Banco Pan S/A e outros x Banco Panamericano S/A - Denominação Alterado Para Banco Pan S/A

Número do Processo: 1001517-96.2024.8.26.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB 384013/SP) Processo 1001517-96.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hugo Perfeito Winck - Reqdo: Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, reconsiderando a liminar para determinar - sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por cada violação documentada do preceito, limitada a R$ 30.000,00 - as suspensões dos atos de cobrança e dos descontos, no benefício previdenciário da parte autora, das parcelas referentes ao contrato de n. "1893-2", firmado junto ao banco demandado. Declaro ainda a inexistência da divida respectiva, desde que o autor devolva o montante atualizado que foi creditado em sua conta (fl. 241). Condeno o réu a restituir à parte consumidora, em dobro, as parcelas pagas por ele referentes aos contratos supracitados, corrigidas monetariamente, segundo os índices da tabela do e. TJ/SP, desde cada desembolso. A partir da citação, incidirá apenas a taxa básica de juros - Selic (que também engloba a correção), como definido recentemente pela Corte Especial do STJ (REsp 1.795.982) Em virtude dos danos morais sofridos, condeno finalmente o demandado a pagar, à parte requerente, a quantia de R$ 10.000,00, com incidência da taxa Selic desde a presente desta decisão, de acordo com a súmula 362 do STJ e o que foi definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS E ENCARGOS SOBRE O VEÍCULO A SER DEVOLVIDO À EMBARGANTE OMISSÃO SANADA - DANO MORAL - JUROS DE MORA CONTADOS DO ARBITRAMENTO (ART. 407, CC)- CONTRADIÇÃO CONFIGURADA I - Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material; II Omissão verificada e faço constar na fundamentação e no dispositivo que, com a devolução do bem, os documentos e eventuais encargos correrão por conta do autor embargado; III Contradição. Os juros de mora são contados da data da fixação dos danos morais, ou seja, do acórdão (art. 407, CC), pois, não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial ou acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para sanar a omissão e contradição, esta com efeito modificativo (juros de mora sobre os danos morais, que incidem a partir de seu arbitramento (data do acórdão).(TJ-SP - EMBDECCV: 10145605220218260564 SP 1014560-52.2021.8.26.0564, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022)" Fica facultada, outrossim, a compensação do montante a que o réu foi condenado a pagar com o importe creditado na conta da parte autora (devidamente atualizados), nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Pela sucumbência mínima da parte consumidora, arcará o requerido também com as custas, despesas processuais e verba honorária, ora fixada em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2° e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C.