Processo nº 10015203820258260022

Número do Processo: 1001520-38.2025.8.26.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Processo 1001520-38.2025.8.26.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Lourdes Gonçalves da Silva - Vistos. Trata-se o presente pedido de alvará apresentado por MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA SILVA, visa autorização deste juízo para que se proceda levantamento de valores existente em nome de seu filho, abaixo qualificado. De início, DETERMINO à serventia que, com base na certidão de óbito do "de cujus", certifique se todos os herdeiros beneficiários constam como requerentes, com as devidas procurações, ou apresentaram anuência com o pedido, indicando, inclusive, se algum dos interessados é menor ou incapaz.Acaso exista, o feito deverá ser anotado quanto a necessidade de intervenção do Ministério Público. SOLICITO ao INSS local, informações quanto a eventual existência de dependentes habilitados em nome de VALDEMIR GONÇALVES DA SILVA, CPF Nº 579.670.084-72, falecido aos 21 de março de 2025, bem como sobre eventual valor pendente de levantamento (resíduo). SOLICITO, outrossim, ao gerente da Caixa Econômica Federal - Agência Amparo SP, informações quanto a eventual existência de PIS/PASEP e FGTS em nome da "de cujus". Novamente sem prejuízo, constando dos autos elementos que permitam a medida, visando a correta instrução dos autos, determino à serventia que realize pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, quanto a eventual existência de contas bancárias em nome do "de cujus" supra qualificado. Em face das determinações supra e visando a celeridade processual, determino que a parte interessada encaminhe o(s) ofício(s) ao(s) destinatário(s), sendo que dessa forma a resposta será mais rápida e consequentemente o andamento processual também. Aproveito o ensejo para reiterar aos destinatários os nossos protestos da mais elevada estima e distinta consideração. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO apto ao cumprimento do nele constante. Intime-se. - ADV: ALEX PEREIRA DE SOUZA (OAB 298117/SP), DAYANE FERREIRA PIROLLA (OAB 288715/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    ADV: Dayane Ferreira Pirolla (OAB 288715/SP), Alex Pereira de Souza (OAB 298117/SP) Processo 1001520-38.2025.8.26.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Maria de Lourdes Gonçalves da Silva - Vistos. Em primeira análise dos autos, constatamos que consta pedido para a concessão da gratuidade processual, sendo que, a parca documentação apresentada não permite um a análise mais adequada da matéria no feito.. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade nãos e exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A chamada declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A presunção de veracidade na afirmação de insuficiência de recursos para pessoa natural não é absoluta, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, e a despeito da aparente inovação, persiste-se na compreensão de que para a concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício". Mostra-se necessária a demonstração desse estado e isso até porque a gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à justiça. Reitera-se: Não basta a mera arguição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Frise-se novamente: Cabe ao magistrado ... o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Tendo por norte manter a paridade na apreciação da concessão da gratuidade processual, o Juízo passa a valer-se de critério objetivo de renda familiar até 03 (três) salários-mínimos, também adotado pela Defensoria Pública para atuação em favor dos necessitados (Deliberação CSDP nº 89/08). Identificada renda familiar superior a esta, não prepondera a presunção de hipossuficiência. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Ademais, referido advogado tem escritório em outra localidade/cidade/comarca. Aqui vale esclarecer que não se desconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC/15, art 99, § 4º), mas essa regra é compatível apenas com aquelas hipóteses nas quais se divisa ser cousa que possa em princípio ser remunerada ad exitum. Não é o que aqui se alvitra. Bem por isso, é razoável supor que esteja a demandante a pagar pelos serviços de seu advogado. E se pode arcar com essa despesa, pode suportar o pagamento da taxa judiciária. Ante o exposto e antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, a parte requerente deverá apresentar o todo especificado abaixo, em seu nome e em nome de seu (ua) cônjuge, se casado for. Anoto desde já que, acaso não tenha cônjuge ou companheiro(a) deverá especificar na petição a ser apresentada tal situação: > Indicação de sua profissão (em caso de aposentado, o ramo de atividade no qual trabalhava antes de sua aposentadoria (artigo 319, do CPC); > cópia das últimas anotações na CTPS, holerites ou comprovante de renda mensal; > cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos últimos 3 meses; > cópia das faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 03 meses; > cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; > certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome. Acaso algum dos documentos acima indicados já conste dos autos, bastará o(a)(s) autor(a)(s) indicar(em) em sua próxima petição as folhas onde este(s) se encontre(m). O todo supra apontado deverá ser regularizado nos autos, a título de emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou mesmo extinção da demanda, sem julgamento do mérito, com a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Em querendo, quanto as custas em específico, no mesmo prazo supra mencionado, poderá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e os custos com a citação. Intime-se.
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