Cirça Aparecida Rosario x Banco Safra S/A
Número do Processo:
1001522-30.2025.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001522-30.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cirça Aparecida Rosario - Banco Safra S/A - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 054855/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Gregorio de Oliveira Neves Junior (OAB 286157/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 1001522-30.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cirça Aparecida Rosario - Reqda: Banco Safra S/A - Vistos. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa. Com efeito, muito embora seria boa conduta, inexiste previsão legal para que a parte se socorra à via administrativa para resolução da questão. Ademais, diante da resistência da ré à pretensão posta na inicial, o que revela que o pleito administrativo possivelmente seria negado, se torna patente a necessidade da prestação jurisdicional para a obtenção do direito pleiteado. Não há, pois, que se falar em falta de interesse de agir. Ainda, não merece acolhimento a alegação de perda do objeto em razão da liquidação dos contratos, uma vez que o autor pede, além da declaração de inexistência do débito, a devolução dos descontos realizados, bem como indenização por dano moral, persistindo, ainda, o interesse de agir da parte autora. Também não vislumbro irregularidade na procuração juntada pela parte autora, contendo a conferência de expressos poderes ao seu patrono, motivo pelo qual afasto a alegação de defeito na representação processual. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os contratos indicados na inicial foram celebrados com o requerido, tendo ele pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta também não merece acolhimento. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, deve o impugnante demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A gratuidade da justiça somente é superada através de prova robusta de que a condição financeira do beneficiado mudou para melhor, sendo que cabe ao requerido o ônus desta prova. No presente caso, a parte ré não apresentou prova de que a parte autora não faz jus ao benefício. Não havendo provas nos autos de alteração da condição de insuficiência financeira da parte requerente, não merece acolhimento o pedido de impugnação da gratuidade da justiça. Também afasto a preliminar de conexão, tendo em vista que o artigo 55 do Código de Processo Civil considera como conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir. Logo, não há que se reconhecer conexas ações que tenham contratos distintos, motivo pelo qual tal preliminar fica rejeitada. Afasto também a alegação de ausência de documentos indispensáveis para a propositura demanda, já que os documentos que instruem a inicial são suficientes para o ajuizamento da ação. Se tais documentos, aliados às demais provas a serem produzidas nos autos, levarão ou não à procedência dos pedidos, tal questão se refere ao mérito e com ele será analisada. Fica também rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. A petição exordial contém a identificação dos fatos e fundamentos que orientam o pedido condenatório, e os documentos que a instruem são suficientes para o seu ajuizamento, estando atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao valor da causa, observo que também não merece acolhimento. Segundo a regra contida no artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuída um valor certo. Para tal fixação, devem ser obedecidos os critérios previstos no artigo 292, do referido diploma legal. De acordo com a inicial do processo, objetiva a parte autora a indenização por danos materiais e danos morais, tendo atribuído à causa o valor referente à cumulação de tais pedidos, atendendo ao artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, ao que fica afastada a impugnação ao valor da causa. Por fim, afasto também a prejudicial de prescrição arguida pela parte requerida. Revendo posicionamento anterior, a fim de adequá-lo à jurisprudência consolidada pelo C. STJ, passo a entender ser aplicável o prazo prescricional quinquenal, cujo termo a quo, tratando-se de ação que versa sobre empréstimo, é a data em que houve o último desconto, e não a data da contratação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Sendo assim, na hipótese concreta, verifica-se que, quanto aos contratos a seguir, tem-se as datas de ocorrência dos últimos descontos respectivos: contrato nº 9302744 - 10/2019 (fl. 44), 9302869 - 10/2019 (fl. 44), 9302778 10/2019 (fl. 44), 7074479 02/2019 (fl. 45), 4979943 02/2019 (fl. 45), 4104290 02/2019 (fl. 45), 3800231 02/2019 (fl. 45), 3629280 09/2017 (fl. 45), 995895 06/2017 (fl. 46). Assim, em relação a tais contratos, transcorreu prazo superior a cinco anos desde a data do último desconto, até o ajuizamento da ação. Evidente, portanto, a ocorrência da prescrição dos contratos nº 9302744, 9302869, 9302778, 7074479, 4979943, 4104290, 3800231, 3629280 e 995895. Diante o exposto, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO dos contratos nº 9302744, 9302869, 9302778, 7074479, 4979943, 4104290, 3800231, 3629280 e 995895. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. O processo prosseguirá em relação aos contratos nº 13387998, 29951623, 25555938, 19063217, 16285620, 15435592, 12069123, 12069077, 12068998, 9302820, 5310587, tendo em vista que para eles, não ocorreu a prescrição. A data do último desconto de cada um foi, respectivamente: 03/2025 (fl. 42), 04/2024 (fl. 43), 02/2023 (fl. 43), 08/2023 (fl. 43), 02/2021 (fl. 44), 05/2021 (fl. 44), 09/2020 (fl. 44), 09/2020 (fl. 44), 09/2020 (fl. 44), 09/2020 (fl. 44), 09/2020 (fl. 45), não tendo transcorrido prazo superior a cinco anos quanto a nenhum deles, pelo que não ocorreu a prescrição em relação a referidos contratos. Partes bem representadas e não há mais preliminares ou nulidades a serem analisadas, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. A questão controvertida se refere à efetiva contratação entre as partes, uma vez que a parte autora nega ter celebrado o contrato e impugna a autenticidade das assinaturas nele constantes. Considerando tratar-se de relação de consumo, há de se aplicar a inversão do ônus da prova, carreando-se à parte ré a demonstração de que foi a parte autora quem realmente firmou o contrato. Assim, diante da distribuição do ônus da prova acima delineada, especifiquem as partes as provas que efetivamente desejam produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de quinze dias, considerando que, havendo interesse na produção de prova oral, o rol deverá ser apresentado dentro do aludido prazo. Intimem-se.