Jose Uilson Da Silva x Marimex Despachos Transportes E Servicos Ltda

Número do Processo: 1001520-76.2024.5.02.0447

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001520-76.2024.5.02.0447 : JOSE UILSON DA SILVA : MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2418f04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ISTO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ UILSON DA SILVA na ação trabalhista exercida em face de MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., para o fim de condenar a ré, na forma da fundamentação, observadas suas disposições e restrições, no pagamento de:       a)        horas extras (tempo de espera), sob seus diversos fundamentos, adicionais e reflexos a partir de 12/07/2023;       b)        diferença de adicional noturno e reflexos (tempo de espera) a partir de 12/07/2023;       c)         reflexos dos DSRFs, já refletidos em outras verbas, a partir de 20/03/2023;       d)        FGTS (8%) incidente. A ré arcará com os honorários advocatícios sucumbências nos termos acima, estando a parte autora dispensada do pagamento ante a gratuidade da justiça (ADI 5766). Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado de R$44.000,00, no importe de R$880,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a evolução salarial mensal, limitados ao pedido inicial. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, adoto a decisão proferida pelo pleno do Supremo, que julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 406 do Código Civil). Os haveres trabalhistas serão corrigidos na forma da Súmula 381 do C. TST. Cálculos, descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST e OJ 400 da SBDI-1 do TST, com exclusão das contribuições previdenciárias cota patronal, tendo em vista a adesão da ré ao regime de tributação especial, devendo, todavia, em liquidação de sentença, identificar nos autos a documentação relativa ao período informado, sob pena de indeferimento, consignando-se que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as denominadas contribuições previdenciárias devidas a terceiros (entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical), as quais não são destinadas ao financiamento da seguridade social e foram ressalvadas no artigo 195, conforme dispõe o artigo 240, ambos da Constituição Federal. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/2000, possuem natureza indenizatória, não tributável, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadram entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. De acordo com as disposições contidas no artigo 832 da CLT introduzidas pela Lei n.º 13.876/2019, considerando-se uma análise sistemática, não há possibilidade de estabelecimento de base de cálculo mínima fictícia, sendo que a tributação deverá observar as parcelas efetivamente lançadas no título executivo, nos moldes do artigo 195, incisos I e II da CRFB. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. A presente decisão vale como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Compensação na forma da fundamentação. Publique-se. Transitada em julgado, Cumpra-se. Nada mais. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE UILSON DA SILVA
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