Fernando Arcanjo Oliveira e outros x Graveto Industria, Comercio E Representacoes Comerciais Ltda e outros
Número do Processo:
1001509-53.2019.5.02.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-53.2019.5.02.0049 RECLAMANTE: FERNANDO ARCANJO OLIVEIRA RECLAMADO: TH DEL MANTO REPRESENTACOES DE MADEIRAS E DERIVADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f822fce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos #id:e9b7cd1 - Ciência ao exequente. Aguarde-se resposta. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAVETO INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
- THIAGO SALES HORTA DEL MANDO
- TH DEL MANTO REPRESENTACOES DE MADEIRAS E DERIVADOS LTDA
- ROSARIO DEL MANTO NETO
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001509-53.2019.5.02.0049 : FERNANDO ARCANJO OLIVEIRA : TH DEL MANTO REPRESENTACOES DE MADEIRAS E DERIVADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 453348a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos #id:732042a - Recentemente, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de nº 1002917-27.2022.5.02.0000, pelo Pleno do TRT, restou cessada a suspensão deferida anteriormente, mas não fora fixada a tese porque há uma discussão sobre o quórum necessário para julgamento do incidente. A demanda fora extinta sem resolução do mérito. Contudo, em que pese a ausência de julgamento do mérito, o Desembargador Relator PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA indicou diretrizes a serem observadas, ao justificar a aplicação da 3ª Tese existente na jurisprudência, em que pese a ausência de obrigatoriedade. Em resumo, mostrou-se favorável à penhora das verbas salariais / aposentadoria do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve o valor de 40% do teto do INSS ao executado (valor esse que corresponde à R$ 3.262,96), de modo a possibilitar ao devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. O relator também limita a penhora em 50% do salário. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em observância à alteração da nova ordem processual, vem adotando o entendimento reconhecendo que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado, permitindo a penhora parcial dos salários quando inferiores ao limite previsto no art. 529, §3º do CPC, entendendo tratar-se, o crédito trabalhista, de verba de natureza alimentar. No caso em concreto, conforme resposta de pesquisa de Id. f5dd9a1, a executada ROSARIO DEL MANTO NETO - CPF: 687.929.648-34 recebe benefício no montante de R$ 4.590,87, valor este que está acima do percentual de 40% do teto do INSS. Assim, tratando-se de processo que tramita há anos sem qualquer pagamento e, a fim de garantir o recebimento do crédito da autora, também de natureza alimentar, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e com base nas explanações acima, determino a penhora dos salários e proventos recebidos pelo devedor, limitada em 20%. Por celeridade, confiro força de Ofício ao presente despacho a fim de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS efetue a penhora e transferência a este juízo de 20% dos benefícios mensais recebidos pelo executado ROSARIO DEL MANTO NETO - CPF: 687.929.648-34 até novo Ofício que informe da quitação da presente execução. Na impossibilidade de se efetuar a penhora no benefício em razão de haver outras penhoras, ante o que preceitua o art.529 §3º do CPC, deverá o INSS implantar a presente penhora após o término das demais penhoras em andamento ou anteriormente determinadas sobre o benefício. Notifique-se o reclamante para que, querendo, possa encaminhar o presente ofício para cumprimento, por meio de de correspondência eletrônica: oficios.gexspc@inss.gov.br . E caso o benefício em questão esteja vinculado à Gerência Executiva diversa, solicito o redirecionamento do presente ofício para a entidade competente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAVETO INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
- THIAGO SALES HORTA DEL MANDO
- TH DEL MANTO REPRESENTACOES DE MADEIRAS E DERIVADOS LTDA
- ROSARIO DEL MANTO NETO
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001509-53.2019.5.02.0049 : FERNANDO ARCANJO OLIVEIRA : TH DEL MANTO REPRESENTACOES DE MADEIRAS E DERIVADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 453348a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO Vistos #id:732042a - Recentemente, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de nº 1002917-27.2022.5.02.0000, pelo Pleno do TRT, restou cessada a suspensão deferida anteriormente, mas não fora fixada a tese porque há uma discussão sobre o quórum necessário para julgamento do incidente. A demanda fora extinta sem resolução do mérito. Contudo, em que pese a ausência de julgamento do mérito, o Desembargador Relator PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA indicou diretrizes a serem observadas, ao justificar a aplicação da 3ª Tese existente na jurisprudência, em que pese a ausência de obrigatoriedade. Em resumo, mostrou-se favorável à penhora das verbas salariais / aposentadoria do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve o valor de 40% do teto do INSS ao executado (valor esse que corresponde à R$ 3.262,96), de modo a possibilitar ao devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. O relator também limita a penhora em 50% do salário. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em observância à alteração da nova ordem processual, vem adotando o entendimento reconhecendo que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado, permitindo a penhora parcial dos salários quando inferiores ao limite previsto no art. 529, §3º do CPC, entendendo tratar-se, o crédito trabalhista, de verba de natureza alimentar. No caso em concreto, conforme resposta de pesquisa de Id. f5dd9a1, a executada ROSARIO DEL MANTO NETO - CPF: 687.929.648-34 recebe benefício no montante de R$ 4.590,87, valor este que está acima do percentual de 40% do teto do INSS. Assim, tratando-se de processo que tramita há anos sem qualquer pagamento e, a fim de garantir o recebimento do crédito da autora, também de natureza alimentar, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e com base nas explanações acima, determino a penhora dos salários e proventos recebidos pelo devedor, limitada em 20%. Por celeridade, confiro força de Ofício ao presente despacho a fim de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS efetue a penhora e transferência a este juízo de 20% dos benefícios mensais recebidos pelo executado ROSARIO DEL MANTO NETO - CPF: 687.929.648-34 até novo Ofício que informe da quitação da presente execução. Na impossibilidade de se efetuar a penhora no benefício em razão de haver outras penhoras, ante o que preceitua o art.529 §3º do CPC, deverá o INSS implantar a presente penhora após o término das demais penhoras em andamento ou anteriormente determinadas sobre o benefício. Notifique-se o reclamante para que, querendo, possa encaminhar o presente ofício para cumprimento, por meio de de correspondência eletrônica: oficios.gexspc@inss.gov.br . E caso o benefício em questão esteja vinculado à Gerência Executiva diversa, solicito o redirecionamento do presente ofício para a entidade competente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ARCANJO OLIVEIRA