Lucas Gonçalves Bento Da Silva x Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De São Paulo S/A e outros

Número do Processo: 1001520-40.2021.8.26.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Direito Privado 3 - Fictícia
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Abraão Jônatas Carvalho Barros (OAB 390441/SP) Processo 1001520-40.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Gonçalves Bento da Silva - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Cuidam os autos de ação revisional de contas de energia c.c. reparação por danos morais movida por LUCAS GONÇALVES BENTO DA SILVA, qualificado nos autos, contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULOS/A - ENEL SP, também qualificada. Em apertada síntese, alega a parte autora que, em meados do ano de 2024, foi surpreendido com cobranças abusivas da ré referentes ao período de 08/12/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021, no valor de R$ 1.419,72. Destaca que seu consumo mensal girava em torno de R$ 317,91, de sorte que tamanho salto na cobrança evidencia equívoco da requerida. Negando-se a pagar o valor despropositado, receia ter suspenso o fornecimento de energia. Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade da quantia de R$ 1.419,72; revisão do valor devido, inclusive quanto a faturas vincendas; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram documentos. Fls. 77/85: regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação, oportunidade em que defendeu que suscitou preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, defendeu que já revisou as cobranças dirigidas à parte autora, afastando-se a cobrança equivocada. Deu-se a réplica às fls. 102/110, observando-se manutenção de cobranças excessivas nos meses de março e abril de 2021. Relatados, D E C I D O. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, diante da natureza da matéria aqui litigada, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório. Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...) em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide. O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa; A suficiência de prova documental o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas. Nesse contexto, forçoso reconhecer o acerto em julgar antecipadamente a lide, ante a inequívoca demonstração documental, e por ser a questão eminentemente de direito. Dito isso, passo ao exame do mérito. De saída, anoto que se aplica à relação jurídica em testilha a legislação consumerista. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A partir da redação do artigo, desenvolveram-se duas teorias para definir os limites da expressão destinatário final. Pela teoria finalista, destinatário final é apenas aquele que retira o produto ou serviço do mercado para consumo próprio. A teoria maximalista, por outro lado, sustenta que consumidor é todo aquele que retira o produto/serviço do mercado, ainda que não o faça para consumo próprio. O Superior Tribunal de Justiça, como regra, adota a teoria finalista, o que não significa a impossibilidade de ser mitigada em determinadas situações, sobretudo quando verificada a vulnerabilidade daquele que emprega o produto/serviço para fins econômicos. Cabe destacar: CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp. 716.877/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, j. em 22.03.2007) Em relação às concessionárias de serviço público, essas entidades atuam em plena condição de fornecedoras, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a imputar-lhes, igualmente, a responsabilidade por danos relativos à prestação de serviços independentemente de culpa. Todavia, a inexistência de culpa interfere em apenas um dos requisitos da responsabilidade civil, subsistindo ainda a necessidade de verificação dos danos suportados pela vítima, e o nexo de causalidade destes danos com o serviço administrativo ou com o defeito do produto. Cabe destacar: Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 25ª Ed, São Paulo: Atlas, 2012, p. 706) Cumpre notar que, aplicável a legislação consumerista, seria ônus da empresa requerida comprovar o acerto de seu proceder. Vejamos o que prescreve o CDC em seu Art 6º, VIII: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova. Diga-se, ademais que, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos (STJ-RDDP 68/139: 3º Turma, REsp 915.599). Quanto a hipossuficiência, deve-se atentar ainda para que ela não deve ser presumida pelo fato de uma parte ser economicamente mais forte que a outra. Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa (JTJ 292/388). No caso ora versado os requisitos do art. 6°, VIII, CDC encontram-se demonstrados, de modo que cumpria à requerida comprovar a regularidade das exorbitantes cobranças. Bastava à requerida trazer aos autos provas de que efetivamente a autora fez uso de energia elétrica em exata proporção aos expressivos importes cobrados. Entretanto, em momento algum sobrevieram a estes autos documentos nesse sentido. Se a ré não consegue comprovar o acerto das cobranças havidas, tenho que deve proceder a alegação autoral de que os débitos em debate são indevidos. Afasto, portanto, a cobrança demasiada referentes ao período de 08/12/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021, no valor de R$ 1.419,72; afasto ainda as cobranças excessivas referente aos meses de março e abril de 2021, nos valores de R$ 773,26 e R$ 3.456,69. Autorizo a ré a efetuar cobranças referentes à media dos dozes meses precedentes. Dos danos morais. Sem razão a companhia requerida ao aduzir que não estão caracterizados danos a direito de personalidade. Evidente o clamoroso constrangimento, que é, obviamente, digno de reparo. Além disso, destaco que a reparação de ordem moral não tem por única finalidade a compensação pelo sofrimento. A condenação a pagar por danos morais implica também sanção àquele que deu causa ao dano e, com isso, espera-se desestimular o comportamento gerador de danos. Com efeito, não se pode tolerar de uma família tenha que conviver por meses com esgoto em seu quintal enquanto permanece inerte a ré. Presente, então, todos os requisitos necessários à responsabilização da ré e inegável o nexo de causalidade ligando a conduta ao resultado lesivo. Resta a fixação do valor da indenização. A indenização, contudo, não pode ser excessiva. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Nesse sentido: DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1ºTACivSP - Ap. nº 451.022/92-3 - Poá - Rel. Jacobina Rabello - 7ª Câm. - J. 04.02.92 - v.u). MF 2002/44 - JTA Boletim 7. Logo, fixo a reparação a título de danos morais em R$ 5.000,00. Atento para que, nos termos da Súmula 326 ST, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a fim de declarar inexigíveis os valores referentes ao período de 08/12/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021, no valor de R$ 1.419,72; declarar inexigíveis os valores de março e abril de 2021, R$ 773,26 e R$ 3.456,69 , devendo a requerida retificar as cobranças havidas tomando-se por base a média de consumo da autora dos 12 meses antecedentes; CONDENO, ademais, a ré a indenizar a autora em sede de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência da taxa Selic a contar do arbitramento. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência da ré, condeno-a a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do valor corrigido da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Abraão Jônatas Carvalho Barros (OAB 390441/SP) Processo 1001520-40.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Gonçalves Bento da Silva - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Cuidam os autos de ação revisional de contas de energia c.c. reparação por danos morais movida por LUCAS GONÇALVES BENTO DA SILVA, qualificado nos autos, contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULOS/A - ENEL SP, também qualificada. Em apertada síntese, alega a parte autora que, em meados do ano de 2024, foi surpreendido com cobranças abusivas da ré referentes ao período de 08/12/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021, no valor de R$ 1.419,72. Destaca que seu consumo mensal girava em torno de R$ 317,91, de sorte que tamanho salto na cobrança evidencia equívoco da requerida. Negando-se a pagar o valor despropositado, receia ter suspenso o fornecimento de energia. Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade da quantia de R$ 1.419,72; revisão do valor devido, inclusive quanto a faturas vincendas; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram documentos. Fls. 77/85: regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação, oportunidade em que defendeu que suscitou preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, defendeu que já revisou as cobranças dirigidas à parte autora, afastando-se a cobrança equivocada. Deu-se a réplica às fls. 102/110, observando-se manutenção de cobranças excessivas nos meses de março e abril de 2021. Relatados, D E C I D O. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, diante da natureza da matéria aqui litigada, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório. Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...) em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide. O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa; A suficiência de prova documental o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas. Nesse contexto, forçoso reconhecer o acerto em julgar antecipadamente a lide, ante a inequívoca demonstração documental, e por ser a questão eminentemente de direito. Dito isso, passo ao exame do mérito. De saída, anoto que se aplica à relação jurídica em testilha a legislação consumerista. