 e ID d9364f9);trânsito em julgado ocorrido em 06/12/2024 (ID 11668c5);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 77ee06c/ID e1a818f), tempestivamente impugnados pela reclamada (ID 62ed2d2/ID 339b3ce). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. Instada, nos moldes do art. 879, parágrafo 2º da CLT, a reclamada contesta (ID 62ed2d2) os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 77ee06c/ID e1a818f), não lhe cabendo razão. (i) Por primeiro, acerca dos critérios a serem empregados para correção monetária da indenização por danos materiais, conquanto paga em parcela única, impõe-se ressaltar o que, neste sentido, já decidiu o E. TRT da 2ª Região: INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. Tratando-se de condenação no pagamento de parcela única, decorrente de antecipação de pensionamento vitalício, devida a incidência de juros moratórios fixos contados da distribuição da ação até o efetivo pagamento, não havendo que se falar em apuração decrescente.. (PROCESSO TRT/SP Nº 1001806-52.2014.5.02.0464, 3ª TURMA - Cadeira 2 – Relatora LIANE MARTINS CASARIN). Logo, ao revés do que sustenta a reclamada, corretamente efetuada pela reclamante a apuração de juros SELIC, desde a distribuição, sobre a indenização por danos materiais paga em parcela única (com redutor de 30%). (ii) Por segundo, também ao revés do que pretende a reclamada, o título executivo judicial, cuja observância se impõe (art. 879, parágrafo 1º da CLT), condenou a reclamada ao pagamento de "honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 5% do valor líquido final da condenação, assim entendido o montante bruto que resultar da liquidação da sentença (TST, OJ 348 da SDI 1)." (sic - ID 033e3c1). Portanto, resta indene de dúvida que a indenização por danos materiais, a ser quitada em parcela única, integra a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios de sucumbência. (iii) Não obstante, os cálculos da reclamante merecem único reparo, vez que, conforme estatuto hospedados nos autos (ID b21ca32 - fls. 231-250), a reclamada está isenta do recolhimento da cota previdenciária patronal, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal. Logo, a referida apuração deve ser extirpada dos cálculos de liquidação. Com atenção aos aspectos acima realçados, ACATAM-SE parcialmente os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 77ee06c/ID e1a818f), para FIXAR o quantum debeatur em R$ 548.671,70, corrigido até 31/01/2025, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir da data da propositura da ação (26/10/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXA-SE a contribuição previdenciária do empregado em R$ 671,87, atualizada até 31/01/2025. Conquanto isenta do recolhimento da cota parte patronal, a reclamada permanece, contudo, responsável pelos juros (SELIC) incidentes sobre a cota do empregado (item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), apurados em R$ 270,16, em 31/01/2025. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 33 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 7.317,49, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 6.645,62, equivalendo à base mensal de R$ 201,38, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 31/01/2025, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos procuradores da reclamante pela parte reclamada, resultam em R$ 27.433,58, em 31/01/2025. Honorários devidos aos peritos JOSE RICARDO CORREA e MOACYR ELEUTERIO JUNIOR, os quais competem à reclamada, resultam em R$ 4.488,90, em 31/01/2025 (R$ 2.244,45, em 31/01/2025, correspondentes a cada perícia) Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIMEM-SE a reclamante. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento ou garantir o valor executado (ID 6d6f512 – R$ 594.678,39, em 30/04/2025), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC).    (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001509-25.2022.5.02.0089 : CRISTIANE DINIZ DE GODOY : SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64c7258 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 033e3c1);sentença de embargos declaratórios (ID 19fbac0);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 1f75f00 e ID d9364f9);trânsito em julgado ocorrido em 06/12/2024 (ID 11668c5);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 77ee06c/ID e1a818f), tempestivamente impugnados pela reclamada (ID 62ed2d2/ID 339b3ce). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. Instada, nos moldes do art. 879, parágrafo 2º da CLT, a reclamada contesta (ID 62ed2d2) os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 77ee06c/ID e1a818f), não lhe cabendo razão. (i) Por primeiro, acerca dos critérios a serem empregados para correção monetária da indenização por danos materiais, conquanto paga em parcela única, impõe-se ressaltar o que, neste sentido, já decidiu o E. TRT da 2ª Região: INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. Tratando-se de condenação no pagamento de parcela única, decorrente de antecipação de pensionamento vitalício, devida a incidência de juros moratórios fixos contados da distribuição da ação até o efetivo pagamento, não havendo que se falar em apuração decrescente.. (PROCESSO TRT/SP Nº 1001806-52.2014.5.02.0464, 3ª TURMA - Cadeira 2 – Relatora LIANE MARTINS CASARIN). Logo, ao revés do que sustenta a reclamada, corretamente efetuada pela reclamante a apuração de juros SELIC, desde a distribuição, sobre a indenização por danos materiais paga em parcela única (com redutor de 30%). (ii) Por segundo, também ao revés do que pretende a reclamada, o título executivo judicial, cuja observância se impõe (art. 879, parágrafo 1º da CLT), condenou a reclamada ao pagamento de "honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 5% do valor líquido final da condenação, assim entendido o montante bruto que resultar da liquidação da sentença (TST, OJ 348 da SDI 1)." (sic - ID 033e3c1). Portanto, resta indene de dúvida que a indenização por danos materiais, a ser quitada em parcela única, integra a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios de sucumbência. (iii) Não obstante, os cálculos da reclamante merecem único reparo, vez que, conforme estatuto hospedados nos autos (ID b21ca32 - fls. 231-250), a reclamada está isenta do recolhimento da cota previdenciária patronal, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal. Logo, a referida apuração deve ser extirpada dos cálculos de liquidação. Com atenção aos aspectos acima realçados, ACATAM-SE parcialmente os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 77ee06c/ID e1a818f), para FIXAR o quantum debeatur em R$ 548.671,70, corrigido até 31/01/2025, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir da data da propositura da ação (26/10/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXA-SE a contribuição previdenciária do empregado em R$ 671,87, atualizada até 31/01/2025. Conquanto isenta do recolhimento da cota parte patronal, a reclamada permanece, contudo, responsável pelos juros (SELIC) incidentes sobre a cota do empregado (item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), apurados em R$ 270,16, em 31/01/2025. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 33 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 7.317,49, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 6.645,62, equivalendo à base mensal de R$ 201,38, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 31/01/2025, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos procuradores da reclamante pela parte reclamada, resultam em R$ 27.433,58, em 31/01/2025. Honorários devidos aos peritos JOSE RICARDO CORREA e MOACYR ELEUTERIO JUNIOR, os quais competem à reclamada, resultam em R$ 4.488,90, em 31/01/2025 (R$ 2.244,45, em 31/01/2025, correspondentes a cada perícia) Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIMEM-SE a reclamante. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento ou garantir o valor executado (ID 6d6f512 – R$ 594.678,39, em 30/04/2025), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC).    (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTIANE DINIZ DE GODOY
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