Setpar Serviços De Terraplanagem De Lins Ltda. x Pedro Gomes

Número do Processo: 1001521-30.2024.8.26.0322

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001521-30.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Setpar Serviços de Terraplanagem de Lins Ltda. - Pedro Gomes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR rescindido o compromisso particular de compra e venda celebrado entre as partes; b) DETERMINAR que a parte autora devolva à parte requerida, em parcela única, o valor de R$ 19.819,79 (dezenove mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), correspondente a 80% dos valores pagos; c) RECONHECER o direito da parte requerida à indenização por acessão no valor de R$ 286.180,21 (duzentos e oitenta e seis mil cento e oitenta reais e vinte e um centavos), conforme laudo pericial; d) DETERMINAR que seja apurada em liquidação de sentença a taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, devida desde a inadimplência até a efetiva desocupação, a ser deduzida do valor da indenização devida ao requerido; e) DETERMINAR a reintegração da autora na posse do lote, após comprovação do pagamento do saldo líquido em favor do requerido, a ser apurado em cumprimento de sentença após o cálculo da taxa de fruição; f) RECONHECER o direito de retenção do requerido até o efetivo pagamento da indenização devida. Sobre o valor da restituição, incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica, calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002), e correção monetária desde a data de cada desembolso, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28 de agosto de 2024) e, a partir de então, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica, deverá ser feita pelo IPCA-15 (p. único, do artigo 389, do CC/2022). Sobre o valor da indenização por acessão, incidirão correção monetária desde a data da realização da perícia, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28 de agosto de 2024) e, a partir de então, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica, deverá ser feita pelo IPCA-15 (p. único, do artigo 389, do CC/2022), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28 de agosto de 2024) e, a partir de então, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica, deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes, à proporção de metade para cada um. Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor da causa. Publique-se. Intime-se. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA TORRENTE (OAB 378609/SP), VALDECIR MILHORIN DE BRITTO (OAB 99743/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP)
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