Francisca Donizetti Da Silva x Banco Agibank S.A.

Número do Processo: 1001509-26.2025.8.26.0372

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001509-26.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Francisca Donizetti da Silva - Banco Agibank S.A. - Vistos. Fls. 195: A procuração juntada às fls. 196 não atende aos comandos de fls. 50/51 e 192/193. Sendo assim, conclamo o I. peticionário a atentar-se para o seu mister, evitando-se o uso indiscriminado da máquina judiciária, deveras sobrecarregada. No mais, AGUARDE-SE eventual decurso de prazo da publicação (certidão de remessa de fls. 194), ressaltando-se que a parte requerente deverá juntar procuração devidamente autenticada, ainda que, excepcionalmente, por semelhança, sem prejuízo de apresentar o histórico de créditos de todo o período apontado na inicial, relativo aos descontos do cartão de crédito - RCC (setembro de 2022 até a presente data); tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Cumpridos ou no silêncio, o que deverá ser certificado, voltem conclusos. Intime-se. Monte Mor, 06 de junho de 2025. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001509-26.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Francisca Donizetti da Silva - Banco Agibank S.A. - Vistos. 1. Fls. 105/184: Defiro a inclusão do(s) patrono(s) do requerido no cadastro de partes e representantes do sistema informatizado, nos termos do art. 135, inc. I, das NSCGJ, observando-se o teor do Comunicado CG nº 1817/2017. Anote-se, caso tal providência já não tenha sido adotada pela z. serventia. 2. Fls. 188/191: Não há se falar em desentranhamento dos "documentos de fls. 185/187", uma vez que se tratam de meras cópias; devendo os doutos patronos da parte requerente atentar-se para o correto peticionamento nos autos, bem como à escorreita categorização dos documentos, evitando-se tumulto processual. Note-se, por exemplo, que o documento de fls. 191 foi inadvertidamente categorizado como "procuração". No mais, considerando que o referido documento (fls. 191), por si, não aponta a data da cirurgia, tampouco a necessidade de repouso, mas tão somente o retorno à consulta médica em 14/06/2025 (exame oftalmológico pós-operatório), por ora, CONCEDO o derradeiro e improrrogável prazo de 5 dias para o atendimento integral da determinação de fls. 50/51, devendo a requerente juntar procuração devidamente autenticada, ainda que, excepcionalmente, por semelhança, sem prejuízo de apresentar o histórico de créditos de todo o período apontado na inicial, relativo aos descontos do cartão de crédito - RCC (setembro de 2022 até a presente data); tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos, inclusive para análise, se o caso, do pedido de liminar. Intime-se. Monte Mor, 05/06/2025. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001509-26.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Francisca Donizetti da Silva - Banco Agibank S.A. - Vistos. 1. Fls. 105/184: Defiro a inclusão do(s) patrono(s) do requerido no cadastro de partes e representantes do sistema informatizado, nos termos do art. 135, inc. I, das NSCGJ, observando-se o teor do Comunicado CG nº 1817/2017. Anote-se, caso tal providência já não tenha sido adotada pela z. serventia. 2. Fls. 188/191: Não há se falar em desentranhamento dos "documentos de fls. 185/187", uma vez que se tratam de meras cópias; devendo os doutos patronos da parte requerente atentar-se para o correto peticionamento nos autos, bem como à escorreita categorização dos documentos, evitando-se tumulto processual. Note-se, por exemplo, que o documento de fls. 191 foi inadvertidamente categorizado como "procuração". No mais, considerando que o referido documento (fls. 191), por si, não aponta a data da cirurgia, tampouco a necessidade de repouso, mas tão somente o retorno à consulta médica em 14/06/2025 (exame oftalmológico pós-operatório), por ora, CONCEDO o derradeiro e improrrogável prazo de 5 dias para o atendimento integral da determinação de fls. 50/51, devendo a requerente juntar procuração devidamente autenticada, ainda que, excepcionalmente, por semelhança, sem prejuízo de apresentar o histórico de créditos de todo o período apontado na inicial, relativo aos descontos do cartão de crédito - RCC (setembro de 2022 até a presente data); tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos, inclusive para análise, se o caso, do pedido de liminar. Intime-se. Monte Mor, 05/06/2025. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
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