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A partir da redação do artigo, desenvolveram-se duas teorias para definir os limites da expressão destinatário final. Pela teoria finalista, destinatário final é apenas aquele que retira o produto ou serviço do mercado para consumo próprio. A teoria maximalista, por outro lado, sustenta que consumidor é todo aquele que retira o produto/serviço do mercado, ainda que não o faça para consumo próprio. O Superior Tribunal de Justiça, como regra, adota a teoria finalista, o que não significa a impossibilidade de ser mitigada em determinadas situações, sobretudo quando verificada a vulnerabilidade daquele que emprega o produto/serviço para fins econômicos. Cabe destacar: CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp. 716.877/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, j. em 22.03.2007) Em relação às concessionárias de serviço público, essas entidades atuam em plena condição de fornecedoras, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a imputar-lhes, igualmente, a responsabilidade por danos relativos à prestação de serviços independentemente de culpa. Todavia, a inexistência de culpa interfere em apenas um dos requisitos da responsabilidade civil, subsistindo ainda a necessidade de verificação dos danos suportados pela vítima, e o nexo de causalidade destes danos com o serviço administrativo ou com o defeito do produto. Cabe destacar: Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 25ª Ed, São Paulo: Atlas, 2012, p. 706) Cumpre notar que, aplicável a legislação consumerista, seria ônus da empresa requerida comprovar o acerto de seu proceder. Vejamos o que prescreve o CDC em seu Art 6º, VIII: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova. Diga-se, ademais que, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos (STJ-RDDP 68/139: 3º Turma, REsp 915.599). Quanto a hipossuficiência, deve-se atentar ainda para que ela não deve ser presumida pelo fato de uma parte ser economicamente mais forte que a outra. Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa (JTJ 292/388). No caso ora versado os requisitos do art. 6°, VIII, CDC encontram-se demonstrados, de modo que cumpria à requerida comprovar a regularidade das exorbitantes cobranças. Bastava à requerida trazer aos autos provas de que efetivamente a autora fez uso de energia elétrica em exata proporção aos expressivos importes cobrados. Entretanto, em momento algum sobrevieram a estes autos documentos nesse sentido. Se a ré não consegue comprovar o acerto das cobranças havidas, tenho que deve proceder a alegação autoral de que os débitos em debate são indevidos. Afasto, portanto, a cobrança demasiada referentes ao período de 08/12/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021, no valor de R$ 1.419,72; afasto ainda as cobranças excessivas referente aos meses de março e abril de 2021, nos valores de R$ 773,26 e R$ 3.456,69. Autorizo a ré a efetuar cobranças referentes à media dos dozes meses precedentes. Dos danos morais. Sem razão a companhia requerida ao aduzir que não estão caracterizados danos a direito de personalidade. Evidente o clamoroso constrangimento, que é, obviamente, digno de reparo. Além disso, destaco que a reparação de ordem moral não tem por única finalidade a compensação pelo sofrimento. A condenação a pagar por danos morais implica também sanção àquele que deu causa ao dano e, com isso, espera-se desestimular o comportamento gerador de danos. Com efeito, não se pode tolerar de uma família tenha que conviver por meses com esgoto em seu quintal enquanto permanece inerte a ré. Presente, então, todos os requisitos necessários à responsabilização da ré e inegável o nexo de causalidade ligando a conduta ao resultado lesivo. Resta a fixação do valor da indenização. A indenização, contudo, não pode ser excessiva. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Nesse sentido: DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1ºTACivSP - Ap. nº 451.022/92-3 - Poá - Rel. Jacobina Rabello - 7ª Câm. - J. 04.02.92 - v.u). MF 2002/44 - JTA Boletim 7. Logo, fixo a reparação a título de danos morais em R$ 5.000,00. Atento para que, nos termos da Súmula 326 ST, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a fim de declarar inexigíveis os valores referentes ao período de 08/12/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021, no valor de R$ 1.419,72; declarar inexigíveis os valores de março e abril de 2021, R$ 773,26 e R$ 3.456,69 , devendo a requerida retificar as cobranças havidas tomando-se por base a média de consumo da autora dos 12 meses antecedentes; CONDENO, ademais, a ré a indenizar a autora em sede de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência da taxa Selic a contar do arbitramento. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência da ré, condeno-a a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do valor corrigido da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Abraão Jônatas Carvalho Barros (OAB 390441/SP) Processo 1001520-40.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Gonçalves Bento da Silva - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Cuidam os autos de ação revisional de contas de energia c.c. reparação por danos morais movida por LUCAS GONÇALVES BENTO DA SILVA, qualificado nos autos, contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULOS/A - ENEL SP, também qualificada. Em apertada síntese, alega a parte autora que, em meados do ano de 2024, foi surpreendido com cobranças abusivas da ré referentes ao período de 08/12/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021, no valor de R$ 1.419,72. Destaca que seu consumo mensal girava em torno de R$ 317,91, de sorte que tamanho salto na cobrança evidencia equívoco da requerida. Negando-se a pagar o valor despropositado, receia ter suspenso o fornecimento de energia. Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade da quantia de R$ 1.419,72; revisão do valor devido, inclusive quanto a faturas vincendas; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram documentos. Fls. 77/85: regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação, oportunidade em que defendeu que suscitou preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, defendeu que já revisou as cobranças dirigidas à parte autora, afastando-se a cobrança equivocada. Deu-se a réplica às fls. 102/110, observando-se manutenção de cobranças excessivas nos meses de março e abril de 2021. Relatados, D E C I D O. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, diante da natureza da matéria aqui litigada, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório. Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...) em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide. O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa; A suficiência de prova documental o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas. Nesse contexto, forçoso reconhecer o acerto em julgar antecipadamente a lide, ante a inequívoca demonstração documental, e por ser a questão eminentemente de direito. Dito isso, passo ao exame do mérito. De saída, anoto que se aplica à relação jurídica em testilha a legislação consumerista. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A partir da redação do artigo, desenvolveram-se duas teorias para definir os limites da expressão destinatário final. Pela teoria finalista, destinatário final é apenas aquele que retira o produto ou serviço do mercado para consumo próprio. A teoria maximalista, por outro lado, sustenta que consumidor é todo aquele que retira o produto/serviço do mercado, ainda que não o faça para consumo próprio. O Superior Tribunal de Justiça, como regra, adota a teoria finalista, o que não significa a impossibilidade de ser mitigada em determinadas situações, sobretudo quando verificada a vulnerabilidade daquele que emprega o produto/serviço para fins econômicos. Cabe destacar: CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp. 716.877/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, j. em 22.03.2007) Em relação às concessionárias de serviço público, essas entidades atuam em plena condição de fornecedoras, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a imputar-lhes, igualmente, a responsabilidade por danos relativos à prestação de serviços independentemente de culpa. Todavia, a inexistência de culpa interfere em apenas um dos requisitos da responsabilidade civil, subsistindo ainda a necessidade de verificação dos danos suportados pela vítima, e o nexo de causalidade destes danos com o serviço administrativo ou com o defeito do produto. Cabe destacar: Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 25ª Ed, São Paulo: Atlas, 2012, p. 706) Cumpre notar que, aplicável a legislação consumerista, seria ônus da empresa requerida comprovar o acerto de seu proceder. Vejamos o que prescreve o CDC em seu Art 6º, VIII: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova. Diga-se, ademais que, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos (STJ-RDDP 68/139: 3º Turma, REsp 915.599). Quanto a hipossuficiência, deve-se atentar ainda para que ela não deve ser presumida pelo fato de uma parte ser economicamente mais forte que a outra. Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa (JTJ 292/388). No caso ora versado os requisitos do art. 6°, VIII, CDC encontram-se demonstrados, de modo que cumpria à requerida comprovar a regularidade das exorbitantes cobranças. Bastava à requerida trazer aos autos provas de que efetivamente a autora fez uso de energia elétrica em exata proporção aos expressivos importes cobrados. Entretanto, em momento algum sobrevieram a estes autos documentos nesse sentido. Se a ré não consegue comprovar o acerto das cobranças havidas, tenho que deve proceder a alegação autoral de que os débitos em debate são indevidos. Afasto, portanto, a cobrança demasiada referentes ao período de 08/12/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021, no valor de R$ 1.419,72; afasto ainda as cobranças excessivas referente aos meses de março e abril de 2021, nos valores de R$ 773,26 e R$ 3.456,69. Autorizo a ré a efetuar cobranças referentes à media dos dozes meses precedentes. Dos danos morais. Sem razão a companhia requerida ao aduzir que não estão caracterizados danos a direito de personalidade. Evidente o clamoroso constrangimento, que é, obviamente, digno de reparo. Além disso, destaco que a reparação de ordem moral não tem por única finalidade a compensação pelo sofrimento. A condenação a pagar por danos morais implica também sanção àquele que deu causa ao dano e, com isso, espera-se desestimular o comportamento gerador de danos. Com efeito, não se pode tolerar de uma família tenha que conviver por meses com esgoto em seu quintal enquanto permanece inerte a ré. Presente, então, todos os requisitos necessários à responsabilização da ré e inegável o nexo de causalidade ligando a conduta ao resultado lesivo. Resta a fixação do valor da indenização. A indenização, contudo, não pode ser excessiva. