Andre Inagaki Utsunomiya e outros x Acciona Construccion S.A e outros

Número do Processo: 1001515-57.2022.5.02.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001515-57.2022.5.02.0016 : JOSE AVELINO DA SILVA : CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87327d2 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM Juíza da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Rafaela de Oliveira Guimarães   DECISÃO   Vistos. 1ª RDA: CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA 2ª RDA: CYGNUS PATRIMONIO (devedora solidária) 3ª RDA: CYGNUS A.R.M.A (devedora solidária) 4ª RDA: Dimensão Serviços (processo extinto, com julgamento do mérito, em face dela, vide fls. 2005) 5ª RDA: ANDRADE GUTIERREZ (pedidos julgados improcedentes em face dela) 6ª RDA: CONSORCIO EXPRESSO (pedidos julgados improcedentes em face dela) 7ª RDA: CONSORCIO CONSTRUCAP (devedora subsidiária de 25/05/2019 a 29/02/2020 e de 27/10/2020 a 14/12/2020) 8ª RDA: CONSORCIO ALLONDA-MND (devedora subsidiária de 01/08/2021 a 30/08/2022 – acórdão de fls. 2766 do PDF) 9ª RDA: ACCIONA CONSTRUCCION S.A (devedora subsidiária de 01/02/2021 a 31/05/2021) Ante a concordância expressa da parte autora (ID 2a0adf3) e da 7ª Reclamada (ID a47ac1a), acolho os esclarecimentos de ID a07420f, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito, Sr. ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA, através do ID 3dbfa60, e estabeleço que: 1-) O valor da condenação em face das 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas (devedoras solidárias do período integral) é de R$ 145.086,32, atualizado até 01/02/2025, correspondendo às quantias de: R$ 95.927,80 - principal corrigido; R$ 25.841,69 – juros Selic; R$ 14.228,36 - contribuição previdenciária cota parte reclamada; R$ 3.000,00 - honorários periciais contábeis, ora arbitrados; R$ 6.088,47 - honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, arbitrados no percentual de 5% sobre o proveito econômico. Dedução a ser feita no crédito do Reclamante: R$ 3.455,42 –contribuição previdenciária cota parte empregado; Isento de IRRF. 2-) O valor da condenação em face da 7ª Reclamada CONSORCIO CONSTRUCAP (devedora subsidiária por período específico) é de R$ 8.872,58, atualizado até 01/02/2025, correspondendo às quantias de: R$ 4.994,40 - principal corrigido; R$ 1.345,43 – juros Selic; R$ 1.215,76 - contribuição previdenciária cota parte reclamada; R$ 1.000,00 – 1/3 dos honorários periciais contábeis, ora arbitrados; R$ 316,99 - honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, arbitrados no percentual de 5% sobre o proveito econômico. Dedução a ser feita no crédito do Reclamante: R$ 263,09 –contribuição previdenciária cota parte empregado; Isento de IRRF. 3-) O valor da condenação em face da 8ª Reclamada CONSORCIO ALLONDA-MND (devedora subsidiária por período específico) é de R$ 112.039,22, atualizado até 01/02/2025, correspondendo às quantias de: R$ 75.792,96 - principal corrigido; R$ 20.417,63 – juros Selic; R$ 10.018,10 - contribuição previdenciária cota parte reclamada; R$ 1.000,00 – 1/3 dos honorários periciais contábeis, ora arbitrados; R$ 4.810,53 - honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, arbitrados no percentual de 5% sobre o proveito econômico. Dedução a ser feita no crédito do Reclamante: R$ 2.563,25 –contribuição previdenciária cota parte empregado; Isento de IRRF. 4-) O valor da condenação em face da 9ª Reclamada ACCIONA CONSTRUCCION S.A (devedora subsidiária por período específico) é de R$ 2.971,42, atualizado até 01/02/2025, correspondendo às quantias de: R$ 1.214,45 - principal corrigido; R$ 327,15 – juros Selic; R$ 352,74 - contribuição previdenciária cota parte reclamada; R$ 1.000,00 – 1/3 dos honorários periciais contábeis, ora arbitrados; R$ 77,08 - honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, arbitrados no percentual de 5% sobre o proveito econômico. Dedução a ser feita no crédito do Reclamante: R$ 75,46 –contribuição previdenciária cota parte empregado; Isento de IRRF. Os honorários periciais da execução foram arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 879, § 6º da CLT. A responsabilidade pelo adimplemento fica a cargo das reclamadas. As custas processuais foram recolhidas pelas Reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Registre-se que a 9ª Reclamada (ACCIONA) realizou dois depósitos judiciais, nas quantias de R$ 12.296,38 e R$ 368,78, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, pendentes de liberação. Registre-se que a 6ª Reclamada (CONSORCIO EXPRESSO), que teve os pedidos julgados improcedentes em face dela, realizou dois depósitos judiciais, nas quantias de R$ 12.296,38 e R$ 368,78, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, pendentes de restituição. Consigne-se que a 6ª Reclamada informou seus dados bancários, para fins de restituição dos depósitos judiciais, através da petição de ID 10fe682. Oficie-se a Caixa Econômica Federal, com cópia da guia de ID f8cbfeb, no valor de R$ 12.665,14, para que essa, no prazo de 5 dias, transfira para o Banco do Brasil, agência 5905-6, o valor do depósito recursal da 8ª Reclamada (ALLONDA). Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, o presente despacho possui força de ofício. Intimem-se as 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, devedoras principais, para pagamento da execução, em 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT, que deverá ser efetuado no Banco do Brasil. Em caso de inadimplemento pelas 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, fica automaticamente autorizado o prosseguimento da execução contra as 7ª, 8ª e 9ª Reclamadas, condenadas subsidiariamente em períodos específicos, ficando desde já as partes cientes de que o benefício de ordem fica afastado a partir do momento em que se caracteriza o inadimplemento, mesmo que eventualmente as Reclamadas principais sejam massa falida. Dispensada a manifestação do INSS. Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE AVELINO DA SILVA
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