Gabriel Pinto Dos Santos x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
1001515-38.2024.5.02.0711
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001515-38.2024.5.02.0711 RECLAMANTE: GABRIEL PINTO DOS SANTOS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078002d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restam inexigíveis judicialmente as pretensões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 19/09/2019 em virtude da prescrição quinquenal, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL PINTO DOS SANTOS para condenar GRUPO CASAS BAHIA S.A. ao pagamento de vale transporte dos meses de junho e agosto de 2022, devendo ser levado em consideração que o autor utilizada duas passagens por dia, sendo R$ 5,50 cada. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários ora deferidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 1.000,00 Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001515-38.2024.5.02.0711 RECLAMANTE: GABRIEL PINTO DOS SANTOS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078002d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restam inexigíveis judicialmente as pretensões decorrentes do inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 19/09/2019 em virtude da prescrição quinquenal, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL PINTO DOS SANTOS para condenar GRUPO CASAS BAHIA S.A. ao pagamento de vale transporte dos meses de junho e agosto de 2022, devendo ser levado em consideração que o autor utilizada duas passagens por dia, sendo R$ 5,50 cada. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários ora deferidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 1.000,00 Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL PINTO DOS SANTOS