Cilene Assis De Araujo Albuquerque x Sendas Distribuidora S/A

Número do Processo: 1001517-04.2025.5.02.0604

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001517-04.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: CILENE ASSIS DE ARAUJO ALBUQUERQUE RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3432321 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. DANIELA MUSSIGNATTI LOMAS ALBINO Servidor   DESPACHO 1. DA TUTELA ANTECIPADA - REINTEGRAÇÃO COM READAPTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE Pretende o(a) reclamante a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de que seja determinada a sua reintegração  imediata, com readaptação, e, alternativamente, seja mantido o plano de saúde até a sua recuperação integral. Alega que era Auxiliar de Cozinha, recebeu auxílio-doença acidentário (B91), recebeu alta em 27/05/2025. Foi coagida e induzida a pedir demissão em 02/07/2025. Por ser medida que representa tutela jurisdicional sem o respeito ao princípio do contraditório, que passa a ser diferido, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300),  No presente caso, tendo em vista os fatos controversos narrados na inicial, que demandam maior análise e dilação probatória, entendo que não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Deve, portanto, o(a) reclamante aguardar o trâmite regular do feito, com a apreciação dos pedidos no momento oportuno. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o(a) reclamante.   2. DO JUÍZO 100% DIGITAL E DO 2º NÚCLEO PILOTO DE JUSTIÇA 4.0 A reclamante optou pelo Juízo 100% digital.  Intime-se a(s) reclamada(s), para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da primeira notificação pela(s) reclamada(s), se manifestar(em) acerca da adoção ou não do Juízo 100% Digital, nos termos do art. 7º do Ato GP nº 10/2021 do TRT 2, bem como quanto a oposição do envio dos autos ao 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 no mesmo prazo acima, nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5 de 03/12/2024. O silêncio do(s) reclamado(s) será entendido como concordância com a adoção do Juízo 100% Digital, bem como com a remessa dos autos para 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0.  Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da remessa dos autos para 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0. O silêncio será presumido como concordância, nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5 de 03/12/2024. Não havendo oposição das partes, os autos poderão ser encaminhados ao 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0, sendo que o envio será precedido de despacho e observará o limite mensal estipulado para cada Vara, nos termos do art. 1º, §1º do Provimento GP/CR Nº 5 de 03 de dezembro de 2024. Esclareça-se às partes que, nos processos em trâmite nesta Vara do Trabalho, as audiências são realizadas apenas presencialmente. Já nos processos que tramitam pelo 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0, as audiências serão realizadas exclusivamente de forma telepresencial.   3. DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL Fica designada Audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 02/09/2025 08:40, a ser realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, sob as penas do art. 844 da CLT. Ressalte-se que, conforme art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020, a audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 852-H da CLT. Eventual comprovação dos convites endereçados às testemunhas deverá ser juntada ao feito até 1 (um) dia antes da data designada para a audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes.   4. DAS NOTIFICAÇÕES Intime-se a reclamante, via DEJT, por intermédio de seus(uas) patronos(as). Tendo em vista a habilitação de patrono(s) por parte do(s) reclamada(s), tenho-a(s) por devidamente citada(s). Assim, INTIME(M)-SE a(s) reclamada(s) também por meio de seu(s) patrono(s), via DEJT, com a mesma advertência que lhe(s) compete dar ciência a seu(ua) cliente da audiência. Aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CILENE ASSIS DE ARAUJO ALBUQUERQUE
  3. 16/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1001517-04.2025.5.02.0604 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 14/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300730500000409977250?instancia=1
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