Marli Cristina De Souza Mello x Banco Bmg S.A.
Número do Processo:
1001522-67.2024.8.26.0531
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santa Adélia - Vara Única
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Adélia - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001522-67.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Marli Cristina de Souza Mello - Banco BMG S.A. - Vistos. Considerando os termos do Enunciado nº 4, publicado por intermédio do Comunicado CG nº 424/2024, disponibilizado no DJE aos 19/06/2024, que assim dispõe: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.", e atento às peculiaridades da presente demanda, determino o seguinte: Para a regularização da sua representação processual, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, procuração específica subscrita manualmente, com firma reconhecida, sob pena de extinção. A respeito do reconhecimento da inépcia da inicial, por vício de representação, em hipóteses em que, nos instrumentos procuratórios, há "assinaturas" lançadas por meio de ZapSign, D4SIGN e similares, confira-se os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de extinção Determinação para regularizar a representação processual - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil- Inércia da autora Sentença de extinção mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009723-36.2022.8.26.0590; Relator(a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023). AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA NÃO CUMPRIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Inépcia da petição inicial. Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. ADEMAIS, PROCURAÇÃO DIGITAL ASSINADA PELO D4SIGN. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1138554-83.2023.8.26.0100; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Insurgência contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou a emenda da petição inicial - Gratuidade - Documentos apresentados que corroboram com a declaração de pobreza do agravante Agravante que faz jus ao benefício postulado - Procuração assinada digitalmente, mediante utilização de certificado emitido por empresa não credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - Necessidade de apresentação de novo mandato - Determinação para comprovação de pedidos por via administrativa - Descabimento - Hipóteses indicadas na decisão agravada que não correspondem às questões objeto dos autos, sendo despicienda a apresentação de requerimento administrativo - Decisão reformada em parte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2304498-95.2024.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora: ANA CATARINA STRAUCH; Julgamento: 31/10/2024). APELAÇÃO Contrato bancário Autor não se recorda da contratação de empréstimos consignados Indeferimento da petição inicial Recurso da parte autora. Procuração com assinatura eletrônica Determinação de emenda da inicial para juntada de novo instrumento de mandato devidamente assinado e com reconhecimento de firma para verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente por entidade não certificada pela ICP-Brasil "ZapSign" Resolução nº 551 do Órgão Especial deste E. TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICP-Brasil Precedentes Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1004244- 96.2024.8.26.0168, da Comarca de Dracena; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator João Battaus Netto; Julgamento: 21/02/2025). Superado o prazo, e em caso de inércia, certifique-se e tornem-me os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)