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Nesse sentido: DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1ºTACivSP - Ap. nº 451.022/92-3 - Poá - Rel. Jacobina Rabello - 7ª Câm. - J. 04.02.92 - v.u). MF 2002/44 - JTA Boletim 7. Logo, fixo a reparação a título de danos morais em R$ 5.000,00. Atento para que, nos termos da Súmula 326 ST, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a fim de declarar inexigíveis os valores referentes ao período de 08/12/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021, no valor de R$ 1.419,72; declarar inexigíveis os valores de março e abril de 2021, R$ 773,26 e R$ 3.456,69 , devendo a requerida retificar as cobranças havidas tomando-se por base a média de consumo da autora dos 12 meses antecedentes; CONDENO, ademais, a ré a indenizar a autora em sede de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência da taxa Selic a contar do arbitramento. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência da ré, condeno-a a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do valor corrigido da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Abraão Jônatas Carvalho Barros (OAB 390441/SP) Processo 1001520-40.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Gonçalves Bento da Silva - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Cuidam os autos de ação revisional de contas de energia c.c. reparação por danos morais movida por LUCAS GONÇALVES BENTO DA SILVA, qualificado nos autos, contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULOS/A - ENEL SP, também qualificada. Em apertada síntese, alega a parte autora que, em meados do ano de 2024, foi surpreendido com cobranças abusivas da ré referentes ao período de 08/12/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021, no valor de R$ 1.419,72. Destaca que seu consumo mensal girava em torno de R$ 317,91, de sorte que tamanho salto na cobrança evidencia equívoco da requerida. Negando-se a pagar o valor despropositado, receia ter suspenso o fornecimento de energia. Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade da quantia de R$ 1.419,72; revisão do valor devido, inclusive quanto a faturas vincendas; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram documentos. Fls. 77/85: regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação, oportunidade em que defendeu que suscitou preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, defendeu que já revisou as cobranças dirigidas à parte autora, afastando-se a cobrança equivocada. Deu-se a réplica às fls. 102/110, observando-se manutenção de cobranças excessivas nos meses de março e abril de 2021. Relatados, D E C I D O. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, diante da natureza da matéria aqui litigada, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório. Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...) em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide. O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa; A suficiência de prova documental o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas. Nesse contexto, forçoso reconhecer o acerto em julgar antecipadamente a lide, ante a inequívoca demonstração documental, e por ser a questão eminentemente de direito. Dito isso, passo ao exame do mérito. De saída, anoto que se aplica à relação jurídica em testilha a legislação consumerista. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A partir da redação do artigo, desenvolveram-se duas teorias para definir os limites da expressão destinatário final. Pela teoria finalista, destinatário final é apenas aquele que retira o produto ou serviço do mercado para consumo próprio. A teoria maximalista, por outro lado, sustenta que consumidor é todo aquele que retira o produto/serviço do mercado, ainda que não o faça para consumo próprio. O Superior Tribunal de Justiça, como regra, adota a teoria finalista, o que não significa a impossibilidade de ser mitigada em determinadas situações, sobretudo quando verificada a vulnerabilidade daquele que emprega o produto/serviço para fins econômicos. Cabe destacar: CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp. 716.877/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, j. em 22.03.2007) Em relação às concessionárias de serviço público, essas entidades atuam em plena condição de fornecedoras, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a imputar-lhes, igualmente, a responsabilidade por danos relativos à prestação de serviços independentemente de culpa. Todavia, a inexistência de culpa interfere em apenas um dos requisitos da responsabilidade civil, subsistindo ainda a necessidade de verificação dos danos suportados pela vítima, e o nexo de causalidade destes danos com o serviço administrativo ou com o defeito do produto. Cabe destacar: Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 25ª Ed, São Paulo: Atlas, 2012, p. 706) Cumpre notar que, aplicável a legislação consumerista, seria ônus da empresa requerida comprovar o acerto de seu proceder. Vejamos o que prescreve o CDC em seu Art 6º, VIII: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova. Diga-se, ademais que, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos (STJ-RDDP 68/139: 3º Turma, REsp 915.599). Quanto a hipossuficiência, deve-se atentar ainda para que ela não deve ser presumida pelo fato de uma parte ser economicamente mais forte que a outra. Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa (JTJ 292/388). No caso ora versado os requisitos do art. 6°, VIII, CDC encontram-se demonstrados, de modo que cumpria à requerida comprovar a regularidade das exorbitantes cobranças. Bastava à requerida trazer aos autos provas de que efetivamente a autora fez uso de energia elétrica em exata proporção aos expressivos importes cobrados. Entretanto, em momento algum sobrevieram a estes autos documentos nesse sentido. Se a ré não consegue comprovar o acerto das cobranças havidas, tenho que deve proceder a alegação autoral de que os débitos em debate são indevidos. Afasto, portanto, a cobrança demasiada referentes ao período de 08/12/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021, no valor de R$ 1.419,72; afasto ainda as cobranças excessivas referente aos meses de março e abril de 2021, nos valores de R$ 773,26 e R$ 3.456,69. Autorizo a ré a efetuar cobranças referentes à media dos dozes meses precedentes. Dos danos morais. Sem razão a companhia requerida ao aduzir que não estão caracterizados danos a direito de personalidade. Evidente o clamoroso constrangimento, que é, obviamente, digno de reparo. Além disso, destaco que a reparação de ordem moral não tem por única finalidade a compensação pelo sofrimento. A condenação a pagar por danos morais implica também sanção àquele que deu causa ao dano e, com isso, espera-se desestimular o comportamento gerador de danos. Com efeito, não se pode tolerar de uma família tenha que conviver por meses com esgoto em seu quintal enquanto permanece inerte a ré. Presente, então, todos os requisitos necessários à responsabilização da ré e inegável o nexo de causalidade ligando a conduta ao resultado lesivo. Resta a fixação do valor da indenização. A indenização, contudo, não pode ser excessiva. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Nesse sentido: DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1ºTACivSP - Ap. nº 451.022/92-3 - Poá - Rel. Jacobina Rabello - 7ª Câm. - J. 04.02.92 - v.u). MF 2002/44 - JTA Boletim 7. Logo, fixo a reparação a título de danos morais em R$ 5.000,00. Atento para que, nos termos da Súmula 326 ST, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a fim de declarar inexigíveis os valores referentes ao período de 08/12/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021, no valor de R$ 1.419,72; declarar inexigíveis os valores de março e abril de 2021, R$ 773,26 e R$ 3.456,69 , devendo a requerida retificar as cobranças havidas tomando-se por base a média de consumo da autora dos 12 meses antecedentes; CONDENO, ademais, a ré a indenizar a autora em sede de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência da taxa Selic a contar do arbitramento. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência da ré, condeno-a a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do valor corrigido da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Abraão Jônatas Carvalho Barros (OAB 390441/SP) Processo 1001520-40.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Gonçalves Bento da Silva - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Cuidam os autos de ação revisional de contas de energia c.c. reparação por danos morais movida por LUCAS GONÇALVES BENTO DA SILVA, qualificado nos autos, contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULOS/A - ENEL SP, também qualificada. Em apertada síntese, alega a parte autora que, em meados do ano de 2024, foi surpreendido com cobranças abusivas da ré referentes ao período de 08/12/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021, no valor de R$ 1.419,72. Destaca que seu consumo mensal girava em torno de R$ 317,91, de sorte que tamanho salto na cobrança evidencia equívoco da requerida. Negando-se a pagar o valor despropositado, receia ter suspenso o fornecimento de energia. Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade da quantia de R$ 1.419,72; revisão do valor devido, inclusive quanto a faturas vincendas; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram documentos. Fls. 77/85: regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação, oportunidade em que defendeu que suscitou preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, defendeu que já revisou as cobranças dirigidas à parte autora, afastando-se a cobrança equivocada. Deu-se a réplica às fls. 102/110, observando-se manutenção de cobranças excessivas nos meses de março e abril de 2021. Relatados, D E C I D O. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, diante da natureza da matéria aqui litigada, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório. Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...) em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide. O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa; A suficiência de prova documental o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas. Nesse contexto, forçoso reconhecer o acerto em julgar antecipadamente a lide, ante a inequívoca demonstração documental, e por ser a questão eminentemente de direito. Dito isso, passo ao exame do mérito. De saída, anoto que se aplica à relação jurídica em testilha a legislação consumerista. