Processo nº 10015158420235020028
Número do Processo:
1001515-84.2023.5.02.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1001515-84.2023.5.02.0028 RECORRENTE: ELIZEU GOMES MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZEU GOMES MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7875f2a proferido nos autos. ROT 1001515-84.2023.5.02.0028 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): ELIZEU GOMES MAGALHAES MARIO RANGEL CAMARA (SP179603) Parte: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ (SP200775) O recurso de revista do reclamante trata da concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na declaração de hipossuficiência econômica para pagar as despesas processuais, bem como na isenção dos honorários advocatícios tendo em vista que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Justiça gratuita Pretende a reclamada a reforma da r. sentença, por entender que não restaram preenchidos, pelo recorrido, os requisitos para a obtenção da gratuidade. Tem razão. Acerca do tema benefícios da justiça gratuita, a despeito de todas as discussões doutrinárias, é certo que o artigo 790, em seus §§ 3º e 4 º, alterados pela Lei nº 13.467/2017, dispõe: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/17. O contrato entre as partes continua em vigor sendo certo que, por ocasião da propositura da ação, a remuneração base do reclamante era de R$ 4.169,43, valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na data da distribuição da ação, ou seja, o autor não preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita. A matéria é tratada nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.476/2017. Não basta a declaração de hipossuficiência, sendo preciso a comprovação de que, de fato, os recursos da parte são insuficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais e, no caso dos autos, o reclamante não se enquadra na hipótese legal de miserabilidade presumida. A declaração de pobreza, tal qual a anexada com a inicial, não mais constitui prova suficiente a respaldar a demonstração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nem se alegue que a lei estaria vedando o acesso da parte ao Judiciário ou ao duplo grau de jurisdição, pois ela está apenas estabelecendo algumas regras e parâmetros a serem cumpridos. Acolho, portanto, o recurso interposto pela reclamada, para excluir os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 2ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /mpaa SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZEU GOMES MAGALHAES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CANDIDA ALVES LEAO 1001515-84.2023.5.02.0028 : ELIZEU GOMES MAGALHAES E OUTROS (1) : ELIZEU GOMES MAGALHAES E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:de5e344), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. LILIANE VALE ACCUNZO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZEU GOMES MAGALHAES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CANDIDA ALVES LEAO 1001515-84.2023.5.02.0028 : ELIZEU GOMES MAGALHAES E OUTROS (1) : ELIZEU GOMES MAGALHAES E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:de5e344), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. LILIANE VALE ACCUNZO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)