Henrique Gatti Da Silva e outros x Masstin Solucoes Em Servicos De Infraestrutura Predial Ltda.
Número do Processo:
1001522-40.2024.5.02.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-40.2024.5.02.0061 RECLAMANTE: LUCAS DE SOUSA LIMA RECLAMADO: MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 806e8af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por LUCAS DE SOUSA LIMA em face de MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA., para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: - 36 dias de aviso prévio indenizado proporcional, observado o período do pacto laboral de 15/10/2020 e 02/06/2023 (fl. 381); - 13° salário proporcional do ano de 2023 (6/12 avos), já computada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023 (9/12 avos) + 1/3, já computada a projeção do aviso prévio; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% calculada sobre os valores devidos a títulos de FGTS de toda a contratualidade; São indevidas férias vencidas e saldo de salário eis que houve o pagamento pela reclamada, conforme evidencia o TRCT (fl. 381). Para cálculo da parcela do 13º salário e férias + 1/3 constitucional, o empregado deve laborar no mínimo por 15 (quinze) dias de um determinado mês. Ressalto que de acordo com o artigo 1º da Lei 12.506/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que contém até 1 (um) ano de serviço na empresa. O artigo 2º da Lei 12.506/2011 confere o acréscimo de 3 dias ao fim de cada ano plenamente completado. A lei não levou em consideração período incompleto. Especificamente quanto à indenização fundiária, determino seu recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Deverá a secretaria da vara expedir, após o trânsito em julgado da demanda, os competentes alvarás judicial para a utilização do benefício governamental do seguro-desemprego pela parte autora, nos termos da Lei 8.900/94, bem como para levantamento do FGTS. Caso o reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante durante o período em que permaneceu desempregado. -adicional de periculosidade em 30%, durante toda a contratualidade. Em virtude da natureza eminentemente salarial do adicional de periculosidade, defiro o pedido de reflexos do referido adicional em horas extras, adicional noturno, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + multa de 40%. Deverá ser excluída da condenação o pagamento do adicional de periculosidade nos períodos de afastamentos do reclamante em férias, licenças de qualquer natureza e INSS, desde que comprovados no processo, evitando-se o enriquecimento sem causa. Autoriza-se, desde já a dedução do adicional de insalubridade recebido durante o pacto laboral, conforme se apurar dos demonstrativos de pagamento do autor, acostados aos autos. No mais, acolho o pedido e condeno a ré à entrega do PPP solicitado na inicial, fazendo constar os dados previstos no art. 68, § 9º, do Decreto 3.048/99, inclusive os agentes constatados no laudo pericial, tudo no prazo de 8 dias da intimação específica para tanto, que se dará após o trânsito em julgado (art. 498 do CPC). A obrigação somente será considerada cumprida se o PPP observar as exigências do §8º do art. 68 do Decreto 3.048/99 c/c Instrução Normativa 77/2015 do MTE, devendo ser assinado por profissional habilitado (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho). Com vistas a dar o fiel cumprimento à tutela específica, fixo multa diária de R$ 100,00 para o caso de inadimplência, reversível à parte autora, observado o limite de R$ 5.000,00 (art. 537, §4º do CPC). Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Admoesto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Intimem-se as partes. Nada mais. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DE SOUSA LIMA