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A partir da redação do artigo, desenvolveram-se duas teorias para definir os limites da expressão destinatário final. Pela teoria finalista, destinatário final é apenas aquele que retira o produto ou serviço do mercado para consumo próprio. A teoria maximalista, por outro lado, sustenta que consumidor é todo aquele que retira o produto/serviço do mercado, ainda que não o faça para consumo próprio. O Superior Tribunal de Justiça, como regra, adota a teoria finalista, o que não significa a impossibilidade de ser mitigada em determinadas situações, sobretudo quando verificada a vulnerabilidade daquele que emprega o produto/serviço para fins econômicos. Cabe destacar: CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp. 716.877/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, j. em 22.03.2007) Em relação às concessionárias de serviço público, essas entidades atuam em plena condição de fornecedoras, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a imputar-lhes, igualmente, a responsabilidade por danos relativos à prestação de serviços independentemente de culpa. Todavia, a inexistência de culpa interfere em apenas um dos requisitos da responsabilidade civil, subsistindo ainda a necessidade de verificação dos danos suportados pela vítima, e o nexo de causalidade destes danos com o serviço administrativo ou com o defeito do produto. Cabe destacar: Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 25ª Ed, São Paulo: Atlas, 2012, p. 706) Cumpre notar que, aplicável a legislação consumerista, seria ônus da empresa requerida comprovar o acerto de seu proceder. Vejamos o que prescreve o CDC em seu Art 6º, VIII: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova. Diga-se, ademais que, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos (STJ-RDDP 68/139: 3º Turma, REsp 915.599). Quanto a hipossuficiência, deve-se atentar ainda para que ela não deve ser presumida pelo fato de uma parte ser economicamente mais forte que a outra. Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa (JTJ 292/388). No caso ora versado os requisitos do art. 6°, VIII, CDC encontram-se demonstrados, de modo que cumpria à requerida comprovar a regularidade das exorbitantes cobranças. Bastava à requerida trazer aos autos provas de que efetivamente a autora fez uso de energia elétrica em exata proporção aos expressivos importes cobrados. Entretanto, em momento algum sobrevieram a estes autos documentos nesse sentido. Se a ré não consegue comprovar o acerto das cobranças havidas, tenho que deve proceder a alegação autoral de que os débitos em debate são indevidos. Afasto, portanto, a cobrança demasiada referentes ao período de 08/12/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021, no valor de R$ 1.419,72; afasto ainda as cobranças excessivas referente aos meses de março e abril de 2021, nos valores de R$ 773,26 e R$ 3.456,69. Autorizo a ré a efetuar cobranças referentes à media dos dozes meses precedentes. Dos danos morais. Sem razão a companhia requerida ao aduzir que não estão caracterizados danos a direito de personalidade. Evidente o clamoroso constrangimento, que é, obviamente, digno de reparo. Além disso, destaco que a reparação de ordem moral não tem por única finalidade a compensação pelo sofrimento. A condenação a pagar por danos morais implica também sanção àquele que deu causa ao dano e, com isso, espera-se desestimular o comportamento gerador de danos. Com efeito, não se pode tolerar de uma família tenha que conviver por meses com esgoto em seu quintal enquanto permanece inerte a ré. Presente, então, todos os requisitos necessários à responsabilização da ré e inegável o nexo de causalidade ligando a conduta ao resultado lesivo. Resta a fixação do valor da indenização. A indenização, contudo, não pode ser excessiva. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Nesse sentido: DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1ºTACivSP - Ap. nº 451.022/92-3 - Poá - Rel. Jacobina Rabello - 7ª Câm. - J. 04.02.92 - v.u). MF 2002/44 - JTA Boletim 7. Logo, fixo a reparação a título de danos morais em R$ 5.000,00. Atento para que, nos termos da Súmula 326 ST, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a fim de declarar inexigíveis os valores referentes ao período de 08/12/2020, 28/12/2020 e 28/01/2021, no valor de R$ 1.419,72; declarar inexigíveis os valores de março e abril de 2021, R$ 773,26 e R$ 3.456,69 , devendo a requerida retificar as cobranças havidas tomando-se por base a média de consumo da autora dos 12 meses antecedentes; CONDENO, ademais, a ré a indenizar a autora em sede de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência da taxa Selic a contar do arbitramento. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência da ré, condeno-a a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do valor corrigido da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.
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